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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Mandado de Segurança Cível 1003794-34.2025.4.01.3310

Publicação
DJEN 06/03/2026
Número único (CNJ)
1003794-34.2025.4.01.3310
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Custas isentas, de acordo com o artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003794-34.2025.4.01.3310 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDERSON APOLINARIO DE ARRUDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIANA MARIA GUIMARAES CARVALHO - DF47106 POLO PASSIVO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DA 5ª REGIÃO FISCAL e outros SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANDERSON APOLINÁRIO DE ARRUDA contra ato omissivo supostamente ilegal do SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL. Alega a parte impetrante a demora excessiva na análise de pedidos de restituição de contribuição previdenciária. O despacho id. 2202315610 postergou a apreciação do pedido liminar. A autoridade apontada como coatora apresentou as informações ID 2209214493, demonstrando que a análise foi implementada através do Despacho Decisório nº 2.452/2025 -EQRAT1/DRF/SDR, contante do processo administrativo nº 19555.723176/2025-51. A UNIÃO requereu seu ingresso no feito por meio da manifestação id. 2211514974. No parecer ID 2221939954, o MPF se absteve de opinar no feito. Vieram-me os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Diante das informações ID 2209214493, visualizo a configuração de uma circunstância que deve ser examinada precedentemente à matéria ventilada na demanda, que, inclusive, conforme fundamentação adiante exposta, resta prejudicada. Tal situação diz respeito à perda do objeto do presente mandamus pelo cumprimento espontâneo do pedido por parte do impetrado. Cabe lembrar que um dos requisitos para a análise do mérito da ação diz respeito ao interesse de agir, que compreende a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante. Nestes termos, se o provimento pleiteado em juízo perde a utilidade, o processo deve ser encerrado sem resolução do mérito, independentemente da fase em que se encontrar. No caso em exame, considerando que o pedido de restituição foi devidamente analisado, conclui-se que a pretensão do impetrante foi atendida por deliberação espontânea da autoridade indicada coatora. Tem-se, então, a perda do objeto da ação mandamental, na medida em que não subsiste litígio a ser dirimido. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Custas isentas, de acordo com o artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Eunápolis/BA, data da assinatura. Juiz Federal PABLO BALDIVIESO Subseção Judiciária de Eunápolis/BA