Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95, eis que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia atempadamente, apesar de intimada para tanto.
Sem custas e honorários.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Inteiro teor
Estado de Goiás
Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO
1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível
Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000
Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo nº: 5400288-36.2024.8.09.0127
Promovente(s): Nilvon Nedio Dutra
Promovido(a)(s): Geovana de Oliveira Cipriano
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
No tramitar legal do feito, a parte exequente foi intimada para manifestar nos autos (evento 91), tendo transcorrido in albis o prazo para a prática do ato que lhe competia (evento 92).
Sabe-se que os procedimentos que tramitam nos Juizados Especiais orientar-se-ão pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme disciplina o art. 2º da Lei 9.099/95.
Assim, a parte interessada foi intimada para providenciar o andamento do feito, com o suprimento das faltas nele existentes, que lhe impedia o prosseguimento; no entanto, deixou que escoasse o prazo assinado, sem qualquer providência.
Considerando a inércia da parte exequente no prazo concedido, entendo que a lide deve ser extinta.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95, eis que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia atempadamente, apesar de intimada para tanto.
Sem custas e honorários.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.
Pires do Rio/GO, 12 de outubro de 2026.
(assinatura digital)
Hélio Antônio Crisóstomo de Castro
Juiz de Direito
Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO.
É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.