Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003349-98.2025.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALDENIRA MOURA DOS SANTOS BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA AZEVEDO FAGUNDES - BA25012 e EMILIO MARQUES DE SOUZA - BA25421 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Benefício da assistência judiciária gratuita concedido pelo Juízo em despacho de ID 2186734809. I - Fundamentação Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ALDENIRA MOURA DOS SANTOS BEZERRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade rural, em virtude do nascimento de sua filha LUNA LACERDA DE MOURA em 02/09/2024. O salário-maternidade visa a proteger a maternidade, buscando conservar a qualidade de vida das seguradas quando do afastamento em virtude do parto ou de aborto não criminoso, através da manutenção da remuneração percebida. O benefício é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71, da Lei 8.213/91). Os requisitos legais para a concessão do benefício em questão, no que tange ao período de carência, diferem para as seguradas empregadas, avulsa e doméstica, e para as contribuintes individuais, especiais e facultativas. Para as seguradas empregadas, avulsa e doméstica, o requisito carência é dispensado. Já para as contribuintes individuais e facultativas, são necessárias 10 (dez) contribuições mensais para fazer jus ao benefício. Para as seguradas especiais, o benefício é garantido no valor de um salário mínimo, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, conforme estabelece o parágrafo único do art. 39 da Lei nº 8.213/91. Além disso, exige-se a comprovação da qualidade de segurada e a ocorrência do parto. A autora alega, em síntese, que exerce atividade rural desde 2008, inicialmente na FAZENDA BARREIRO e, a partir de 2020, também na FAZENDA GALHO DA CAPIVARA, ambas no município de Cocos-BA, em regime de economia familiar, na condição de segurada especial. Afirma que requereu o benefício administrativamente, o qual foi indeferido por falta de período de carência e qualidade de segurada especial. Juntou documentos, entre eles: documentos pessoais; certidão de nascimento da filha LUNA LACERDA DE MOURA; comprovante de residência em zona rural; folha de resumo do Cadastro Único (CADUNICO) com endereço rural; declaração de comodato rural e comodato anterior; cartão da gestante com indicação de domicílio rural; documentos da terra; fotos trabalhando na roça; declaração escolar; certidão eleitoral que a qualifica como "TRABALHADORA/TRABALHADOR RURAL" desde 01/04/2004; e cópia de processo administrativo referente a um salário-maternidade anterior, supostamente de 2008. Inicialmente, destaco que o INSS apresentou contestação (ID 2191446128), em que delineou argumentos de falta de início de prova material contemporânea da atividade rural, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito com base no Tema 629 do STJ. Contudo, a Autora em réplica (ID 2205309395) refutou tal preliminar, apresentando um conjunto probatório que, de fato, se mostra robusto para o prosseguimento da análise meritória. No caso em análise, a autora ALDENIRA MOURA DOS SANTOS BEZERRA alega exercer atividade rural na condição de segurada especial desde 2008 e teve sua filha LUNA LACERDA DE MOURA em 02/09/2024. Constata-se que o documento "Processo administrativo (13- CÓPIA SM 2008)", constante no ID 2181199737, embora seja um protocolo de requerimento de cópia de processo, faz referência explícita a um "PROTOCOLO DE REQUERIMENTO" para "Cópia de Processo" e a um "NB 146.077.472-5", e o próprio nome do arquivo ("13- CÓPIA SM 2008") sugere a existência de um processo administrativo anterior de Salário-Maternidade para a Autora, possivelmente em 2008. Tal circunstância evidencia um reconhecimento anterior de sua condição de segurada especial pelo próprio Instituto, conferindo robustez ao seu histórico previdenciário e reforçando a permanência na atividade rural como segurada especial por longo período. Ademais, a Certidão Eleitoral (anexada no processo administrativo de 2025, ID 2181200006, Pág. 26), emitida em 25/11/2024, qualifica a Autora como "TRABALHADORA/TRABALHADOR RURAL" com domicílio desde 01/04/2004, corroborando sua inserção no meio rural por um extenso período e a natureza de sua ocupação. A certidão de nascimento da filha da requerente, LUNA LACERDA DE MOURA, confirma seu nascimento em 02/09/2024, o que torna legítimo o requerimento do salário-maternidade. Outros documentos juntados aos autos, como o cartão da gestante (ID 2181199535), comprovante de residência em zona rural (ID 2181199317), Cadastro Único (ID 2181199416) com endereço rural, declarações e contratos de comodato (IDs 2181199471 e 2181199491) para as Fazendas Barreiro e Galho da Capivara (esta última desde 2020), além de "Docs Terra" (ID 2181199689) e "Fotos Trabalhando na Roça" (ID 2181199857), todos se mostram contemporâneos e coesos com a alegação de atividade rural da Autora. O INSS indeferiu o benefício administrativamente sob o fundamento de falta de carência e qualidade de segurada especial, alegando que os documentos apresentados eram insuficientes e que o período autodeclarado (26/01/2020 a 28/11/2024) estava como "Pendente" nas bases governamentais. Entretanto, como bem estabelecido pela jurisprudência pátria (Súmula 577 do STJ, Tema 638 do STJ e Súmula 14 da TNU), o segurado especial pode comprovar o exercício de atividade rural por outros meios de prova, e a prova material não precisa abranger todo o período de carência, podendo ser corroborada por outros elementos. No presente caso, o vasto histórico da Autora, a robusta prova documental apresentada – que inclui elementos de reconhecimento da condição rural por órgãos públicos e documentos que denotam o exercício da atividade no período de carência – é suficiente para comprovar que a Autora exerceu atividade rural na condição de segurada especial durante os 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao nascimento de sua filha. A ausência de ratificação automática por bases governamentais não pode, por si só, desqualificar um conjunto probatório tão evidente. Diante dos elementos de prova constantes dos autos, considero comprovado que a autora exerceu atividade rural na condição de segurada especial durante o período de carência exigido para a concessão do benefício de salário-maternidade. II – Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, para CONCEDER à autora ALDENIRA MOURA DOS SANTOS BEZERRA o benefício de salário-maternidade, no valor de um salário mínimo mensal, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data do parto (02/09/2024). Compensem-se as parcelas eventualmente recebidas administrativamente. Considerando as alterações promovidas pela EC 136/2025, que revogou a aplicação da Selic para efeito de atualização dos débitos relacionados à fazenda pública federal (exceto quanto às relações tributárias) e, tendo em conta os critérios anteriores à EC 113/2021, na forma do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ, estabeleço que incidirão juros e correção do seguinte modo: Para o período de 21/02/2025 até 09/09/2025, correção e juros pela SELIC (uma única vez para juros e correção monetária), na forma da EC 113/2021. A partir de 10/09/2025, correção pelo INPC e juros pelo índice da caderneta de poupança, na forma da EC 136/2025. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência do julgado e apresentar contrarrazões. Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal. Após trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das parcelas vencidas, no prazo de 10 (dez) dias. Após, vista à parte ré pelo prazo de 10 (dez) dias, não impugnada a execução, expeça-se RPV ou precatório, atentando-se a Secretaria para a parcela atinente ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Bom Jesus da Lapa-BA, data da assinatura. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)