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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1003226-64.2025.4.01.4103

Publicação
DJEN 06/03/2026
Número único (CNJ)
1003226-64.2025.4.01.4103
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Registre-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003226-64.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIMAR PULQUEIRE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIZA COSTA CAVALCANTI - RO6478 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUCIMAR PULQUEIRE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende a concessão de aposentadoria por idade rural, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 26/08/2025, sob o argumento de que exerceu atividade rural em regime de economia familiar por período superior a 180 meses, tendo completado 57 anos de idade na data do requerimento administrativo. Sustenta que trabalhou na agricultura desde 1979, inicialmente ao lado de sua genitora, posteriormente em áreas próprias ou em conjunto com seu companheiro, afirmando ter retornado definitivamente ao meio rural a partir de 2018. Requer o pagamento das parcelas vencidas desde a DER, com correção monetária e juros. Não há preliminares processuais pendentes de apreciação. O feito encontra-se devidamente instruído, inclusive com produção de prova oral por meio de vídeos juntados aos autos por determinação judicial. A aposentadoria por idade do segurado especial encontra disciplina nos arts. 39, 48 e 142 da Lei nº 8.213/91, exigindo o preenchimento cumulativo do requisito etário — 55 anos para a mulher — e a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, por tempo equivalente à carência legal. No caso dos autos, o requisito etário encontra-se preenchido. A autora nasceu em 13/11/1967, tendo completado 55 anos em 13/11/2022, superando, portanto, a idade mínima exigida para a trabalhadora rural. A controvérsia reside no cumprimento da carência, consistente na comprovação de 180 meses de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, devendo o labor ocorrer no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou à DER. Conforme Extrato do CNIS juntado aos autos (Doc. Id. 2235927409), verifica-se a existência de recolhimentos previdenciários como contribuinte individual, com indicadores IREC-LC123 e IREC-MEI, no período de 01/09/2012 a 31/05/2018, totalizando aproximadamente 69 meses de contribuições mensais contínuas. Referido período insere-se integralmente dentro da janela de carência, seja considerando os 180 meses anteriores ao implemento etário (11/2007 a 11/2022), seja tomando por base os 180 meses anteriores à DER (08/2010 a 08/2025). A manutenção de atividade urbana formal como contribuinte individual/MEI por lapso temporal expressivo, com recolhimentos mensais regulares, ultrapassa o limite legal tolerado para o segurado especial, descaracterizando a condição prevista no art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91. Não se trata de exercício eventual ou esporádico de atividade urbana inferior a 120 dias no ano civil, mas de vínculo contributivo contínuo por quase seis anos, o que revela inserção no regime comum de filiação obrigatória do RGPS, incompatível com a qualidade de segurada especial no período. Vejamos entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VÍNCULOS URBANOS NO CNIS SUPERIORES A 120 DIAS ANUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade rural na condição de segurado especial. 2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 3. Houve o implemento do requisito etário em 2018, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS. 4. Para constituir início de prova material de suas alegações a parte autora anexou nos autos: a) CTPS sem anotações; b) Carteirinha de Sindicato rural com data de filiação em 21/05/2018; c) Certidão de nascimento de Célio Roberto da Conceição Silva nascido em 16/11/1981; d) Certidão de nascimento de Francisco Elton Conceição da Silva nascido em 30/09/1994; e) Declaração de aptidão ao PRONAF em que foi considerado como agricultor familiar junto com sua esposa Maria Ana da Conceição; f) Declaração de proprietário de imóvel rural de que a parte autora laborou como arrendatário em regime de economia familiar nos períodos de 01/01/1980 a 30/05/1993, de 15/10/1993 a 30/05/1999 e de 01/06/2009 até, ao menos, 23/01/2019 quando foi assinada; g) Certidão de casamento entre a parte autora e sua esposa Maria Ana da Conceição realizado em 28/07/1979 sem qualificação das partes; h) Autodeclarações como trabalhador rural de 16/05/2018; i) Certidão de nascimento de Antônio Francisco Conceição da Silva em 02/04/1994, em que a parte autora é qualificada como lavrador; j) Ficha médica com autodeclaração como lavrador. 5. O Inss juntou documentação, inclusive dos dados governamentais de que a parte autora teve Declaração de Aptidão ao Pronaf ativo como unidade de produtores rurais na qualidade de posseiro de 2010 a 2016, portanto, é incontroverso esse período de atividade rural. 6. No entanto, em análise do CNIS da parte autora verificam-se vínculos urbanos dentro do período de carência, superiores a 120 (cento e vinte) dias anuais, o que descaracteriza a condição de segurado especial, não fazendo jus a aposentadoria por idade rural. 7. Segundo a doutrina e a jurisprudência, é aplicável o princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários e, assim como o INSS deve conceder o benefício da melhor opção para o segurado, também é possível ao Judiciário conceder, de ofício, por fundamento diverso, a prestação devida ao segurado. É esse também o entendimento desta Turma: 8. Com o advento da Lei n.º 11.718/2008, a qual acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de concessão do benefício da aposentadoria rural por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem. Assim, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido. 9. Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora atendido ao requisito etário, da Lei 8.213/91, pois completou 65 anos em 04/02/2024. 10. O INSS trouxe aos autos informação de que a parte autora seria empresária, proprietário de duas empresas durante o período de carência. No entanto, analisando a porcentagem em seu capital social, esse é de 1,00% em ambas, não podendo nem mesmo ser considerado como tal. 11. Importante salientar que a esposa da parte autora teve conferido o pedido de aposentadoria por idade rural em 04/11/2015, condição que se estende à parte autora. 12. A comprovação de atividade urbana pode ser constatada no CNIS da parte autora com vínculos empregatícios urbanos, nos períodos de 19/06/1993 a 30/09/1993, de 01/07/1999 a 20/09/1999, de 19/08/2003 a 13/03/2004, de 18/03/2004 a 26/04/2004, de 09/01/2008 a 15/05/2009, conforme demonstrativo de simulação de cálculo por tempo de contribuição, que resultou o período de 2 anos e 6 meses e 13 dias. 13. Assim, somando o tempo de trabalho urbano e o tempo de labor rural de 2009 até 2024, tem-se um total de 15 anos, tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida com reafirmação da DER para 04/02/2024, quando completou o requisito etário. 14. Os depoimentos pessoais colhidos no Juízo de primeiro grau, por sua vez, são uníssonos e corroboram as mencionadas condições fáticas. 15. Logo, verifica-se que a parte autora atendeu ao requisito etário exigido para a aposentadoria por idade, com a soma de carência urbana e rural, faz jus à aposentadoria híbrida, motivo pelo qual deverá ser reformada a sentença proferida. 16. Diante da linha de intelecção adotada pelo STJ, nos casos de reafirmação da DER para a data do cumprimento dos requisitos, não haverá incidência de juros sobre as parcelas vencidas a partir de então, caso o INSS implante o benefício no prazo de 45 dias a contar da intimação do julgado 17. Apelação da parte autora parcialmente provida. (AC 1006757-66.2021.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 30/04/2024 PAG.) A prova oral produzida não afasta tal conclusão. As testemunhas afirmam conhecer a autora no meio rural, especialmente antes de 2012 e após 2018, porém não infirmam a existência do período urbano formalmente registrado no CNIS. A própria autora reconhece que permaneceu “na cidade” entre 2012 e 2018. Não há qualquer elemento probatório que demonstre que o período como contribuinte individual foi meramente formal ou desprovido de efetiva atividade urbana. Ainda que se admita o retorno ao labor rural após maio de 2018, o período posterior até a DER (06/2018 a 08/2025) não perfaz, isoladamente, 180 meses de atividade rural. De igual modo, os períodos remotos anteriores não suprem a exigência de manutenção da qualidade de segurada especial no intervalo imediatamente anterior ao implemento etário, uma vez que houve inequívoca descaracterização durante lapso significativo dentro da janela de carência. Dessa forma, não restou comprovado o cumprimento do requisito da carência exigido para a concessão da aposentadoria por idade rural. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal