Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002606-58.2025.4.01.3907

Publicação
DJEN 04/03/2026
Número único (CNJ)
1002606-58.2025.4.01.3907
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder a SILVANA FRANCO AMANAYE o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo (08/11/2023), no valor de um salário mínimo mensal, descontados eventuais valores já recebidos a título de benefícios previdenciários ou assistenciais no período. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em razão da natureza alimentar do benefício e considerando os laudos periciais juntados aos autos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o INSS implante o benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará. Caso contrário, certifique-se o trânsito. Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar os cálculos dos valores atinentes ao presente processo. Deverá discriminar o valor principal dos juros, se houver, em atenção à Resolução 458/2017 do CJF, em seu Art. 9º, incisos VI e VII, sob pena de preclusão, observados os parâmetros determinados acima. Para fins de expedição de ofício requisitório (RPV/Precatório): Nos termos do artigo 17 da Lei 10.259/01, deve-se observar se o valor da execução é inferior ao limite da alçada dos Juizados Especiais Federais, considerando o valor do salário mínimo atual, ficando facultado ao(à) autor(a) renunciar ao excedente para viabilizar a expedição de RPV (art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/01 e Enunciado nº 71 do FONAJEF). A renúncia pode ser de próprio punho do autor ou ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes expressos e específicos no instrumento procuratório para renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Superado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federal, e não havendo renúncia, que deverá ser apresentada junto com os cálculos, será expedido Precatório. Apresentados os cálculos, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca destes. Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido, não bastando a mera juntada de planilha sem a devida apresentação de razões pelo causídico. Não cumprindo tais requisitos, a impugnação restará de plano indeferida. A fim de viabilizar a expedição do ofício requisitório, deverá a parte autora apresentar cópias legíveis de (a) CPF e RG, (b) procuração, (c) contrato de honorários, se houver, e (d) ficha financeira, sob pena de remessa do

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002606-58.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVANA FRANCO AMANAYE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELA MORAES DA CUNHA - PA30158 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n° 10.259/01. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) ajuizada por SILVANA FRANCO AMANAYE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/93. O Benefício de Prestação Continuada (BPC) está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, em seu art. 20, tendo sido criado para garantir o mínimo existencial às pessoas com deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Para a concessão do benefício à pessoa com deficiência, devem ser preenchidos dois requisitos cumulativos: (i) caracterização da deficiência conforme os parâmetros legais; e (ii) comprovação de hipossuficiência econômica, traduzida pela renda per capita familiar inferior a 1/4 do salário mínimo ou, ainda que superior a este patamar, pela demonstração de situação de vulnerabilidade social que justifique a flexibilização do critério, nos termos do art. 20-B da Lei nº 8.742/93. No que diz respeito ao requisito da deficiência, o laudo pericial judicial constatou que a parte autora adentrou em cadeira de rodas, apresentando hemiplegia à direita, hipotrofia de membro inferior direito e alterações motoras relevantes, embora com força de preensão preservada. Foram identificados prejuízos significativos nas funções executivas e limitações importantes nas atividades e participação social, corroborados pelos resultados do Índice de Funcionalidade Brasileiro (IFBr) e pelos parâmetros da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF). O perito concluiu expressamente que a autora apresenta limitações funcionais caracterizadoras de deficiência nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social, ressaltando a gravidade e a cronicidade do quadro. Embora não tenha sido apresentada documentação médica contemporânea ao evento alegado de AVC, a avaliação clínica atual demonstra impedimento de longo prazo de natureza física. Cumpre destacar que, para fins de concessão do benefício assistencial, não se exige incapacidade laboral absoluta, mas sim a comprovação de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras sociais e pessoais, restrinja a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme o modelo biopsicossocial. Tal requisito encontra-se preenchido no caso concreto. No tocante ao critério socioeconômico, a perícia social revelou quadro de vulnerabilidade acentuada. A autora reside com o irmão em pequena casa de madeira, com estrutura precária, sem fornecimento de energia elétrica e com abastecimento de água realizado manualmente por meio de poço. A única fonte de renda formal do núcleo familiar é o valor de R$ 600,00 proveniente do Programa Bolsa Família, além de cultivo destinado exclusivamente à subsistência. Considerando que residem duas pessoas no imóvel e que não há renda formal, resta evidente que o grupo familiar não dispõe de meios próprios para assegurar sua manutenção digna. A dependência de auxílio eventual de terceiros para suprimento de necessidades básicas reforça a situação de vulnerabilidade social, nos termos do art. 20, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.742/93. Ressalte-se, ainda, que a condição de indígena residente em reserva, associada ao analfabetismo e às limitações físicas graves, constitui fator adicional de barreira social, ampliando as dificuldades de acesso a oportunidades, serviços e meios de subsistência, devendo tal contexto ser considerado na análise biopsicossocial do caso. Dessa forma, estando comprovados o impedimento de longo prazo caracterizador da deficiência e a situação de vulnerabilidade socioeconômica, impõe-se o reconhecimento do direito ao benefício assistencial. No que tange ao termo inicial do benefício, observo que o mesmo deve ser fixado na data do requerimento administrativo (08/11/2023), uma vez que já estavam presentes, naquela data, as condições necessárias à concessão do benefício, conforme apurado pelas perícias judicial e social. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder a SILVANA FRANCO AMANAYE o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo (08/11/2023), no valor de um salário mínimo mensal, descontados eventuais valores já recebidos a título de benefícios previdenciários ou assistenciais no período. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em razão da natureza alimentar do benefício e considerando os laudos periciais juntados aos autos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o INSS implante o benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará. Caso contrário, certifique-se o trânsito. Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar os cálculos dos valores atinentes ao presente processo. Deverá discriminar o valor principal dos juros, se houver, em atenção à Resolução 458/2017 do CJF, em seu Art. 9º, incisos VI e VII, sob pena de preclusão, observados os parâmetros determinados acima. Para fins de expedição de ofício requisitório (RPV/Precatório): Nos termos do artigo 17 da Lei 10.259/01, deve-se observar se o valor da execução é inferior ao limite da alçada dos Juizados Especiais Federais, considerando o valor do salário mínimo atual, ficando facultado ao(à) autor(a) renunciar ao excedente para viabilizar a expedição de RPV (art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/01 e Enunciado nº 71 do FONAJEF). A renúncia pode ser de próprio punho do autor ou ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes expressos e específicos no instrumento procuratório para renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Superado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federal, e não havendo renúncia, que deverá ser apresentada junto com os cálculos, será expedido Precatório. Apresentados os cálculos, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca destes. Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido, não bastando a mera juntada de planilha sem a devida apresentação de razões pelo causídico. Não cumprindo tais requisitos, a impugnação restará de plano indeferida. A fim de viabilizar a expedição do ofício requisitório, deverá a parte autora apresentar cópias legíveis de (a) CPF e RG, (b) procuração, (c) contrato de honorários, se houver, e (d) ficha financeira, sob pena de remessa do feito ao arquivo, sem prejuízo de posterior apresentação, observado o decurso do prazo prescricional. Cumpridas as diligências, expeça-se ofício requisitório e, após, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, da qual já estarão as partes cientes, sem necessidade de nova intimação. Caso contrário, autos conclusos para solução da divergência apontada. Indefiro, desde já, eventuais pedidos de: a) dilação de prazo; b) suspensão imotivada dos autos; c) remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais, já que este não se destina à prestação de serviços às partes, mas sim ao esclarecimento de dúvidas pelo juízo; e d) Intimação da ré para a apresentação dos cálculos. Apresentado o contrato juntamente com os cálculos, autorizo a expedição de requisição em apartado, indeferido desde já qualquer pedido cujo contrato seja juntado posteriormente. Ultimadas tais providências, arquive-se independente de nova determinação judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tucuruí–PA, data da assinatura digital. Juiz(a) Federal