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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1017094-54.2025.4.01.3701

Publicação
DJEN 06/03/2026
Número único (CNJ)
1017094-54.2025.4.01.3701
Inteiro teor

Ementa

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À 1ª VARA PROCESSO: 1017094-54.2025.4.01.3701 [Rural] AUTOR: N. M. M. J. D. S., VALDELINE MAGALHAES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SAFIRA CARVALHO DIAS - MA24060 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário. Verifico que as partes encontraram uma solução consensual para o litígio, razão pela qual HOMOLOGO o acordo e ponho fim à lide com resolução do mérito, conforme art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Ao INSS para IMPLANTAÇÃO do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. Expeça-se RPV, se for o caso e, oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência. Imperatriz/MA. GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À 1ª VARA PROCESSO: 1017094-54.2025.4.01.3701 [Rural] AUTOR: N. M. M. J. D. S., VALDELINE MAGALHAES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SAFIRA CARVALHO DIAS - MA24060 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário. Verifico que as partes encontraram uma solução consensual para o litígio, razão pela qual HOMOLOGO o acordo e ponho fim à lide com resolução do mérito, conforme art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Ao INSS para IMPLANTAÇÃO do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. Expeça-se RPV, se for o caso e, oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência. Imperatriz/MA. GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal