Ementa
Ante o exposto julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS ao pagamento dos valores correspondentes às parcelas do seguro desemprego do pescador artesanal devidas e não recebidas pela parte autora, Tulio Cesar Neves Alves, referentes ao defeso de 11/2024 a 02/2025. Considerando as alterações promovidas pela EC 136/2025, que revogou a aplicação da Selic para efeito de atualização dos débitos relacionados à fazenda pública federal (exceto quanto às relações tributárias) e, tendo em conta os critérios anteriores à EC 113/2021, na forma do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ, estabeleço que incidirão juros e correção do seguinte modo: a) de 08/12/2021 até 09/09/2025, correção e juros pela SELIC (uma única vez para juros e correção monetária), na forma da EC 113/2021; b) a partir de 10/09/2025, correção pelo INPC e juros pelo índice da caderneta de poupança, na forma da EC 136/2025. Sem custas. Sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões. Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso –, enviem-se os autos à Turma Recursal. Após trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das parcelas vencidas, no prazo de 10 (dez) dias. Após, vista à parte ré pelo prazo de 10 (dez) dias, não impugnada a execução, expeça-se RPV ou precatório, atentando-se a Secretaria para a parcela atinente ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009548-39.2025.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TULIO CESAR NEVES ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL CARLOS DE ALMEIDA GIALAIM - BA36011-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Gratuidade de justiça deferida conforme Despacho no id. 2213660537. I- Fundamentação Pretende a parte autora, Tulio Cesar Neves Alves, a concessão de seguro defeso na condição de pescador artesanal. A parte autora alega, em síntese, que embora preenchesse todos os requisitos para o recebimento do benefício, teve o seu pedido negado pela autarquia previdenciária em relação ao período defeso de 11/2024 a 02/2025. Desde logo, deixo de acolher a prejudicial aventada pelo INSS, visto que, tratando-se o processo da concessão de seguro desemprego referente ao período defeso de 11/2024 a 02/2025, não há que se falar em prescrição. No mais, rejeito as questões preliminares/prejudiciais arguidas de modo genérico pelo INSS, sem demonstrar a pertinência com o caso concreto. O seguro desemprego do pescador artesanal em questão foi instituído pela Lei nº 10.779/2003, tratando-se de benefício de natureza previdenciária (art. 201, inciso III, da Constituição Federal) destinado a amparar o pescador artesanal no período em que a pesca de determinada espécie é proibida por razões ambientais. Como todos os benefícios desta natureza, existem requisitos legais que devem ser preenchidos para que o requerente tenha direito ao seu recebimento. Para fazer jus ao seguro defeso, o pescador artesanal precisa preencher os seguintes requisitos, previstos na Lei nº 10.779/2003: a) exercer atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e em regime de economia individual ou familiar; b) ser segurado especial pescador artesanal sem fonte de renda diversa da pesca; c) ter registro ativo há pelo menos um ano no Registro Geral de Pesca (RGP), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), na condição de pescador profissional artesanal; d) demonstrar a comercialização da sua produção e o recolhimento de contribuições previdenciárias nos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o início do período atual, o que for menor; e) não estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente. Analisando detidamente o procedimento administrativo, verifico que o requerimento do seguro desemprego do período defeso de 11/2024 a 02/2025 da parte autora foi indeferido ao argumento de "Não apresentação de termo de representação válido" e que o INSS indeferiu o benefício sem respeitar o prazo de 30 dias para apresentação dos documentos solicitados (Id. 2212290269 - Pág. 2 e 4, Processo administrativo, Id. 2212292008 - Pág. 33). Todavia, conforme acordo homologado no bojo da Ação Civil Pública nº 1012072-89.2018.4.01.3400, o registro pode ser suprido pelo PRGP, na forma do Memorando-Circular nº 26-DIRBEN/INSS e Portarias Conjuntas DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS nº 14 e 20, além de outras informações acerca do exercício da atividade pesqueira, de acordo com a legislação de regência. Nesses termos, a fim de dar cumprimento à decisão proferida na ACP, a Diretoria de Benefícios do INSS determinou, no Memorando-Circular nº 26/DIRBEN/INSS, que “o INSS, deverá analisar os requerimentos de Seguro-Desemprego ao Pescador Artesanal – SDPA utilizando os protocolos de solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal como documento de valor probatório semelhante a inscrição efetivada no Registro Geral de Pesca – RGP, independente do ano de protocolo.” De acordo com o processo administrativo acostado aos autos, a parte autora instruiu o pedido com Termo de Entrega da Lista de PRGP da Associação do Pescadores do Quilombo Juá Bandeira, recebido em 18/02/2020 (Petição inicial, Id. 2212290269 - Pág. 2 e 06 - Termo de Entreg de Lista PRG, Id. 2212290728). A Carteira de Pescador Profissional foi expedida em 14/07/2025, com data do 1º registro em 18/02/2020, e o Certificado de Regularidade confirma essa data (Petição inicial, Num. 2212290269 - Pág. 5, 07 - Carteira de Pescador Profissional, Id. 2212290753 - Pág. 1 e 08). A parte autora também comprovou ter recebido o benefício de seguro-defeso em períodos anteriores (11/2021-02/2022, 11/2022-02/2023, 11/2023-02/2024), demonstrando o preenchimento dos requisitos à época (Id. 2212290269 - Pág. 3). Outrossim, verifica-se no extrato CNIS que a parte autora possui "Periodo Segurado Especial Positivo" desde 18/02/2020 (12 - CNIS, Id. 2212290793 - Pág. 1), sobejo preenchido o requisito de demonstração do exercício ininterrupto da atividade pelo prazo exigido em lei, bem como a ausência de outra fonte de renda diversa da atividade pesqueira (Id. 2212290269 - Pág. 6). As demais informações quanto ao defeso ao qual o pescador artesanal está vinculado e aos municípios abrangidos se encontram devidamente indicadas nos documentos que instruíram o pedido do benefício, como o CEI e CAEPF com início em 15/06/2016, e o Comprovante de Arrecadação de contribuições previdenciárias em 2024 (Id. 2212290269 - Pág. 7, 09 - Matricula CEI, Num. 2212290772 - Pág. 1, 10 - CAEPF, Num. 2212290776 - Pág. 1 e 11 - Comprovante de Arrecadação, Id. 2212290786 - Pág. 1). Dessa forma, considerando que o motivo do indeferimento não subsiste, reputo preenchidos os requisitos legais exigidos para o recebimento pela parte autora do seguro desemprego relativo ao período de defeso de 11/2024 a 02/2025, impondo-se o reconhecimento da procedência do pedido formulado em face do INSS para concessão do benefício. II - Dispositivo Ante o exposto julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS ao pagamento dos valores correspondentes às parcelas do seguro desemprego do pescador artesanal devidas e não recebidas pela parte autora, Tulio Cesar Neves Alves, referentes ao defeso de 11/2024 a 02/2025. Considerando as alterações promovidas pela EC 136/2025, que revogou a aplicação da Selic para efeito de atualização dos débitos relacionados à fazenda pública federal (exceto quanto às relações tributárias) e, tendo em conta os critérios anteriores à EC 113/2021, na forma do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ, estabeleço que incidirão juros e correção do seguinte modo: a) de 08/12/2021 até 09/09/2025, correção e juros pela SELIC (uma única vez para juros e correção monetária), na forma da EC 113/2021; b) a partir de 10/09/2025, correção pelo INPC e juros pelo índice da caderneta de poupança, na forma da EC 136/2025. Sem custas. Sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões. Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso –, enviem-se os autos à Turma Recursal. Após trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das parcelas vencidas, no prazo de 10 (dez) dias. Após, vista à parte ré pelo prazo de 10 (dez) dias, não impugnada a execução, expeça-se RPV ou precatório, atentando-se a Secretaria para a parcela atinente ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)