Ementa
nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando detidamente o feito, verifica-se que a parte exequente requer a desistência do feito.
Pois bem.
Nos termos do Enunciado 90 do FONAJE, "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)". [sic]
Nesse ínterim, defiro o requerimento formulado e, via de consequência, HOMOLOGO a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 200, parágrafo único e 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil c/c Enunciado 90 do FONAJE.
Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Certifique-se o trânsito em julgado, eis que não cabe recurso contra sentença homologatória (artigo 41 da Lei nº 9.099/95) e arquive-se com as devidas baixas e cautelas de estilo devendo, a Secretaria, providenciar as diligências cabíveis para o fiel cumprimento desse decisum.
Havendo pedido de gratuidade de justiça – e, considerando o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 –, esclareço que o mesmo será analisado no momento de eventual interposição de recurso, ante a possibilidade de alteração da situação econômico-financeira da parte.
Esse decisum vale como “Despacho-mandado” na forma do Livro I, Título II, Capítulo V, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial” do Poder Judiciário - Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Diligências necessárias devendo, a Escrivania, se atentar aos comandos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Expeçam-se os documentos necessários ao cumprimento da presente decisão.
Citem-se/Intimem-se para cumprimento na forma e prazos legais.