Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO 1036235-96.2024.4.01.3700 [Professor] AUTOR: SORAYA OLIVEIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório (art. 38, Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º Lei n.º 10.259/2001). FUNDAMENTAÇÃO Requer a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição como professor. É devida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao professor que haja efetivamente exercido, com exclusividade, o magistério de ensino fundamental ou médio por período igual ou superior a 30 (trinta) anos, se homem, e 25 anos, se mulher, consoante previsão estampada no artigo 201, §8º, da Constituição Federal, no artigo 56 da Lei nº. 8.213/91 e no artigo 56, §1º, do Decreto nº. 3.048/99. No presente caso, a parte juntou CNIS e certidão por tempo de contribuição emitida por município para o qual laborou. Todas essas documentações são válidas, não tendo o INSS apresentado qualquer dúvida nesse sentido. Como fundamento: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXPEDIDA PELO PODER PÚBLICO. PROVA PLENA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA. 1. O documento público goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali afirmados. 2. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 3. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos de idade mínima e de carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições em número correspondente à carência, em qualquer tempo. Precedentes do STJ. 4. A perda da qualidade de segurado urbano não importa perecimento do direito à aposentadoria por idade se vertidas as contribuições e implementada a idade mínima. 5. Ausente um dos pressupostos autorizadores da tutela antecipatória, cabe a sua conversão pelo Tribunal ad quem, com apoio na previsão contida no art. 296, CPC/15, ressalvando que, devido ao caráter alimentar do benefício, são irrepetíveis as prestações já auferidas pela parte autora. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo)[1]. (grifo nosso) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. ATIVIDADE URBANA. CTPS. CNIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 4. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário. 5. Reconhecidas as atividades urbanas comuns, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora. 6. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015. 7. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas[2]. (grifo nosso) Num segundo momento, sobre a comprovação na função de professor, a certidão indica a atividade, de modo que se aplica a regra diferenciada de tempo de contribuição e ainda de que o regime próprio foi revogado, passando par ao RGPS. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DIFERENCIADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA E DIREÇÃO EDUCACIONAL. ADI 3772/DF. STF. PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE TRINTA ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia trazida à análise consiste na apreciação do direito da parte impetrante à aposentadoria por tempo de contribuição, após 30 (trinta) anos de exercício de magistério. 2. Segundo a dicção da CF/1988, art. 201, com redação dada pela EC nº 20/1998, bem assim da Lei 8.213/1991, art. 56, o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, poderá aposentar-se após 30 (trinta) ou 25 (vinte e cinco) anos de serviço - caso homem ou mulher, respectivamente. 3. Quanto ao exercício das atividades de coordenador pedagógico e diretor educacional, seguindo o entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal, o tempo de serviço prestado por professores e especialistas em educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, deve ser computado para fins do regime de aposentadoria especial, previsto nos art. 40, §5º, e 201, §8º da Constituição Federal. 4. Na hipótese, o impetrante completou os trinta anos de efetivo exercício nas funções de professor, coordenador pedagógico e diretor educacional na educação básica, preenchendo, portanto, o critério estabelecido pelo art. 201, §8º da CF e pelo art. 56 da Lei 8.213/90. 5. Apelação provida. (AMS 0023979-93.2009.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 11/11/2019 PAG.) (grifo nosso) Então, o tempo de contribuição como professora soma 25 anos, 8 meses e 22 dias, até a EC 103/19 e antes da DER, o que é suficiente para preencher o requisito temporal para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (25 anos): Por fim, importante ressaltar que a parte preencheu os requisitos antes da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Diário Oficial da União em 13 de novembro de 2019). Assim, comprovado o tempo de contribuição em período superior ao mínimo legalmente previsto, é de ser deferido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 478, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PROFRESSOR desde o requerimento (DER: 19/04/2024). Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas partir da DER 19/04/2024, mediante RPV. Os valores devidos pela Fazenda Pública devem ter a seguinte correção monetária: a) INPC até NOV/21; b) A partir de DEZ/21, sem correção monetária, vez que usada a SELIC, nos termos da EC 113/21, cuja taxa é aplicada a título de juros e representa correção monetária e juros de mora. Já os juros de mora, 1,0% a.m. até JUN/2009; 0,5% a.m. de JUL/2009 a ABR/2012; juros da Poupança de MAI/12 a NOV/21 e, a partir de DEZ/21, adotada a SELIC, em conformidade com a EC 113/21. Considerando o caráter alimentar do benefício ora deferido, concedo a antecipação parcial dos efeitos da tutela, determinando ao INSS que, no prazo de 30 dias, implante o benefício, sob pena de multa a ser fixada após a juntada nos autos de informação sobre o descumprimento da tutela deferida. Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, com base no art. 4º, da Lei 1060/50. Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, adote-se o seguinte procedimento: 1) Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo conforme os parâmetros apresentados no dispositivo da sentença e os dados de implantação juntados aos autos pelo INSS. Deve, ainda, dizer se renuncia à quantia excedente do referido montante para fins de expedição de RPV ou Precatório, caso o valor apurado supere 60 (sessenta) salários-mínimos. Acrescente-se que para renunciar ao valor que excede é necessário que o(a) advogado(a) apresente procuração com poderes específicos; 2) De igual modo, caso o(a) advogado(a) deseje requerer o destacamento de honorários contratuais, deverá, desde logo, fazer juntar o contrato de prestação de serviços, sob pena de preclusão. Deve, ainda, incluir na planilha de cálculo informações sobre os honorários a serem destacados. Se houver honorários sucumbenciais, estes também deverão ser calculados; 3) Apresentada a planilha, vista à parte ré para, no mesmo prazo, se manifestar. 3.1) Havendo concordância da parte ré ou com o transcurso do prazo em branco, expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso, baseando-se na conta apresentada pela parte autora. Havendo apresentação de cálculos pela parte ré, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se concorda. 3.2) Havendo impugnação de qualquer das partes, encaminhem-se os autos para elaboração de cálculo judicial. Juntado o cálculo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias; 4) Não havendo apresentação dos cálculos pela parte autora ou apresentados cálculos com parâmetros diversos dos constantes na sentença, remetam-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de posterior desarquivamento e prosseguimento do feito; 5) Em seguida, expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso. 6) Após o depósito, arquivem-se os autos. Se houver pedido de desarquivamento em razão de suposto descumprimento (não implantação do benefício) por parte do INSS, este deverá necessariamente vir acompanhado de comprovante do MEU INSS (certidão de inexistência de benefício), sob pena de manutenção dos autos no arquivo. 7) Visando a elaborar o cálculo, a parte autora deverá verificar a renda mensal inicial (RMI) junto à plataforma MEU INSS, ou a partir do benefício implantado ou ainda demonstrar a conta apurada, mediante planilha específica, devendo anexar os comprovantes aos autos; 8) Para evitar equívocos que possam impedir o prosseguimento do feito, a parte autora deverá adotar os parâmetros fixados na sentença/acórdão, notadamente: a) Critério de correção monetária e data de início da sua aplicação; b) Índice de juros, se houver, e data de início da sua incidência; c) Abrangência das parcelas a serem calculadas, tendo como termo inicial a Data de Início do Benefício (DIB) ou o dia seguinte à Data da Cessação do Benefício (DCB), em caso de restabelecimento, e termo final o dia anterior à Data de Início do Pagamento (DIP); d) Observar se o tipo de benefício comporta o pagamento de abono natalino (13º), destacando-se que os benefícios assistenciais (BPC/LOAS) não possuem abono natalino; e) Exceto quando a DIP for em 1º de janeiro, NÃO incluir o 13° relativo ao último ano do cálculo, uma vez que é pago administrativamente pelo INSS, 9) Como forma de cooperar com a celeridade na tramitação do cumprimento de sentença, recomenda-se que os cálculos sejam elaborados da seguinte forma: 10) De posse da RMI, elaborar o cálculo utilizando o aplicativo online PROJEFWEB, no seguinte endereço eletrônico: https://www.jfrs.jus.br/projefweb/. Oportunamente, arquivem-se. Intimem-se. DATA DE AJUIZAMENTO 06/05/2024 DATA DE CITAÇÃO 22/07/2024 CPF 706.885.243-20 DATA DE NASCIMENTO DO AUTOR 16/01/1974 TIPO DE BENEFÍCIO REQUERIDO Aposentadoria por tempo de contribuição (professor) antes da EC 103/19 DIB 19/04/2024 DIP 01/03/2026 ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INPC a partir de 12/2006 até novembro de 2021; SEM incidência autônoma de correção a partir de dezembro de 2021 (art. 3º da EC 113/21). ESPÉCIE DE JUROS DE MORA PERCENTUAL (1% simples) até 30/06/2009; PERCENTUAL (0,5% simples) de 01/07/2009 a 30/04/2012; POUPANCA - 0,5%/70% DA SELIC de 01/05/2012 até novembro de 2021; SELIC, acumulada mensalmente, conforme art. 3º da EC 113/21, de dezembro de 2021 em diante. RPV/PREC CALCULAR São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal [1] TRF-4 - APELREEX: 47960220164049999 SC 0004796-02.2016.404.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 14/12/2016, SEXTA TURMA.. [2] TRF 3 AP: 00000464520114036123 SP. Relator DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOIMNGUES, Data de Julgamento: 27/11/2017, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3: 11/12/2017.