Pular para o conteúdo
Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no RHC 173.165

Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
13/03/2023
Publicação
DJe 20/03/2023
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME DE TRÁFICO. AGRAVADO PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. ANTECEDENTE JUVENIL. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.

2. No caso, segundo se infere, o decreto prisional fundou-se na quantidade de drogas apreendidas em poder do agravado, além de verter argumentos que denotam apenas a gravidade abstrata da conduta de tráfico. Contudo, conquanto idôneo o fundamento da quantidade de drogas (4 kg de skunk), não obstante indicativa do crime de tráfico de drogas, não revela maior periculosidade a ponto de impedir que ele responda a ação penal em liberdade, mormente porque primário e de bons antecedentes, além do fato de o crime a ele imputado não envolver violência ou grave ameaça, bem como por ser o agravado, potencialmente, "mula" do tráfico.

3. O Tribunal de origem destacou que o agravado é possuidor de antecedente juvenil, mas tal fato sequer é mencionado na decisão que decretou a prisão preventiva, não sendo dado aos Tribunais complementarem os fundamentos expendidos na decisão que impõe a custódia cautelar, uma vez que incompetentes para tal, nos termos do que preconiza remansosa jurisprudência desta Corte.

4. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Notas

Quantidade de droga apreendida: 4 kg de skunk.