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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Mandado de Segurança Cível 1003111-46.2025.4.01.3908

Publicação
DJEN 06/03/2026
Número único (CNJ)
1003111-46.2025.4.01.3908
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC c/c art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei, observada concessão de gratuidade. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003111-46.2025.4.01.3908 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: D. M. V. D. M. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA SAMPAIO DE ALENCAR - BA49735 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face de ato atribuído ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Itaituba/PA, visando compelir a autoridade impetrada a proceder à análise de requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (Protocolo nº 949932862). Por meio do despacho ID nº 2226067048, foi determinada a intimação da parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a petição inicial, juntando comprovante do protocolo do requerimento administrativo formulado perante o INSS, documento indispensável à comprovação do alegado ato omissivo, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC c/c art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Conforme certidão posterior, o prazo transcorreu in albis, não tendo a parte autora promovido a emenda determinada. É o breve relatório. Decido. O comprovante de protocolo do requerimento administrativo constitui documento essencial à propositura do mandado de segurança, porquanto é indispensável à demonstração da existência do ato impugnado e à aferição da alegada mora administrativa. Nos termos do art. 321 do CPC, não sendo cumprida a determinação de emenda da inicial no prazo assinalado, impõe-se o indeferimento da petição inicial. Ademais, o art. 10 da Lei nº 12.016/2009 dispõe que a inicial será desde logo indeferida quando não for o caso de mandado de segurança ou quando lhe faltar algum dos requisitos legais. Diante da inércia da parte impetrante, resta inviabilizado o prosseguimento do feito. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC c/c art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei, observada concessão de gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Itaituba/PA, data da assinatura eletrônica. FELIPE GONTIJO LOPES Juiz Federal