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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1005691-52.2025.4.01.3907

Publicação
DJEN 04/03/2026
Número único (CNJ)
1005691-52.2025.4.01.3907
Inteiro teor

Ementa

comparecer à perícia na data em que lhe foi assinalada, sem comprovante de justo motivo. Logo, a sua inércia implica a extinção do processo. Pondero que a designação de mutirão de perícias médicas demanda recursos de operação custeados pelo próprio perito, bem como pelos cofres públicos. Portanto, no que tange aos pedidos de redesignações, a diligência deve ocorrer com antecedência e mediante justo motivo. Destaco, por fim, que o artigo 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95 estabelece que "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". Este o quadro, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I da Lei 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, qual seja, 1% (um por cento) sobre o valor da causa, uma vez que não foi demonstrado que a ausência à perícia decorreu de motivo de força maior (art. 51, I, § 2º da Lei 9.099/95). Advirto que a apreciação de nova inicial restará condicionada à comprovação do pagamento das custas a que foi condenado o autor (art. 486, § 2º do CPC). Intime-se a parte autora.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA Processo: 1005691-52.2025.4.01.3907 Advogado do(a) AUTOR: YEHUDAH FERNANDO GONCALVES FERNANDES KURUAYA - PA19656 AUTOR: MIRIAN SILVA DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38). De acordo com o art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, será extinto o processo sem resolução de mérito "quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo". No caso em apreço, intimada para cumprimento de diligência, a parte autora deixou de comparecer à perícia na data em que lhe foi assinalada, sem comprovante de justo motivo. Logo, a sua inércia implica a extinção do processo. Pondero que a designação de mutirão de perícias médicas demanda recursos de operação custeados pelo próprio perito, bem como pelos cofres públicos. Portanto, no que tange aos pedidos de redesignações, a diligência deve ocorrer com antecedência e mediante justo motivo. Destaco, por fim, que o artigo 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95 estabelece que "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". Este o quadro, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I da Lei 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, qual seja, 1% (um por cento) sobre o valor da causa, uma vez que não foi demonstrado que a ausência à perícia decorreu de motivo de força maior (art. 51, I, § 2º da Lei 9.099/95). Advirto que a apreciação de nova inicial restará condicionada à comprovação do pagamento das custas a que foi condenado o autor (art. 486, § 2º do CPC). Intime-se a parte autora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Juiz(a) Federal