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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Inventário 0358270-48.2015.8.09.0015

Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
0358270-48.2015.8.09.0015
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha apresentada no evento n. 67, relativamente aos bens deixados pelo falecimento de Antônia Marques de Oliveira, ao mesmo tempo em que DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487 do Código de Processo Civil.

Custas finais, se houver, pelo espólio.

Transitada em julgado, expeçam-se os respectivos formais de partilha e, em seguida, arquive-se os presentes autos com as cautelas e baixas de estilo.

Sentença publicada digitalmente.

Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS São Luís de Montes Belos - Vara de Família e Sucessões Processo: 0358270-48.2015.8.09.0015 Autor(a): MARLENE DE OLIVEIRA REBOUCAS - Inventariante Ré(u): ANTONIA MARQUES DE OLIVEIRA Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇA Trata-se de Inventário dos bens deixados por Antônia Marques de Oliveira, ajuizada pelos herdeiros. Após regular trâmite processual, foi apresentado o esboço de partilha (evento n. 67), sendo que as partes não realizaram reclamações. O Estado de Goiás manifesta ciência pela quitação do imposto devido, bem como concorda com o plano de partilha apresentado (evento n. 106). É o breve relatório. DECIDO. Passo a verificar a possibilidade de julgamento, na forma do art. 654 do Código de Processo Civil. Analisando os autos, verifico que todas as formalidades do procedimento de inventário foram devidamente atendidas, razão porque a homologação do plano de partilha é medida que se impõe. Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha apresentada no evento n. 67, relativamente aos bens deixados pelo falecimento de Antônia Marques de Oliveira, ao mesmo tempo em que DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487 do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pelo espólio. Transitada em julgado, expeçam-se os respectivos formais de partilha e, em seguida, arquive-se os presentes autos com as cautelas e baixas de estilo. Sentença publicada digitalmente. Intimem-se. São Luís de Montes Belos, datado e assinado eletronicamente. Ageu de Alencar Miranda Juiz de Direito #LHR