Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5378317-21.2026.8.09.0128

Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
5378317-21.2026.8.09.0128
Inteiro teor

Ementa

nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.

Analisando detidamente o feito, verifica-se que a parte exequente requer a desistência do feito.

Pois bem.

Nos termos do Enunciado 90 do FONAJE, "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)". [sic]

Nesse ínterim, defiro o requerimento formulado e, via de consequência, HOMOLOGO a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 200, parágrafo único e 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil c/c Enunciado 90 do FONAJE.

Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.

Certifique-se o trânsito em julgado, eis que não cabe recurso contra sentença homologatória (artigo 41 da Lei nº 9.099/95) e arquive-se com as devidas baixas e cautelas de estilo devendo, a Secretaria, providenciar as diligências cabíveis para o fiel cumprimento desse decisum.

Havendo pedido de gratuidade de justiça – e, considerando o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 –, esclareço que o mesmo será analisado no momento de eventual interposição de recurso, ante a possibilidade de alteração da situação econômico-financeira da parte.

Esse decisum vale como “Despacho-mandado” na forma do Livro I, Título II, Capítulo V, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial” do Poder Judiciário - Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.

Diligências necessárias devendo, a Escrivania, se atentar aos comandos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.

Expeçam-se os documentos necessários ao cumprimento da presente decisão.

Citem-se/Intimem-se para cumprimento na forma e prazos legais.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PLANALTINA - GO Juizado Especial Cível e Criminal ___________________________________________________________________________________ Processo n.° 5378317-21.2026.8.09.0128 A fim de evitar futura NULIDADE e/ou prejuízo às partes e ao TJGO e, sem prejuízo de eventuais determinações proferidas nesse decisum: 1) certifique, a Secretaria, tal como DETERMINADO pelo Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial 2023 da CGJ e Presidência do TJGO – especialmente pelos artigos 130 e 132 –, atentando-se às posteriores atualizações do mesmo, seja qual for a fase processual e providenciando as diligências necessárias à regularização, em sendo o caso; 2) CUMPRA, a Secretaria - em sendo o caso desses autos -, tal como DETERMINADO pela Resolução n º 331, DE 20 DE AGOSTO DE 2020 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – que Institui a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário DataJud como fonte primária de dados do Sistema de Estatística do Poder Judiciário SIESPJ para os tribunais indicados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal -, ou seja, estabelece a OBRIGAÇÃO de alimentação correta do SISTEMA e cria a obrigação de os Tribunais fiscalizarem o efetivo cumprimento, tudo certificado nos autos; 3) Observar e CERTIFICAR, a Secretaria, nos exatos moldes tal como orientado/sugerido em Nota Técnica nº 05 do Centro de Inteligência do TJGO, a fim de identificar o ajuizamento de demandas predatórias e reprimir referidas lides. SENTENÇA Em homenagem aos princípios orientadores do procedimento dos Juizados Especiais – especialmente economia processual e celeridade –, convalido os atos até então praticados nesses autos, desde que não contrários ao procedimento a partir daqui adotado. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Analisando detidamente o feito, verifica-se que a parte exequente requer a desistência do feito. Pois bem. Nos termos do Enunciado 90 do FONAJE, "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)". [sic] Nesse ínterim, defiro o requerimento formulado e, via de consequência, HOMOLOGO a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 200, parágrafo único e 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil c/c Enunciado 90 do FONAJE. Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Certifique-se o trânsito em julgado, eis que não cabe recurso contra sentença homologatória (artigo 41 da Lei nº 9.099/95) e arquive-se com as devidas baixas e cautelas de estilo devendo, a Secretaria, providenciar as diligências cabíveis para o fiel cumprimento desse decisum. Havendo pedido de gratuidade de justiça – e, considerando o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 –, esclareço que o mesmo será analisado no momento de eventual interposição de recurso, ante a possibilidade de alteração da situação econômico-financeira da parte. Esse decisum vale como “Despacho-mandado” na forma do Livro I, Título II, Capítulo V, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial” do Poder Judiciário - Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Diligências necessárias devendo, a Escrivania, se atentar aos comandos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Expeçam-se os documentos necessários ao cumprimento da presente decisão. Citem-se/Intimem-se para cumprimento na forma e prazos legais. Cumpra-se com a URGÊNCIA que o caso requer. Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente YANNE PEREIRA E SILVA Juíza de Direito Praça Jurandir Camilo Boa Ventura, s/n - Centro, Planaltina - GO, 73750-970 – FONE: (61) 3637-5449