Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Vara Criminal da Comarca de Goiandira
GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO.
CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391
Protocolo nº 5754694-40.2025.8.09.0048
Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário
Promovente: Ministério Público
Promovido(a): Maraiza Ferreira Macedo
Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de Maraiza Ferreira Macedo, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delituosa tipificada no artigo 129, § 1º, incisos I e II, combinado com os §§ 9º, 10 e 13, todos do Código Penal, perpetrada em contexto de violência doméstica e familiar contra a vítima D. M. F. S.
A denúncia (evento 78) narra que, no dia 16 de setembro de 2025, por volta das 17 horas, no imóvel situado na Rua Jardel Araújo Rocha, nº 16, Bairro Primavera, em Goiandira/GO, a acusada Maraiza Ferreira Macedo, imbuída de animus laedendi, ofendeu a integridade física de D. M. F. S., companheira de seu genitor, causando-lhe ferimentos de natureza grave que resultaram em incapacidade para as ocupações habituais por período superior a trinta dias e em perigo de vida.
Segundo a inicial acusatória, o genitor da denunciada, Roberto Antônio de Macedo, mantinha união estável com a ofendida há cerca de sete anos, residindo no local dos fatos, enquanto a acusada morava a poucas quadras de distância. O relacionamento entre o casal era conturbado e pontuado por desavenças constantes. Na data anterior aos fatos, ambos discutiram porque a vítima desaprovava a participação do companheiro em uma festividade folclórica de dança de congo. Na tarde do dia 16 de setembro de 2025, por volta das 16 horas, o genitor recebeu ligação telefônica da acusada e, na ocasião, a ofendida teria proferido ofensas verbais de cunho depreciativo direcionadas às filhas dele, ouvidas por Maraiza Ferreira Macedo por meio da chamada.
Inconformada com o teor dos insultos e com as contendas domésticas havidas entre o casal, a denunciada apoderou-se de uma machadinha em sua moradia e deslocou-se até o imóvel onde a ofendida se encontrava. Ao ingressar na residência, dissimulou sua intenção ao indagar sobre filhotes de cachorro existentes no local, levando a ofendida a se levantar e virar de costas, momento em que passou a desferir reiterados golpes com a ferramenta, atingindo a cabeça, o ombro direito, as costas e o braço da vítima, que sofreu sete cortes no couro cabeludo e necessitou de mais de cento e vinte pontos de sutura.
Durante a investida, a vítima tentou se defender e a arma manual caiu, ocasião em que a ré deitou-se sobre ela, imobilizando-a e tentando esganá-la, além de tentar apanhar uma picareta próxima. As agressões somente cessaram em virtude da intervenção imediata de moradores vizinhos que acudiram aos pedidos de socorro e retiraram a ré de sobre a ofendida.
A prisão em flagrante da acusada foi comunicada no evento 01. Na audiência de custódia realizada em 18 de setembro de 2025 (evento 18/19), o flagrante foi homologado e convertida a segregação em prisão preventiva.
A defesa formulou pedido de reconsideração cumulado com liberdade provisória (evento 28), o qual restou inicialmente indeferido (evento 32).
O Inquérito Policial nº 2506444842 foi relatado e encaminhado ao Poder Judiciário (evento 39).
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a concessão de liberdade provisória com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão e a realização de diligências complementares (evento 42), pleito que foi acolhido por este Juízo em 1º de outubro de 2025 (evento 44), expedindo-se o respectivo alvará de soltura (evento 48), devidamente cumprido em 02 de outubro de 2025 (evento 53).
O Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 111/2026 foi encartado ao feito (evento 70), atestando lesões produzidas por meio contundente, com resposta positiva ao perigo de vida e à incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias.
A denúncia foi recebida em 23 de abril de 2026 (evento 80). Regularmente citada (evento 90), a acusada apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (evento 91), arguindo legítima defesa de terceiro, excludente de culpabilidade por violenta emoção provocada pela vítima, absolvição sumária, afastamento das qualificadoras e majorantes dos §§ 9º, 10 e 13, desclassificação ou afastamento da incapacidade por mais de trinta dias, incidência da causa de diminuição do § 4º do artigo 129 do Código Penal, reconhecimento de circunstâncias atenuantes e conversão da pena corporal.
A decisão de evento 93 afastou a absolvição sumária e designou audiência de instrução e julgamento no formato telepresencial.
Na audiência de instrução e julgamento realizada em 05 de agosto de 2026 (evento 123), foram colhidas as declarações da ofendida D. M. F. S. e inquiridos o informante Roberto Antônio de Macedo e as testemunhas Wesly Ribeiro e Leonardo Damasceno Pires, sendo dispensada a oitiva dos demais depoentes arrolados. Em seguida, foi realizado o interrogatório da acusada Maraiza Ferreira Macedo, que exerceu o direito de permanecer em silêncio quanto ao mérito fático. Ao final do ato, acolhendo requerimento do Ministério Público, foi determinada a realização de exame pericial complementar.
O laudo complementar de lesões corporais nº 523/2026 foi juntado aos autos (evento 127), reiterando a presença de incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias e reputando prejudicada a aferição de eventuais sequelas permanentes diante da ausência de relatórios médicos especializados.
Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar a ré nas penas do artigo 129, § 1º, incisos I e II, c/c §§ 9º, 10 e 13, todos do Código Penal (evento 136).
A defesa, a seu turno, ofertou memoriais no evento 139, pleiteando o afastamento das qualificadoras dos §§ 9º e 13 e da causa de aumento do § 10 do artigo 129 do Estatuto Repressor, a exclusão da qualificadora de incapacidade habitual superior a trinta dias (inciso I do § 1º), a aplicação do privilégio da lesão corporal impelida por relevante valor moral e violenta emoção logo após injusta provocação (artigo 129, § 4º, CP), a incidência das atenuantes do artigo 65, inciso III, alíneas "c" e "d", e do artigo 66 do Código Penal, a fixação da pena no piso legal, o regime inicial aberto, a detração penal e a concessão de benefícios substitutivos ou suspensivos.
Certidão de antecedentes criminais juntada ao evento 140.
Os autos vieram conclusos para prolação de sentença (evento 141).
É o relatório. Decido.
O processo transcorreu em estrita observância aos preceitos constitucionais e legais, assegurando-se à ré o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, mediante autodefesa e defesa técnica. Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, tampouco nulidades a serem saneadas, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito penal.
A materialidade da infração penal encontra-se sobejamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (evento 01), pelo registro de atendimento integrado nº 43717341 (evento 01), pelo termo de exibição e apreensão da machadinha empregada na conduta (evento 01), pelas fotografias que retratam os extensos ferimentos na cabeça, costas e membros superiores da vítima (evento 01) e (evento 78), pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 111/2026 (evento 70) e pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito Complementar nº 523/2026 (evento 127), os quais atestaram a ofensa à integridade corporal decorrente de ação contundente, geradora de perigo de vida concreto e de incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias.
A autoria delitiva, do mesmo modo, é induvidosa e recai sobre a pessoa da acusada Maraiza Ferreira Macedo.
Ao prestar depoimento em juízo, sob o crivo do contraditório (evento 123), a vítima D. M. F. S. expôs de forma firme e harmônica a dinâmica dos acontecimentos, narrando que se encontrava no interior da residência cuidando do trinco da porta quando a acusada ali compareceu e a saudou amigavelmente, perguntando pelos filhotes da cadela da casa. No instante em que se voltou para atendê-la, a ré afirmou expressamente que fora ao local para agredi-la e sacou uma machadinha que trazia escondida, passando a golpeá-la na região da cabeça, ombros e dorso.
A ofendida relatou que tentou resistir e conseguiu desarmar a agressora com os pés quando ambas caíram ao chão, momento em que a acusada montou sobre seu corpo e passou a enforcá-la com as mãos, provocando-lhe asfixia iminente e desferindo múltiplos ataques que lhe renderam mais de cento e vinte pontos de sutura no crânio, até a intervenção física de vizinhos.
A versão da ofendida encontra arrimo seguro nos demais depoimentos coligidos na fase judicial.
A testemunha presencial Leonardo Damasceno Pires relatou em audiência (evento 123) que estava no quintal de sua residência quando viu Roberto Antônio de Macedo sair para o trabalho e, instantes depois, ouviu os gritos aflitos de socorro provenientes do imóvel vizinho. Ao comparecer ao local, deparou-se com Maraiza Ferreira Macedo sentada sobre a vítima, segurando a machadinha, estando a ofendida ensanguentada no solo.
Esclareceu que interveio imediatamente, exortando a acusada a cessar os atos, oportunidade em que retirou o instrumento vulnerante de suas mãos e chamou o vizinho Wesly Ribeiro para contê-la, destacando que a ré apresentava estado de extremo desespero e choro, desvencilhando-se da ofendida e sentando-se na via pública até a chegada do socorro e da autoridade policial.
Em idêntico sentido, a testemunha Wesly Ribeiro asseverou em juízo (evento 123) que ouviu os clamores da vítima e, ao acorrer à residência, constatou que a acusada encontrava-se sobre D. M. F. S., subjugando-a e asfixiando-a com as mãos no pescoço. Disse ter segurado os braços da ré, conversando com ela para demovê-la da agressão até conseguir retirá-la de cima da vítima e colocá-la na rua, enquanto providenciou o imediato transporte da ofendida, gravemente ferida e envolta em toalhas, até a unidade hospitalar municipal.
O informante Roberto Antônio de Macedo, pai da acusada e companheiro da vítima, declarou em juízo (evento 123) que o convívio com a ofendida era marcado por contínuos atritos e agressões físicas e verbais perpetradas por ela, que era usuária de entorpecentes e já havia danificado bens da casa, queimado suas roupas de congo e adicionado açúcar ao tanque de sua motocicleta.
Confirmou que, na tarde do ocorrido, conversava ao telefone com outra filha quando a ofendida proferiu insultos de cunho depreciativo direcionados às suas descendentes, referindo-se a elas de modo ofensivo. Aduziu que advertiu a vítima para cessar as agressões e partiu em direção ao seu trabalho na cidade vizinha de Catalão, vindo a ser informado posteriormente do ataque desferido por sua filha Maraiza Ferreira Macedo. Confirmou, ademais, que a machadinha não se encontrava na residência e pertencia ou foi transportada pela acusada.
Interrogada em juízo (evento 123), a acusada Maraiza Ferreira Macedo respondeu aos dados de sua qualificação pessoal e, quanto aos fatos imputados na exordial, exerceu a garantia constitucional ao silêncio.
Diante do coeso manancial probatório, a tese de legítima defesa de terceiro sustentada pela defesa técnica não encontra respaldo fático. Para a caracterização da excludente prevista no artigo 25 do Código Penal, faz-se indispensável a demonstração de agressão injusta, atual ou iminente, repelida moderadamente com os meios necessários.
Na espécie vertente, no exato instante em que a acusada invadiu o domicílio da ofendida armada com a machadinha, seu genitor não se encontrava em situação de perigo iminente ou violência atual; ao revés, já havia deixado o local de motocicleta e rumava para o trabalho em comarca diversa. A ofendida encontrava-se sozinha, desarmada e desprevenida no interior de sua casa, vindo a ser colhida de surpresa por agressão preordenada, o que afasta de modo cabal a ocorrência de legítima defesa real ou putativa.
De igual modo, a alegação defensiva de excludente de culpabilidade fundada em suposto surto ou abalo psíquico não merece prosperar. A imputabilidade penal do agente é a regra legal, somente elidida por inequívoca constatação de enfermidade mental ou desenvolvimento incompleto apurada por exame médico-pericial em incidente próprio (artigo 149 do Código de Processo Penal), providência sequer requerida ou demonstrada nos autos. A exaltação anímica, o descontrole emocional ou a cólera decorrentes de disputas familiares preexistentes não excluem a imputabilidade nem a culpabilidade, ex vi do artigo 28, inciso I, do Código Penal.
Passo ao exame da subsunção jurídica da conduta, das qualificadoras e das causas modificadoras da pena.
A imputação de lesão corporal grave fundada no perigo de vida (artigo 129, § 1º, inciso II, do Código Penal) está amplamente caracterizada. O Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 111/2026 (evento 70) atestou expressamente o perigo de vida, demonstrado pelas severas lesões cortocontundentes desferidas contra o crânio da ofendida, com exposição óssea parietal, hematoma subgaleal, fratura da tábua externa craniana e necessidade de mais de cento e vinte pontos de sutura, potencializada pela subsequente esganadura manual no pescoço.
Quanto à qualificadora da incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias (artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal), a prova pericial mostra-se categórica. Diferentemente do alegado pela defesa, o Laudo nº 111/2026 (evento 70) e o subsequente Laudo Complementar nº 523/2026 (evento 127) responderam afirmativamente ao quesito correspondente. A corroborar o laudo oficial, o prontuário de atendimento médico de urgência e as lesões múltiplas em tecidos moles e estruturas ósseas atestam a impossibilidade física de desempenho das ocupações habituais pelo lapso superior ao mínimo legal, restando hígida a incidência do inciso I do § 1º.
Lado outro, impõe-se a procedência parcial quanto à tipificação pretendida pela acusação.
A denúncia imputou a conduta com referência aos §§ 9º, 10 e 13 do art. 129 do Código Penal. A capitulação, contudo, deve ser ajustada à estrutura normativa do dispositivo.
Tratando-se de lesão corporal de natureza grave, a tipificação principal encontra-se no § 1º do art. 129. Demonstrado que a conduta ocorreu em contexto doméstico ou familiar abrangido pelas circunstâncias descritas no § 9º, incide a causa especial de aumento prevista no § 10, que determina o acréscimo de um terço nas hipóteses dos §§ 1º a 3º do mesmo artigo.
No caso, a ofendida mantinha união estável duradoura com o pai da acusada, circunstância que estabelecia entre ambas relação familiar por afinidade. O art. 5º, II, da Lei nº 11.340/2006 compreende como família a comunidade formada por indivíduos unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.
Assim, comprovado que a agressão ocorreu em contexto de relação familiar por afinidade, incide o art. 129, § 10, do Código Penal sobre a lesão corporal grave prevista no § 1º, sem que isso implique a cumulação do § 9º como se fosse nova qualificadora autônoma da lesão grave.
A incidência do § 13 exige exame próprio. O dispositivo prevê a lesão praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, remetendo às hipóteses do art. 121-A, § 1º, do Código Penal, que abrangem a violência doméstica e familiar e o menosprezo ou a discriminação à condição de mulher.
A existência de conflito patrimonial ou familiar, isoladamente considerada, não basta para afastar a incidência da legislação protetiva. Todavia, no caso concreto, os elementos descritos nos autos indicam que a agressão foi desencadeada por conflitos relacionados à proteção do genitor idoso, por alegados maus-tratos e por insultos proferidos durante ligação telefônica, sem demonstração segura de que a acusada tenha atuado por menosprezo, discriminação ou subjugação da ofendida em razão de sua condição de mulher.
Distingue-se, portanto, a existência de relação doméstica ou familiar - suficiente para o reconhecimento da causa de aumento do § 10 - da demonstração do elemento específico exigido para a incidência do § 13. Ausente prova segura desse fundamento autônomo, afasto a capitulação pelo § 13, mantendo a condenação pelo art. 129, § 1º, II, c/c § 10, do Código Penal.
No que concerne ao pleito defensivo de reconhecimento do privilégio (artigo 129, § 4º, do Código Penal), verifico que a pretensão não comporta deferimento. A concessão do privilégio por motivo de relevante valor moral exige um propósito nobre e socialmente aprovado, o que não se confunde com o desígnio de vingança privada ou agressão física desmedida a pretexto de resolver impasses domésticos do genitor.
Da mesma forma, para a modalidade da violenta emoção, a lei exige que a conduta seja perpetrada "logo em seguida a injusta provocação da vítima". No caso em exame, após ouvir os insultos proferidos pela ofendida durante ligação telefônica havida cerca de uma hora antes, a acusada permaneceu em sua residência, apoderou-se de uma machadinha, caminhou até a casa da vítima, abordou-a sob pretexto dissimulado e aguardou que ela ficasse de costas para golpeá-la, delineando atos sucessivos e preparatórios incompatíveis com o ímpeto incontrolável e imediato reclamado pelo dispositivo penal.
Todavia, conquanto inaplicável a causa de diminuição do § 4º, as circunstâncias concretas em que o delito se consumou autorizam o reconhecimento da circunstância atenuante genérica prevista no artigo 65, inciso III, alínea "c", do Código Penal, porquanto demonstrado que a ré agiu sob a influência de intensa alteração anímica imediatamente após tomar conhecimento do histórico de violências contra seu genitor idoso e ouvir as ofensas dirigidas à sua família.
Também deve ser examinada a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, relativa à confissão espontânea perante a autoridade.
A ré admitiu perante a guarnição policial e formalmente por meio de sua defesa técnica o desenrolar das agressões corporais, servindo a admissão ao convencimento judicial.
Nesse sentido, embora a acusada não tenha confessado o crime em absoluta consonância com a versão acusatória, tal circunstância não impede o reconhecimento da atenuante.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confissão parcial, qualificada, extrajudicial ou posteriormente retratada autoriza a incidência do art. 65, III, “d”, do Código Penal, desde que a autoria tenha sido admitida perante autoridade. No REsp nº 1.972.098/SC, julgado pela Quinta Turma em 14/06/2022, o STJ reconheceu a atenuante independentemente de a confissão ter sido utilizada como fundamento da sentença condenatória. Veja-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUANDO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (VERTRAUENSSCHUTZ) QUE O RÉU, DE BOA-FÉ, DEPOSITA NO SISTEMA JURÍDICO AO OPTAR PELA CONFISSÃO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Ministério Público, neste recurso especial, sugere uma interpretação a contrario sensu da Súmula 545/STJ para concluir que, quando a confissão não for utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória, o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à atenuante respectiva. 2. Tal compreensão, embora esteja presente em alguns julgados recentes desta Corte Superior, não encontra amparo em nenhum dos precedentes geradores da Súmula 545/STJ. Estes precedentes instituíram para o réu a garantia de que a atenuante incide mesmo nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, etc. Nenhum deles, porém, ordenou a exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na motivação da sentença, até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular. 3. O art. 65, III, d, do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório). 4. Viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar disponível ao arbítrio do julgador. 5. Essa restrição ofende também os princípios da isonomia e da individualização da pena, por permitir que réus em situações processuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário, caso a sentença condenatória de um deles elenque a confissão como um dos pilares da condenação e a outra não o faça. 6. Ao contrário da colaboração e da delação premiadas, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do crime (dimensão prática), mas sim no senso de responsabilidade pessoal do acusado, que é característica de sua personalidade, na forma do art. 67 do CP (dimensão psíquico-moral). 7. Consequentemente, a existência de outras provas da culpabilidade do acusado, e mesmo eventual prisão em flagrante, não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, em especial porque a confissão, enquanto espécie sui generis de prova, corrobora objetivamente as demais. 8. O sistema jurídico precisa proteger a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal, tutelando sua expectativa legítima e induzida pela própria lei quanto à atenuação da pena. A decisão pela confissão, afinal, é ponderada pelo réu considerando o trade-off entre a diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução da reprimenda. 9. É contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em garantir a atenuação da pena pela confissão, na via legislativa, a fim de estimular que acusados confessem; para depois desconsiderá-la no processo judicial, valendo-se de requisitos não previstos em lei. 10. Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, d, do CP quando houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória. 11. Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada". (STJ - REsp: 1972098 SC 2021/0369790-7, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022)
No caso, a admissão formal da autoria perante a autoridade, ainda que acompanhada de justificativa diversa daquela sustentada pela acusação, configura confissão qualificada e impõe o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.
Assim, reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal).
Da ilicitude e culpabilidade
Por fim, no tocante à ilicitude, inexistem excludentes que socorram a ré, reputando-se antijurídica a conduta perpetrada. No campo da culpabilidade, a acusada era imputável, possuía plena capacidade de discernimento e de autodeterminação, sendo-lhe exigível comportamento conforme ao ordenamento jurídico, motivo pelo qual a condenação é medida impositiva.
Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para:
a) Absolver a ré Maraiza Ferreira Macedo da imputação prevista no art. 129, § 13, do Código Penal, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal;
b) Condenar a ré Maraiza Ferreira Macedo, já qualificada nos autos, pela prática do crime previsto no art. 129, § 1º, incisos I e II, c/c § 10, do Código Penal, em razão da incidência do contexto doméstico e familiar previsto no § 9º do mesmo dispositivo.
Passo à individualização e dosimetria da pena, em estrita observância ao critério trifásico preconizado nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
Na primeira fase de dosimetria, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal:
A culpabilidade é acentuada e desborda do tipo penal em exame, tendo em vista a premeditação demonstrada pela conduta da agente, que buscou uma machadinha em sua residência, deslocou-se por via pública portando a ferramenta oculta e dissimulou o propósito agressivo ao simular interesse em animais domésticos para golpear a ofendida pelas costas, no momento em que esta se encontrava agachada e indefesa.
Os antecedentes são favoráveis, conforme certidão carreada ao feito (evento 140), não ostentando condenações transitadas em julgado.
A conduta social e a personalidade da agente não foram objeto de elementos técnicos desfavoráveis nos autos, devendo ser tidas por neutras.
Os motivos do delito não desbordam da censurabilidade ordinária, decorrendo do contexto de contendas e animosidades havidas com a ofendida no âmbito das relações do genitor.
As circunstâncias do crime são sobremaneira gravosas, haja vista a multiplicidade e sede dos golpes desferidos com o instrumento vulnerante contundente na calota craniana da vítima, provocando sete cortes extensos e fratura óssea com necessidade de mais de cento e vinte pontos cirúrgicos, seguida de tentativa de asfixia mecânica por esganadura enquanto a ofendida agonizava subjugada ao chão, o que denota ferocidade extraordinária.
As consequências do crime foram comuns à gravidade das lesões já integrantes das qualificadoras legais.
O comportamento da vítima, conquanto marcado pela verbalização prévia de insultos e pelo histórico de conturbação com o companheiro, não autoriza nem justifica o violento ataque, remanescendo neutro.
Levando em consideração a presença de duas circunstâncias negativas (culpabilidade e circunstâncias), aumento o montante de 2/8 da diferença entre a pena mínima e máxima abstratamente prevista, e fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes. De outro vértice, concorrem as atenuantes da confissão espontânea da autoria delitiva (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal) e da atuação sob influência de violenta emoção provocada por ato da vítima (artigo 65, inciso III, alínea "c", do Código Penal). Diante do concurso das circunstâncias atenuantes, e observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, reduzo a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão.
Na terceira fase, inexistem causas especiais de diminuição de pena, ante o afastamento do privilégio do § 4º do artigo 129 do Código Penal. Por outro lado, incide a causa de aumento de pena prevista no artigo 129, § 10, do Código Penal, em razão do contexto de relações domésticas e familiares decorrentes do parentesco por afinidade, razão pela qual aumento a reprimenda em 1/3 (um terço), equivalente a 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias.
Dessa forma, torno definitiva a pena de Maraiza Ferreira Macedo em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Do regime de cumprimento
Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, considerando o quantum da reprimenda imposta e a primariedade da condenada.
Da substituição da pena
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que a infração foi cometida com grave violência à pessoa, em contexto de relações domésticas e familiares, consoante a vedação expressa inserta no artigo 44, inciso I, do Código Penal e o enunciado da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça.
Deixo, outrossim, de conceder a suspensão condicional da pena (sursis), porquanto o quantum da pena cominada ultrapassa o patamar de dois anos preconizado no artigo 77, caput, do Código Penal, afigurando-se a execução no regime aberto benefício juridicamente mais favorável e compatível com as balizas do caso concreto.
Da reparação dos danos (art. 387, IV, CPP)
Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos morais ou materiais nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista a inexistência de pedido expresso formulado pelo Ministério Público na exordial acusatória ou no curso da instrução criminal, restando resguardada à ofendida a via cível própria.
Do direito de recorrer em liberdade
A ré respondeu à marcha processual em liberdade provisória concedida no evento 44, sem notícias de descumprimento das condições cautelares fixadas. Ausentes os requisitos concretos ensejadores da custódia preventiva (artigo 312 do Código de Processo Penal), máxime diante da fixação do regime inicial aberto, concedo à condenada o direito de recorrer em liberdade, devendo permanecer em cumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas até o trânsito em julgado.
Da detração
Deverá ser considerada a detração prevista no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, relativamente ao interregno temporal em que a ré permaneceu segregada provisoriamente nestes autos (16/09/2025 a 01/10/2025), cuja capitulação e cômputo para fins de execução caberão ao Juízo da Execução Penal, não operando alteração no regime prisional inicialmente estabelecido, que já é o aberto.
Das custas processuais
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, cabendo eventual pedido de isenção ou gratuidade da justiça ser examinado no momento oportuno perante o Juízo da Execução Penal.
Disposições finais
Após o trânsito em julgado:
a) Expeça-se a competente guia de execução penal definitiva, encaminhando-se ao Juízo da Execução competente;
b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás para os fins de suspensão dos direitos políticos da sentenciada, consoante o disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal;
c) Comunique-se ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública e à Superintendência Regional da Polícia Federal para os registros devidos no SINIC - Sistema Nacional de Informações Criminais, conforme artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal;
d) Intime-se a ofendida D. M. F. S. acerca do teor desta sentença condenatória, em consonância com o artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Expeça-se o necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Goiandira, datado e assinado digitalmente.
Vanessa Ferreira de Miranda
Juíza de Direito