Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ PROCESSO n°: 1003855-44.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: EDVALDO MONTEIRO DA SILVA ADVOGADOS DO POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: AMANDA OLIVEIRA FREITAS - PA14547-B, RENAN FREITAS SANTOS - PA20432 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADOS DO POLO PASSIVO: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n° 10.259/01. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora postula a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, aposentadoria por incapacidade permanente, sob a alegação de estar incapacitada para o trabalho e ostentar a qualidade de segurado da Previdência Social. São requisitos para a concessão destes benefícios: a prova da qualidade de segurado; o cumprimento da carência (12 contribuições mensais) exigida por lei, se não se tratar de benefício acidentário; a incapacidade laborativa (temporária, no caso do auxílio por incapacidade temporária ou definitiva, no caso da aposentadoria por incapacidade definitiva); e a insuscetibilidade de reabilitação para outra atividade no caso de aposentadoria por incapacidade permanente (art. 43 e 71, do Decreto n. 3048/99). Frise-se que tais requisitos são cumulativos entre si. Traçados estes contornos, passo a decidir. A controvérsia posta em juízo circunscreve-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, notadamente: (i) a manutenção da qualidade de segurado; (ii) o cumprimento da carência exigida; e (iii) a existência de incapacidade laborativa apta a ensejar a proteção previdenciária. No caso concreto, observa-se que a parte autora formulou requerimento administrativo em 14/05/2025, pleiteando benefício por incapacidade, instruído com documentação médica, exames de imagem e dossiê previdenciário. A autarquia previdenciária indeferiu o pedido sob o fundamento exclusivo de ausência de incapacidade laborativa, controvérsia que, portanto, migrou para o âmbito jurisdicional. No tocante à qualidade de segurado, o extrato do CNIS demonstra vínculo empregatício mantido com Mário Moreira Campos Neto no período de 17/01/2023 a 25/02/2024, com registro de remunerações mensais de janeiro de 2023 a fevereiro de 2024. Consta, ainda, a concessão de auxílio por incapacidade temporária no interregno de 29/07/2024 a 12/08/2024. Quanto à manutenção da qualidade de segurado, incide a disciplina do denominado período de graça. A concessão de benefício por incapacidade no intervalo de 29/07/2024 a 12/08/2024 desloca o marco inicial da contagem do período de graça para o primeiro dia do mês subsequente à cessação do benefício, conforme orientação firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 251. Assim, tendo o benefício sido cessado em 12/08/2024, a manutenção da qualidade de segurado projetou-se, no mínimo, pelos 12 meses subsequentes, alcançando integralmente a DER em 14/05/2025. Resta, portanto, preservada a condição de segurado na data do requerimento administrativo. No que concerne à carência, igualmente se verifica o seu adimplemento. O extrato previdenciário aponta diversos vínculos cumprindo o número mínimo de contribuições exigidas para a concessão do benefício. No exame físico, foram constatados dor à palpação lombar, contratura paravertebral, limitação significativa e dolorosa dos movimentos da coluna, além de testes de Lasègue e Bragard positivos, indicativos de comprometimento radicular. Em resposta aos quesitos formulados, o perito concluiu que a parte autora é portadora de doença discal degenerativa lombar com hérnias discais e radiculopatia, associada a bursite nos ombros, quadro que impõe limitações físicas incompatíveis com atividades que demandem esforço físico moderado a intenso. Consideradas a idade do periciando, seu baixo nível de escolaridade e o caráter eminentemente braçal de sua profissão habitual de montador-metalúrgico, o laudo foi categórico ao afirmar a existência de incapacidade total. O expert também consignou que a incapacidade possui caráter permanente e de longa duração, inexistindo perspectiva de cura ou de reabilitação profissional compatível com as limitações apresentadas. Fixou a data de início da incapacidade (DII) em 07/03/2022, em consonância com os achados clínicos e radiológicos. Não há nos autos elemento técnico idôneo que contrarie as conclusões periciais. O conjunto probatório revela inviabilidade concreta de reabilitação profissional, sobretudo diante das condições pessoais do segurado. A prova pericial, ao aprofundar a análise etiológica do quadro clínico, consignou expressamente que não há elementos suficientes para caracterização da moléstia como decorrente de acidente de trabalho, afastando, portanto, o enquadramento típico de evento traumático específico e delimitado no tempo. Não obstante, o expert esclareceu que a incapacidade possui natureza ocupacional/degenerativa por sobrecarga, destacando que a etiologia é predominantemente degenerativa e mecânica, mas que foi acelerada e exacerbada pelas exigências físicas inerentes à atividade habitual de montador-metalúrgico, exercida ao longo da vida laboral do periciando. Por outro lado, no que diz respeito ao adicional de 25%, previsto para as hipóteses em que o aposentado por incapacidade permanente necessite de assistência permanente de terceiro, a prova técnica foi expressa ao afastar tal circunstância. O laudo consignou que a parte autora não apresenta impedimento para a prática dos atos da vida diária, tais como higiene pessoal, vestimenta e alimentação, tampouco necessita de cuidados permanentes de terceiros ou de profissionais de saúde para tais atividades. Ausente a comprovação de dependência permanente, inexiste fundamento jurídico para a concessão do acréscimo pretendido. No que tange à data de início do benefício, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o termo inicial dos benefícios, seja por incapacidade, seja no de prestação continuada deve ser assim fixado: a) na data da realização da perícia médica, se o médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente: PEDILEF 200936007023962); b) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (Precedente: PEDILEF 00558337620074013400); e c) na data do ajuizamento do feito, se não houver requerimento administrativo e a perícia constatar o início da incapacidade em momento anterior à propositura da ação (Precedente: PEDILEF 00132832120064013200). Em todos os casos, se privilegia o princípio do livre convencimento motivado que permite ao magistrado a fixação da data de início do benefício mediante a análise do conjunto probatório (Precedente: PEDILEF 05017231720094058500). Diante desse cenário, conclui-se pelo preenchimento dos requisitos legais para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com efeitos financeiros a partir da DER, em 14/05/2025. Sobreleva anotar que o médico perito nomeado pelo juízo, para além de ser dotado de confiança do juiz, é quem detém a capacidade técnica para diagnosticar quais as circunstâncias fáticas efetivamente produzem algum tipo de incapacidade, cabendo às partes litigantes indicarem assistente técnico ou apresentar documentação pertinente, quando lhe couber falar nos autos, que demonstre qual a magnitude do impedimento defendido, não se prestando o expert a meramente homologar informações prestadas em laudo particular, pois, se assim fosse, o mesmo se tornaria dispensável. Outrossim, ao exame físico e mental foram encontrados achados que justifiquem a atribuição de diagnóstico incapacitante nos termos indicados à peça de ingresso. O perito judicial respondeu aos quesitos que foram apresentados de forma coerente e consistente, sem contradições internas, após anamnese, exame físico e análise da documentação médica apresentada, chegando à conclusão de que a parte autora apresenta restrição para o desempenho da atividade laborativa declarada como habitual. Conquanto o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, é certo que, não havendo nos autos elementos objetivos aptos a afastar a conclusão do expert, tal prova deve ser prestigiada, em detrimento dos laudos médicos particulares acostados, pois equidistante do interesse das partes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data do requerimento administrativo - 14/05/2025 - DIB, bem como pagar a título de parcelas retroativas em valor a ser calculado pelo exequente. Na apuração do valor retroativo deve-se atentar para eventual concessão posterior à DIB estabelecida, evitando-se o pagamento em duplicidade. O cálculo do retroativo deverá observar a prescrição quinquenal e a limitação dos cálculos a 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento. O montante devido deverá ser corrigido monetariamente, bem como acrescido de juros, não havendo necessidade de anexar, neste momento, a planilha de cálculo em função da liquidez do título executivo, por possuir todos os parâmetros para execução do julgado, conforme o art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Neste sentido o Enunciado 32[1] do FONAJEF (Precedente 0004847-55.2016.4.01.3901 – 1ª TR – RELATOR 2 – BELÉM). Os valores devidos deverão ser atualizados e acrescidos de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução. Defiro a tutela específica da obrigação de fazer, com fundamento no art. 497 do Código de Processo Civil, para a imediata implantação do benefício, diante da natureza alimentar da prestação e da ausência de efeito suspensivo, como regra, ao recurso processual cabível. Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 30 dias para implantação do benefício, contados a partir da intimação pessoal da Procuradoria Seccional em Marabá. Advirto que, nos termos do art. 77, IV, § 2º do CPC, deixar de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais do juízo configura ato atentatório à dignidade da justiça, ficando a parte demandada sujeita à aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá. Caso contrário, certifique-se o trânsito. Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar os cálculos dos valores atinentes ao presente processo. Deverá discriminar o valor principal dos juros, se houver, em atenção à Resolução 458/2017 do CJF, em seu Art. 9º, incisos VI e VII, sob pena de preclusão, observados os parâmetros determinados acima. Para fins de expedição de requisitório (RPV/Precatório): Nos termos do artigo 17 da Lei 10.259/01, deve-se observar se o valor da execução é inferior ao limite da alçada dos Juizados Especiais Federais, considerando o valor do salário mínimo atual, ficando facultado ao(à) autor(a) renunciar ao excedente para viabilizar a expedição de RPV (art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/01 e Enunciado nº 71 do FONAJEF). A renúncia pode ser de próprio punho do autor ou ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes expressos e específicos no instrumento procuratório para renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Superado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federal, e não havendo renúncia, que deverá ser apresentada junto com os cálculos, será expedido Precatório. Apresentados os cálculos, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca destes. Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido, não bastando a mera juntada de planilha sem a devida apresentação de razões pelo causídico. Não cumprindo tais requisitos, a impugnação restará de plano indeferida. Indefiro, desde já, eventuais pedidos de: a) dilação de prazo; b) suspensão imotivada dos autos; c) remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais, já que este não se destina à prestação de serviços às partes, mas sim ao esclarecimento de dúvidas pelo juízo; e d) intimação da ré para a apresentação dos cálculos. Por outro lado, defiro os benefícios da assistência judiciária. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). Expeça-se RPV/Precatório Migrado o ofício requisitório, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) Federal