Ementa
o do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação. O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados Não haverá pagamentos a título de parcelas atrasadas De outra parte, no id. 2239935625, houve expressa aceitação da parte autora com os termos da proposta formulada pela parte ré. Em vista da regular autocomposição ocorrida entre as partes, HOMOLOGO o acordo (id. 2239425097) e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do CPC/2015. Sendo assim: 1. Intime-se a CEAB-INSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, comunicando-se o cumprimento a este juízo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "B" 1002805-13.2025.4.01.3606 AUTOR: WELDER ANTONIO LEITE DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: HILONES NEPOMUCENO - MT14764/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Homologação de acordo) Trata-se de ação previdenciária proposta com o objetivo de compelir o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a conceder o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária. Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O INSS propôs acordo visando extinguir o feito, concernente à concessão do benefício conforme abaixo descrito, cujo cumprimento dar-se-á, destacadamente, nos seguintes moldes: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Revisão/Concessão Manutenção do Auxílio por Incapacidade temporária/auxílio-doença com FIXAÇÃO DE NOVA DCB NB 31/6527980217 Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário DIP ---- O benefício já está sendo pago administrativamente DCB 15/06/2026 - Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação. O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados Não haverá pagamentos a título de parcelas atrasadas De outra parte, no id. 2239935625, houve expressa aceitação da parte autora com os termos da proposta formulada pela parte ré. Em vista da regular autocomposição ocorrida entre as partes, HOMOLOGO o acordo (id. 2239425097) e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do CPC/2015. Sendo assim: 1. Intime-se a CEAB-INSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, comunicando-se o cumprimento a este juízo. 2. Intime-se as partes para verificação do que foi homologado, no prazo de 10 (dez) dias; 3. Certifique-se o trânsito. 4. Cumpridos os itens acima, arquive-se com as anotações de estilo. 5. Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado pedido nos autos, acompanhado do contrato de honorários devidamente assinados pelo patrono e parte. Por fim: a. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. b. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). c. Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01. d. Intimem-se. Juína-MT, data da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal