Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com amparo no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01). Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas BA PROCESSO: 1010806-90.2025.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALOISIO SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: RUHAMA CARLA NASCIMENTO ALVES BRANDAO - BA51401 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS "Sentença tipo B" SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pleiteando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Para a concessão dos benefícios da aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, previstos, respectivamente, nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, três são os requisitos, quais sejam, a qualidade de segurado, o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da citada norma), exceto em caso de isenção de carência e a constatação da existência de incapacidade laboral temporária ou permanente, conforme o caso. Em documento ID 2234323845, juntou-se aos autos o laudo do perito judicial, o qual, em anamnese da parte autora, verificou que inexiste incapacidade da parte autora para o desempenho das atividades anteriormente informadas, tratando-se de pessoa apta para os atos da vida diária e – principalmente – para o desempenho de suas atividades laborativas habituais. Com efeito, o expert foi contundente em afirmar a ausência de doença incapacitante. Outrossim, não havendo nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial, conclui-se pela improcedência dos pedidos formulados pela parte demandante. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com amparo no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01). Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Intimem-se. TEIXEIRA DE FREITAS, data do registro. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL