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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5400288-36.2024.8.09.0127

Julgamento
12/10/2026
Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
5400288-36.2024.8.09.0127
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95, eis que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia atempadamente, apesar de intimada para tanto.

Sem custas e honorários.

Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5400288-36.2024.8.09.0127 Promovente(s): Nilvon Nedio Dutra Promovido(a)(s): Geovana de Oliveira Cipriano Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. DECIDO. No tramitar legal do feito, a parte exequente foi intimada para manifestar nos autos (evento 91), tendo transcorrido in albis o prazo para a prática do ato que lhe competia (evento 92). Sabe-se que os procedimentos que tramitam nos Juizados Especiais orientar-se-ão pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme disciplina o art. 2º da Lei 9.099/95. Assim, a parte interessada foi intimada para providenciar o andamento do feito, com o suprimento das faltas nele existentes, que lhe impedia o prosseguimento; no entanto, deixou que escoasse o prazo assinado, sem qualquer providência. Considerando a inércia da parte exequente no prazo concedido, entendo que a lide deve ser extinta. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95, eis que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia atempadamente, apesar de intimada para tanto. Sem custas e honorários. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Pires do Rio/GO, 12 de outubro de 2026. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.