Ementa
estindo de segurança jurídica tal ato e prestigiando-se a boa-fé objetiva, que deve permear todas as relações jurídicas. Desse modo, não há como acolher a pretensão do postulante quanto ao recebimento das parcelas retroativas do benefício desde a DER do primeiro requerimento. Além disso, percebe-se que o primeiro requerimento administrativo foi indeferido em razão do "não cumprimento de exigências", e o requerente não trouxe aos autos elementos de convicção que permitissem afastar o ato administrativo de indeferimento, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do CPC. Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei n° 9.099/95). Defiro a gratuidade requerida. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1035392-16.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. S. C. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAILSON SILVA DA SILVA - PA11266 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95 . Vieram os autos conclusos. Decido. Na contestação, o INSS informou que o benefício já foi concedido administrativamente. Em contrapartida, em sede de réplica, o autor requereu o prosseguimento da ação para o recebimento dos valores retroativos desde o primeiro requerimento. Sem razão o postulante. O efeito automático da propositura de novo requerimento administrativo é o encerramento do pedido anteriormente formulado, com todos os seus efeitos jurídicos, vez que tal comportamento do segurado implica renúncia à solicitação anterior. Ao ingressar com novo requerimento, o segurado reconheceu a legalidade do ato administrativo precedente, sendo lícito, portanto, presumir-se que passou a atuar em conformidade com as exigências legais, com o consequente atingimento do direito postulado. De outro giro, reconhecer a legalidade do ato administrativo anterior implica estabilizar a relação jurídica antes iniciada, revestindo de segurança jurídica tal ato e prestigiando-se a boa-fé objetiva, que deve permear todas as relações jurídicas. Desse modo, não há como acolher a pretensão do postulante quanto ao recebimento das parcelas retroativas do benefício desde a DER do primeiro requerimento. Além disso, percebe-se que o primeiro requerimento administrativo foi indeferido em razão do "não cumprimento de exigências", e o requerente não trouxe aos autos elementos de convicção que permitissem afastar o ato administrativo de indeferimento, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do CPC. Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei n° 9.099/95). Defiro a gratuidade requerida. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BELÉM, data da assinatura. JUIZ FEDERAL