Ementa
Do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na vestibular, extinguindo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Adotadas as providências pertinentes, enviem-se os autos à Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007664-09.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA GLORIA MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MAURICIO SANTOS SOUZA - BA53569 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita. I – Fundamentação Cuida-se de ação previdenciária onde objetiva a parte autora concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso se ache incapacitado permanentemente para o trabalho; requer, ainda, seja reconhecido o direito ao pagamento das parcelas retroativas desde o requerimento (NB: 624.420.150-0, DER: 17/08/2018, id. 2175163628). O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que se encontre incapacitado temporariamente para o exercício de atividade laborativa que lhe seja habitual, diferindo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em face de sua natureza temporária e específica para a atividade desempenhada pelo segurado. Já a aposentadoria por incapacidade permanente deve ser concedida quando o segurado se encontra incapacitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, não sendo possível sua reabilitação. Ressalte-se que é exigido, ainda, o cumprimento da carência mínima, excetuadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (art. 26, II), isto é, nos casos de benefício acidentário (B 91); ou, ainda, nos casos de acometimento de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social (atualmente Portaria Interministerial n° 2.998/2001). Os benefícios em questão não serão devidos caso a filiação ao RGPS se dê quando já portador da doença incapacitante (art. 59 da Lei 8213/91), ou após a perda da qualidade de segurado. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 30/01/2025, por médico equidistante das partes, em conclusão documentada no Id. 2171360162, constatou que a parte autora, que se declarou lavradora, é portadora da seguinte patologia: “CID-10: M546 - Dor na coluna torácica; - CID-10: M54.9 -Dorsalgia não especificada (dor nas costas)”. Concluiu pela incapacidade temporária e total (itens 3.1 e 3.2). Quanto à data do início da incapacidade, o perito apontou 23.12.2024 Infiro que não há razão para discordar das conclusões periciais, eis que o auxiliar do Juízo esclarece de maneira fundamentada que a pericianda está incapacitada total e temporariamente para o trabalho e que é possível indicar objetivamente o início da incapacidade, por meio dos documentos dos autos. Quanto à qualidade de segurado especial (lavradora), tenho que os documentos apresentados são insuficientes para comprovar a condição de segurada especial do autor na ocasião do início da incapacidade. Como início de prova de exercício da atividade rural, acostou, basicamente, contrato de comodato com firma reconhecida em 2016, bem como recibos de ITR em nome do comodante, sem parentesco, referentes aos exercícios de 2015 a 2017 (id. 2149498015); autodeclaração de atividade rural, chancelada pelo sindicato em 2018 (id. 2149498015) e comprovante de residência urbano, em Bom Jesus da Lapa (id. 2157362275). Entendo que a instrução probatória oral não foi satisfatória, tendo em vista que a autora se absteve de apresentar testemunhas para corroborar o seu alegado labor rural. Cabe à parte autora o ônus de provar a existência do fato constitutivo do seu direito e observa-se que a demandante não cumpriu o seu encargo, nos termos do art. 373, I, Código de Processo Civil. Assim, diante das circunstâncias supra, infiro que não restou minimamente comprovada a condição de segurada especial da demandante na ocasião do início da incapacidade laborativa. Destarte, cabe a este Juízo indeferir o pleito exordial, uma vez que verificada a ausência de um dos requisitos necessários para a concessão do benefício requerido. II – Dispositivo Do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na vestibular, extinguindo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Adotadas as providências pertinentes, enviem-se os autos à Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)