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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002443-16.2022.4.01.3315

Publicação
DJEN 06/03/2026
Número único (CNJ)
1002443-16.2022.4.01.3315
Inteiro teor

Ementa

Do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na vestibular, extinguindo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões. Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002443-16.2022.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IDENILDE DE SOUZA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMES MARLOS CAMPANHA - SP167418 e LEONE DELLANO PEREIRA SILVA - BA47836 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. De início, defiro a gratuidade de justiça. I – Fundamentação. A parte autora requer a concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que sofre sequelas incapacitantes permanentes. O auxílio-acidente será concedido como indenização e terá vez quando verificados os seguintes requisitos: a) sequelas resultantes da consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; e b) redução da capacidade para o exercício da atividade habitualmente exercida. O referido benefício tem renda mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício e possui natureza indenizatória, na medida em que tem por escopo indenizar o segurado pela perda parcial da capacidade para o trabalho. Assim, será concedido quando houver a redução da capacidade para a atividade laborativa habitual (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91). No caso dos autos, a perícia médica realizada em 07/06/2022 (Id. 1167822771), por médico equidistante das partes, atestou que, apesar das sequelas do acidente sofrido, estas não implicam redução da capacidade laboral do demandante (quesito “3.11”). Não há razão para discordar das conclusões periciais, eis que o auxiliar do Juízo esclarece de maneira fundamentada e veemente que a parte autora não possui qualquer redução da capacidade para o trabalho que lhe proporcione o deferimento do benefício postulado. II – Dispositivo Do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na vestibular, extinguindo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões. Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)