Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1071078-89.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO CARLOS LEONCIO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROQUENALVO FERREIRA DANTAS - BA26868 e MANUELA BISPO DE LIMA - BA37662 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO B Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora, JOAO CARLOS LEONCIO OLIVEIRA, propôs “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”, tendo por finalidade o reconhecimento de período nos quais desenvolvera labor sob condições prejudiciais a saúde. Em síntese, sustenta que, em requerimento administrativo anterior — NB 193.305.609-3, com DER em 15/10/2019 —, houve o reconhecimento de determinados períodos especiais pela autarquia, que não foram enquadrados pela autarquia, quando da concessão do benefício vigente. Alega, ainda, a existência de outros tantos períodos especiais, passíveis de enquadramento, seja com base na documentação apresentada por ocasião da DER da sua aposentadoria por idade (Ex. CTPS), seja mediante eventual solicitação de complementação documental por parte do INSS. Requereu, assim, o enquadramento de todos os períodos laborados sob condições especiais, com a consequente revisão do seu benefício de aposentadoria por idade De início, cumpre esclarecer que o requerimento NB 193.305.609-3, com DER em 15/10/2019, referia-se à aposentadoria por tempo de contribuição — hipótese em que se admite a conversão de tempo especial em comum. Diversamente, o benefício ora objeto de revisão, NB 205.192.550-4, consiste em APOSENTADORIA POR IDADE. Ora, assente na jurisprudência pátria a impossibilidade para fins de contagem do período de carência exigido para a aposentadoria por idade, a conversão de tempo de serviço especial em comum: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de pedido de uniformização interposto pela parte autora pretendendo que o período laborado sob condições especiais possa ser convertido em comum com a aplicação do fator 1,4 para fins de contagem de carência e concessão de aposentadoria por idade. (...) 6. Não é possível a conversão de tempo especial em comum para fins de carência do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, uma vez que, para o preenchimento do referido requisito, exige-se efetiva contribuição pelo segurado. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DE CARÊNCIA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo regimental objetiva desconsiderar decisão que, em observância à jurisprudência do STJ, não permitiu o aproveitamento do tempo especial convertido em comum para preenchimento de carência da aposentadoria por idade urbana. 2. Observou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que para concessão de aposentadoria por idade urbana, exige-se do segurado a efetiva contribuição, disso decorrendo que o tempo especial convertido em comum não pode ser aproveitado para fins de carência. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1558762 SP 2015/0254202-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/04/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2016) 7. Diante do exposto, o presente pedido deve ser conhecido e não provido"(PEDILEF 05126120920134058300, JUIZ FEDERAL FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA, TNU, DOU 18/08/2017 PÁG. 138/308.). Nesse diapasão, inexistiu qualquer irregularidade da autarquia em não converter os períodos já enquadrados administrativamente, ou mesmo analisar a possibilidade de eventual enquadramento de outro período. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Sem custas nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida para contrarrazões e, após isso, a remessa à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada automaticamente no e-CVD. Publique-se. Intimem-se. Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição. Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto.