Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1039447-28.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVAN RODRIGUES DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CALEBE BRITO RAMOS - MA11201 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I – RELATÓRIO IVAN RODRIGUES DE ALMEIDA propôs Ação Anulatória de Ato Administrativo Fiscal em face da UNIÃO, objetivando a anulação de lançamento referente ao Imposto de Renda Pessoa Física – exercício 2023, bem como a liberação de restituição no valor de R$ 25.825,89. Sustenta, em síntese, que recebeu valores decorrentes de reclamação trabalhista ajuizada em face do Banco do Brasil, os quais teriam natureza indenizatória, razão pela qual não estariam sujeitos à incidência do imposto de renda. Alega erro de fato no preenchimento das declarações de imposto de renda (2022/2023), especialmente quanto aos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), o que teria ensejado retenção indevida de restituição. Requer, ainda, indenização por danos morais. Contestação apresentada, sustentando a legalidade do procedimento fiscal e a inexistência de comprovação da natureza indenizatória das verbas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da natureza das verbas trabalhistas recebidas O cerne da controvérsia reside na alegada natureza indenizatória das verbas recebidas pelo autor em decorrência de reclamação trabalhista. Contudo, conforme expressamente consignado na sentença proferida na Justiça do Trabalho, houve reconhecimento da natureza salarial das parcelas deferidas, notadamente horas extras e reflexos em décimo terceiro salário e saldo de salários, com determinação expressa de incidência de contribuições previdenciárias e imposto de renda, nos seguintes termos (id 2127319420, fls.15): “Contribuições sociais incidentes sobre horas extras e reflexos de horas extras em décimo terceiro salário e saldo de salários, títulos deferidos cuja natureza é salarial (art. 28, §9º, da Lei 8.212/91). Determino que a reclamada proceda ao recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, observado o disposto na Súmula 368 do TST e OJ 400 da SDI-1 do TST, autorizada a desconto/retenção devida do crédito do autor, conforme limite de sua responsabilidade (OJ 363, SDI, TST).” Portanto, ao contrário do alegado, as verbas reconhecidas ostentaram natureza remuneratória, enquadrando-se no conceito de renda previsto no art. 43 do CTN, por configurarem acréscimo patrimonial decorrente do trabalho. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que horas extras, décimo terceiro salário e seus reflexos possuem natureza salarial e sofrem incidência de imposto de renda, ainda que pagos de forma acumulada por força de decisão judicial. O simples fato de o pagamento ter ocorrido tardiamente não transmuda a natureza jurídica da verba. A mora não converte parcela remuneratória em indenizatória. 2. Dos juros moratórios Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (Tema 808 da Repercussão Geral), tenha fixado tese no sentido da não incidência de imposto de renda sobre juros de mora decorrentes de atraso no pagamento de remuneração, tal entendimento restringe-se especificamente aos juros moratórios. No caso dos autos, o pedido formulado pelo autor não se limita aos juros, mas busca afastar a tributação sobre o montante principal das verbas salariais reconhecidas judicialmente, o que não encontra amparo jurídico. 3. Do alegado erro no preenchimento da declaração No âmbito administrativo, a Procuradoria da Fazenda Nacional informou em contestação que: “(...) não foi apresentada DIRF relativa ao RRA declarado pelo contribuinte, razão pela qual a sua Declaração do IRPF ficou retida em três parâmetros de malha fiscal (...) não há como afirmar que houve erro de preenchimento (na declaração de imposto de renda), tendo em vista que não consta nos sistemas da RFB qualquer informação relativa ao RRA declarado pelo contribuinte e não foram observados elementos suficientes que indiquem claramente a data do recebimento do RRA, o valor recebido, o valor do IR retido na fonte e o valor da previdência oficial (...)”. Assim, não restou comprovado erro material imputável à Administração Tributária. Ao revés, a retenção da declaração em malha fiscal decorreu da ausência de informações essenciais (DIRF/RRA), impossibilitando a validação dos dados declarados. O ônus da prova quanto ao alegado erro incumbe ao autor (art. 373, I, CPC), não sendo possível anular ato administrativo com base em alegações desacompanhadas de prova robusta. 4. Da inexistência de ilegalidade no lançamento Configurada a natureza salarial das verbas e inexistindo comprovação de erro administrativo, não há vício de legalidade no procedimento fiscal. O lançamento tributário goza de presunção de legitimidade, somente elidida mediante prova inequívoca de irregularidade, o que não ocorreu. 5. Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais igualmente não merece prosperar. A retenção da declaração em malha fiscal e a exigência de tributo, quando fundamentadas em dados objetivos e ausência de informações fiscais obrigatórias, configuram exercício regular do poder-dever de fiscalização tributária. Não há demonstração de inscrição indevida em cadastros restritivos, tampouco de ato abusivo ou ilegal por parte da Administração. O mero dissabor decorrente de procedimento fiscal regularmente instaurado não caracteriza violação a direito da personalidade apta a ensejar reparação moral. 3. DISPOSITIVO Ante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95, c/c o art. 1º, da Lei n.º 10.259/2001. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal