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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001142-38.2025.4.01.3603

Publicação
DJEN 06/03/2026
Número único (CNJ)
1001142-38.2025.4.01.3603
Inteiro teor

Ementa

- MT29366/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por FRANCISCO DA COSTA CARVALHO, com o objetivo de ver o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS condenado à implantar o benefício AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, em seu favor. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Devidamente intimada, a parte autora não cumpriu o despacho ID nº 2188532730. Desta forma, diante da inércia da parte autora, a medida que se impõe é a extinção do processo sem julgamento de mérito. Firme no exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro o pedido da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001142-38.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DA COSTA CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: PABLO COSTA PERUCHI - MT29366/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por FRANCISCO DA COSTA CARVALHO, com o objetivo de ver o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS condenado à implantar o benefício AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, em seu favor. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Devidamente intimada, a parte autora não cumpriu o despacho ID nº 2188532730. Desta forma, diante da inércia da parte autora, a medida que se impõe é a extinção do processo sem julgamento de mérito. Firme no exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro o pedido da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sinop, datado eletronicamente. Assinatura Digital MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal Titular da 2ª Vara e JEF Adjunto