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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 5970630-92.2025.8.09.0090

Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
5970630-92.2025.8.09.0090
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução com fundamento no art. 924, II, do CPC.

FIXO em 02 (dois) UHD´s os honorários advocatícios à Dra. Karine Fernanda da Silva Cardoso (OAB/GO 43.389), advogada dativa indicada para atuação em favor da parte autora, após triagem da Subseção local da OAB/GO (ev. n. 01, arq. 06).

Expeça-se a devida certidão.

Com o trânsito em julgado, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Vara de Família e Sucessões da Comarca de São Luís de Montes Belos Processo: 5970630-92.2025.8.09.0090 Autor(a): Ludmila Luiza Lima Alves Ré(u): Maicon Douglas Da Silva Azevedo Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença de Alimentos ajuizada por Alana Gabrielly Alves Azevedo, representada pela genitora, Ludmila Luíza Lima Alves, contra seu pai, Maicon Douglas da Silva Azevedo, já qualificados. Durante o regular trâmite processual, a exequente informou que o executado realizou o pagamento do débito (ev. 52). É o breve relatório. Decido. O presente processo encontra-se regular e, consequentemente, apto a receber a prestação jurisdicional. Inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Destarte, tendo em vista que a obrigação foi satisfeita, a extinção do feito é medida que se impõe. Assim, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a extinção da presente execução é medida que se impõe, vez que satisfeita a obrigação. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. FIXO em 02 (dois) UHD´s os honorários advocatícios à Dra. Karine Fernanda da Silva Cardoso (OAB/GO 43.389), advogada dativa indicada para atuação em favor da parte autora, após triagem da Subseção local da OAB/GO (ev. n. 01, arq. 06). Expeça-se a devida certidão. Com o trânsito em julgado, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe. Sentença Publicada digitalmente. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís de Montes Belos, datado e assinado eletronicamente. Ageu de Alencar Miranda Juiz de Direito #STR