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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1010256-89.2025.4.01.3703

Publicação
DJEN 05/03/2026
Número único (CNJ)
1010256-89.2025.4.01.3703
Inteiro teor

Ementa

sumaríssimo proposta pela parte autora com pedido de condenação do INSS à concessão de benefício previdenciário. A parte autora foi instada a emendar a petição inicial. Vieram os autos conclusos. Decido. A norma adjetiva insculpida no art. 223 do novo CPC extingue o direito da parte de emendar a petição inicial após o transcurso do respectivo prazo. Desta feita, descumprida a totalidade das diligências determinadas para sanar os defeitos da petição inicial, não há outra postura judicial a ser adotada senão o indeferimento desta, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC. Firme no exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCESSO Nº 1010256-89.2025.4.01.3703 SENTENÇA Trata-se de ação de rito sumaríssimo proposta pela parte autora com pedido de condenação do INSS à concessão de benefício previdenciário. A parte autora foi instada a emendar a petição inicial. Vieram os autos conclusos. Decido. A norma adjetiva insculpida no art. 223 do novo CPC extingue o direito da parte de emendar a petição inicial após o transcurso do respectivo prazo. Desta feita, descumprida a totalidade das diligências determinadas para sanar os defeitos da petição inicial, não há outra postura judicial a ser adotada senão o indeferimento desta, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC. Firme no exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal