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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1013394-82.2025.4.01.3309

Publicação
DJEN 05/03/2026
Número único (CNJ)
1013394-82.2025.4.01.3309
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) EXTINGO o feito sem resolução do mérito em relação à União, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) Considerando o teor do enunciado nº 150[1] da Súmula do STJ, afirmo a INCOMPETÊNCIA absoluta deste Juízo Federal e, consequentemente, DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Estadual, Comarca de Guanambi/BA, com as cautelas de estilo e baixa na distribuição, para que o juízo competente aprecie os pedidos formulados, inclusive a tutela de urgência. Transcorrido o prazo para interposição de recursos pela parte autora, encaminhe-se o feito. Partes intimadas via Minipac. Cumpra-se, com urgência.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1013394-82.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAFAEL MAURICIO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO DA SILVA LIMA - BA43362 POLO PASSIVO: OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELA CASTEL CAMARGO - SP146771 e CARLA APARECIDA FERREIRA DE LIMA - SP166008 DECISÃO A controvérsia em exame cinge-se à pretensão de antecipação de disciplinas e de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) formulada por discente de instituição de ensino superior privada, sob o fundamento de necessidade de conclusão célere do curso para assunção de posto de trabalho. Antes de ingressar no exame da medida de urgência pleiteada, cumpre analisar a regularidade da constituição do polo passivo e, por conseguinte, a competência deste Juízo Federal para o processamento do feito, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. A competência da Justiça Federal, definida em numerus clausus pelo art. 109 da Constituição Federal, reclama, em regra, a presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal na relação processual. Tratando-se de lides envolvendo instituições de ensino superior privadas, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o interesse federal se manifesta apenas quando a discussão envolve o exercício de função pública delegada, especificamente no que tange ao credenciamento da instituição junto ao Ministério da Educação ou ao ato finalístico de expedição e registro de diplomas, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.154. In verbis: “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.” Pois bem. No caso concreto, observa-se que a pretensão autoral não guarda relação com deficiências no ato de registro ou expedição de diploma, tampouco questiona o credenciamento da instituição de ensino. O objeto da lide reside estritamente em questões de natureza administrativa e pedagógica interna, quais sejam, a alteração do percurso acadêmico do aluno, a quebra de pré-requisitos e a autorização para matrícula simultânea em diversas disciplinas. Tais atos inserem-se no âmbito da autonomia didático-científica das universidades, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal, configurando-se como matéria de gestão privada da instituição de ensino, sem repercussão direta em interesses da União Federal. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao assentar que a União não possui interesse em demandas que versem sobre a grade curricular ou critérios de progressão modular em instituições privadas, sendo a Justiça Estadual a competente para processar tais feitos. Por oportuno, cita-se o entendimento abaixo: PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. GRADE CURRICULAR. INSUFICIÊNCIA. INTERESSE DA UNIÃO. AUSÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL. COMPETÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, nas causas que envolvam instituições de ensino superior, a União possui interesse quando tratar de: (I) expedição e registro de diploma no órgão público competente (inclusive credenciamento junto ao MEC); ou (II) mandado de segurança. 2. Não há falar em interesse da União nas lides (salvo mandados de segurança) que digam respeito a questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviço firmado entre essas instituições e seus alunos, de modo a evidenciar a competência da Justiça estadual. 3. In casu, a postulação autoral formulada em desfavor da instituição de ensino superior decorre de suposta insuficiência na grade curricular do curso de Engenharia Civil, circunstância que inviabilizou a sua inscrição no respectivo conselho de classe, não sendo a hipótese de aplicação do entendimento da Suprema Corte quando do julgamento do Tema 1154. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 190.607/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.) Destarte, sendo a pretensão autoral voltada à intervenção em critérios pedagógicos internos da instituição de ensino, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da União Federal. Como corolário lógico da exclusão do ente federal e não se tratando a lide de mandado de segurança, falece competência a este Juízo Federal para processar e julgar a demanda quanto à ré remanescente. Ante o exposto: a) EXTINGO o feito sem resolução do mérito em relação à União, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) Considerando o teor do enunciado nº 150[1] da Súmula do STJ, afirmo a INCOMPETÊNCIA absoluta deste Juízo Federal e, consequentemente, DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Estadual, Comarca de Guanambi/BA, com as cautelas de estilo e baixa na distribuição, para que o juízo competente aprecie os pedidos formulados, inclusive a tutela de urgência. Transcorrido o prazo para interposição de recursos pela parte autora, encaminhe-se o feito. Partes intimadas via Minipac. Cumpra-se, com urgência. Guanambi/BA, data da assinatura. (Assinado digitalmente) Juíza Federal [1] "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."