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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5913405-66.2026.8.09.0127

Julgamento
12/10/2026
Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
5913405-66.2026.8.09.0127
Inteiro teor

Ementa

ízo as partes litigantes, manter o processo suspenso ao fim de que a obrigação acordada seja adimplida, ou seja, o processo paralisado, não corresponde ao anseio de duração razoável do processo, menos ainda com as estratégias impostas pelo CNJ para a diminuição da taxa de congestionamento e o cumprimento das metas nacionais e estaduais.

Nesse sentido, o arquivamento dos presentes autos é medida que se impõe.

Nos termos do que dispõe o art. 487, III, ‘’b’’, do CPC, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que julgo extinto o processo com resolução do mérito.

Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, assegurando as partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese da composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n° 9.099/95.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5913405-66.2026.8.09.0127 Promovente(s): Mb Comercio E Industria De Roupas Ltda Promovido(a)(s): Valdenice Santos de Jesus Dispensando o relatório, com arrimo no art. 38, caput, da Lei n° 9.099/1995. DECIDO. Cuida-se de pedido de Homologação de Acordo realizado pelas partes no evento 11. Com relação ao pedido de suspensão do feito até o cumprimento da obrigação, insta salientar que em observância aos princípios que norteiam a celeridade e a economia processual, bem como em atenção aos indicadores de Metas estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que visam uma prestação jurisdicional mais afetiva, com ferramentas de monitoramento estratégico do Judiciário para alcançar resultados mais efetiva, com ferramentas de monitoramento estratégico do Judiciário para alcançar resultados positivos de indicadores de desempenho e, precipuamente, pela ausência de prejuízo as partes litigantes, manter o processo suspenso ao fim de que a obrigação acordada seja adimplida, ou seja, o processo paralisado, não corresponde ao anseio de duração razoável do processo, menos ainda com as estratégias impostas pelo CNJ para a diminuição da taxa de congestionamento e o cumprimento das metas nacionais e estaduais. Nesse sentido, o arquivamento dos presentes autos é medida que se impõe. Nos termos do que dispõe o art. 487, III, ‘’b’’, do CPC, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que julgo extinto o processo com resolução do mérito. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, assegurando as partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese da composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n° 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Pires do Rio/GO, 12 de outubro de 2026. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.