Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001624-23.2025.4.01.4302

Publicação
DJEN 09/03/2026
Número único (CNJ)
1001624-23.2025.4.01.4302
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Não incidem ônus sucumbenciais. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. Gurupi-TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO [1] Manual de Direito Civil: Volume Único. São Paulo: Editora Método, 2011. [2] Gagliano, Pablo Stolze e Filho, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil, volume III. São Paulo: Saraiva, 2010. [3] “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001624-23.2025.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OSMAILDE DIAS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL ANIVAL MATHEUS RODRIGUES - TO10.400 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por OSMAILDE DIAS DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Em sua inicial, o autor declara, em síntese, que identificou movimentações relacionadas a empréstimos consignados que não reconhece e que valores teriam sido creditados em sua conta, com posterior saque sem seu conhecimento, postulando restituição e compensação por danos morais. Determinada a emenda (ID 2219917920), o autor esclareceu que a controvérsia restringe-se à alegada fraude em operações de saque em sua conta poupança, passando a impugnar especificamente saques realizados nas seguintes datas e valores: 10/06/2019 (R$ 1.300,00), 25/06/2019 (R$ 1.500,00), 12/05/2020 (R$ 1.500,00), 03/06/2020 (R$ 2.000,00), 03/08/2020 (R$ 880,00), 23/10/2020 (R$ 500,00), 27/10/2020 (R$ 1.000,00), 10/11/2020 (R$ 700,00) e 12/11/2020 (R$ 1.000,00), afirmando que não houve extravio/roubo de cartão e que não sabe informar eventual violação de senha. A CEF contestou, sustentando, em síntese, a regularidade das operações e a ausência de elementos que demonstrem falha na prestação do serviço, além de impugnar a inversão do ônus da prova e o dano moral. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ingresso no mérito. Quanto ao mérito, a responsabilidade civil classifica-se em: a) responsabilidade civil contratual ou negocial, fundada nos arts. 389 a 391 do Código Civil de 2002; e b) responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, que, no Digesto mencionado, está baseada no ato ilícito (art. 186) e no abuso de direito (art. 187). O Código Civil, em seu art. 186, dispõe que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Por sua vez, segundo o art. 927 da mesma Codificação: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Na lição de Flávio Tartucce[1], eis o conceito de ato ilícito: “(...) o ato ilícito é o ato praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direitos e causando prejuízo a outrem. Diante de sua existência, a norma jurídica cria o dever de reparar o dano, o que justifica o fato de ser o ato ilícito fonte do direito obrigacional. O ato ilícito é considerado como fato jurídico em sentido amplo, uma vez que produz efeitos jurídicos que não são desejados pelo agente, mas impostos pela lei.” O ato ilícito, que pressupõe lesão a direito mais dano a ela relacionado, tem como consequência, como ora consignado, a obrigação de indenizar, nos termos da parte final do art. 927 do CC. Diante dos ditames legais, tem-se entendido que, para a caracterização da responsabilização civil, três requisitos devem estar presentes: a) o ato ilícito doloso ou culposo; b) a existência do dano; e c) o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano. Note-se que a culpa em sentido amplo deriva da inobservância de um dever de conduta previamente imposto pela ordem jurídica, em atenção à paz social, que pode ser intencional, quando o agente atua com dolo; ou culposa em sentido estrito, se decorreu de negligência, imprudência ou imperícia.[2] Na hipótese sob apreciação, incide o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, expresso ao determinar que as relações entre as instituições financeiras e seus clientes se submetem ao seu regramento (art. 3º, §2º e Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça[3]), tratando-se de responsabilidade civil objetiva. Consoante estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores na prestação de serviços. Esse dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no §3º do art. 14 do CDC: inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A controvérsia, após a emenda à inicial, restringe-se à alegação de que a CEF teria permitido a realização de nove saques não reconhecidos pelo autor, ocorridos entre junho de 2019 e novembro de 2020, todos realizados por meio de terminal eletrônico (SAQUE ATM) ou agência lotérica (SAQ LOT). No caso concreto, o autor afirma que não reconhece os saques realizados em 10/06/2019 (R$ 1.300,00), 25/06/2019 (R$ 1.500,00), 12/05/2020 (R$ 1.500,00), 03/06/2020 (R$ 2.000,00), 03/08/2020 (R$ 880,00), 23/10/2020 (R$ 500,00), 27/10/2020 (R$ 1.000,00), 10/11/2020 (R$ 700,00) e 12/11/2020 (R$ 1.000,00). Afirma, entretanto, que não teve cartão extraviado ou roubado e que não sabe informar eventual violação de senha. Também não juntou boletim de ocorrência, protocolo de atendimento bancário ou qualquer registro de contestação administrativa contemporânea aos fatos. Como é cediço, a responsabilidade pela guarda do cartão magnético e da senha pessoal é do correntista. Tais instrumentos são de uso individual, sigiloso e intransferível. Se o dano alegado decorre do uso do cartão e da senha, somente haveria nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o prejuízo se demonstrado que tal utilização indevida resultou de falha na prestação do serviço, seja por vulnerabilidade do sistema, seja por conduta irregular de seus prepostos. A análise minuciosa do extrato bancário apresentado pelo autor (ID 2182034692) revela que as operações impugnadas ocorreram em contexto de movimentação regular da conta. Em 10/06/2019, data do saque de R$ 1.300,00 em ATM, foram creditados na conta do autor, na mesma data, dois valores expressivos via TED, nos montantes de R$ 2.446,93 e R$ 1.375,66, evidenciando ingresso significativo de numerário seguido de retirada parcial. No dia 25/06/2019, quando realizado o saque de R$ 1.500,00 em lotérica, o extrato demonstra sequência de movimentações compatíveis com uso regular da conta, sem qualquer registro de bloqueio ou comunicação de irregularidade. Quanto ao lançamento indicado como ocorrido em 12/05/2020, verifica-se que nesta data houve crédito via TED no valor de R$ 2.059,72, sendo que o saque de R$ 1.500,00 ocorreu em data posterior (18/05/2020), também por meio de lotérica, novamente precedido de saldo disponível. Em 03/06/2020, o valor total de R$ 2.000,00 foi retirado mediante dois saques em terminal eletrônico, após créditos registrados na conta em 02/06/2020, inclusive crédito de benefício previdenciário. O saque de R$ 880,00 em 03/08/2020 partiu de saldo existente e foi seguido de novos créditos regulares do benefício, mantendo-se padrão ordinário de movimentação. Em outubro de 2020, observa-se que em 21/10/2020 houve crédito via TED de R$ 2.651,75, sendo que os saques impugnados de 23/10/2020 (R$ 500,00) e 27/10/2020 (R$ 1.000,00) ocorreram após esse ingresso de valores, de forma fracionada. Por fim, os saques de 10/11/2020 (R$ 700,00) e 12/11/2020 (R$ 1.000,00) ocorreram em período no qual também há registro de créditos do benefício previdenciário, sem qualquer indício de movimentação abrupta ou incompatível com a rotina da conta. Em todas as nove operações verifica-se padrão semelhante: crédito anterior relevante seguido de saque em espécie, por meio de canal que exige autenticação mediante cartão e senha pessoal. Não há qualquer elemento nos autos que indique violação do sistema bancário, falha técnica, defeito de autenticação ou atuação irregular de prepostos da instituição financeira. A mera alegação de desconhecimento das transações não é suficiente para inverter o ônus da prova ou presumir falha do serviço. A inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática e exige verossimilhança ou hipossuficiência técnica. No caso, o autor não trouxe indícios mínimos de fraude sistêmica, não demonstrou comprometimento dos instrumentos de segurança e não comprovou comunicação tempestiva ao banco. Nesse contexto, a impugnação seletiva apenas dos saques, sem qualquer explicação sobre os créditos que os antecedem e sem notícia de evento objetivo (perda, roubo, clonagem ou comunicação ao banco) que sustente a hipótese de fraude por terceiro, enfraquece a verossimilhança da alegação e não autoriza, por si só, a inversão do ônus probatório para transferir à CEF o encargo de “provar fato negativo” (que o autor não sacou), especialmente quando se trata de operações presenciais/autenticadas. A tese do fortuito interno não se aplica à hipótese. O fortuito interno pressupõe risco inerente à atividade bancária, como fraude decorrente de vulnerabilidade do sistema ou falha operacional. Aqui, as operações foram realizadas mediante autenticação regular e não há prova de defeito do serviço. Ausente o defeito, inexiste fortuito interno. A jurisprudência tem reiteradamente decidido que, não demonstrada falha na prestação do serviço e sendo as operações realizadas com uso de senha pessoal, inexiste nexo de causalidade apto a ensejar responsabilização da instituição financeira. Conforme já decidiu o TRF da 4ª Região: EMENTA: ADMINISTRATIVO E CIVIL. CEF. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA PÚBLICA. CARTÃO DE CONTA POUPANÇA. SAQUES INDEVIDOS. USO DE SENHA PESSOAL. DANO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. 1. Acerca da responsabilidade pela senha pessoal a jurisprudência é pacífica no sentido de que cabe ao correntista agir com zelo e cuidado no uso de sua senha, sendo certo que a instituição financeira não pode responder por qualquer operação realizada por terceiro, que teve acesso aos dados e à senha por descuido do cliente. 2. Não comprovada conduta ilícita por parte da Caixa em relação ao correntista, em razão de saques alegadamente indevidos, por culpa exclusiva deste, não cabe a responsabilização civil da empresa pública, nem o dever de indenizar, a título de danos materiais. 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 5000441-35.2010.4.04.7003, TERCEIRA TURMA, Relator NICOLAU KONKEL JÚNIOR, juntado aos autos em 09/08/2013. Grifou-se) Dessa forma, sem a relação de causa e efeito entre a conduta humana e o dano causado, não se pode conceber a obrigação de indenizar (RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil: Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 163). A culpa exclusiva da vítima e de terceiros, portanto, rompe o nexo causal e afasta qualquer obrigação de indenizar por parte do fornecedor de produtos e serviços. Se o dano adveio, exclusivamente, da conduta do consumidor, não haverá responsabilidade do fornecedor, porque não há responsabilidade civil sem nexo causal – necessária tanto na responsabilidade subjetiva como na objetiva. No presente caso, não restou demonstrado defeito na prestação do serviço nem nexo causal entre a conduta da requerida CEF e os prejuízos alegados. Não comprovado o fato constitutivo do direito, impõe-se a improcedência dos pedidos de restituição de valores e de compensação por danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Não incidem ônus sucumbenciais. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. Gurupi-TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO [1] Manual de Direito Civil: Volume Único. São Paulo: Editora Método, 2011. [2] Gagliano, Pablo Stolze e Filho, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil, volume III. São Paulo: Saraiva, 2010. [3] “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”