Ementa
sumaríssimo proposta pela parte autora com pedido de condenação do INSS à concessão de benefício previdenciário. A parte autora foi instada a emendar a petição inicial. Vieram os autos conclusos. Decido. A norma adjetiva insculpida no art. 223 do novo CPC extingue o direito da parte de emendar a petição inicial após o transcurso do respectivo prazo. Desta feita, descumprida a totalidade das diligências determinadas para sanar os defeitos da petição inicial, não há outra postura judicial a ser adotada senão o indeferimento desta, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC. Firme no exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Intimem-se.