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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1062693-37.2025.4.01.3500

Publicação
DJEN 04/03/2026
Número único (CNJ)
1062693-37.2025.4.01.3500
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, HOMOLOGO o presente acordo, para que produza seus efeitos legais. As partes renunciam ao prazo recursal. Após o envio do tópico síntese, devidamente preenchido, ao INSS e, comprovada a implantação do benefício, intimem-se as partes para, em prazo comum de 30 dias, apresentarem planilhas de cálculos dos valores devidos, conforme os parâmetros desta sentença. Não sendo implantado o benefício previdenciário no prazo estipulado, intime-se a CEAB, pela via mais rápida, pelo prazo de 10 (dez) dias. Apresentados os cálculos por qualquer das partes, promova-se imediatamente a intimação da parte contrária para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, podendo impugná-los fundamentadamente. Nesse caso, a impugnação deverá apontar erros ou inconsistências e estar acompanhada de nova planilha de cálculos, sob pena de homologação dos valores apresentados pela parte adversa. Na hipótese de apresentação de cálculos por apenas uma das partes e decorrido o prazo para manifestação da parte contrária sem impugnação, homologo os valores apresentados, devendo ser expedido o respectivo ofício requisitório (RPV ou precatório). Caso haja impugnação fundamentada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para: a) Apuração dos valores da condenação fixados na sentença/acórdão; b) Cálculo de eventual multa incidente, sem atualização; c) Exclusão das parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (salvo disposição contrária no julgado); d) Aplicação da correção monetária e dos juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal (salvo disposição contrária no julgado); e) Compensação de valores pagos administrativamente no período considerado; f) Dedução de eventuais parcelas recebidas a título de seguro-desemprego, se houver. Concluídos os cálculos pela Contadoria, dê-se vista às partes pelo prazo improrrogável de 5 (cinco) dias. Havendo concordância ou silêncio das partes após a intimação, consideram-se homologados os valores apurados, com posterior expedição do ofício requisitório. Persistindo divergência mediante nova impugnação, voltem-me conclusos. Caso a parte autora requeira o destaque de honorários advocatícios contratuais nos limites assentados pelos Tribunais Superiores (STJ- REsp 1903416 / RS, REsp 1155200 / DF), deverá requerer expressamente, anexando a documentação necessária (procuração e contrato de honorários).Atendidos os requisitos, o destaque fica desde já autorizado. Ausentes quaisquer dos critérios mencionados, voltem-me conclusos. Antes da expedição do ofício requisitório, na hipótese de o instrumento de procuração anexado aos autos ser anterior a dois anos dessa decisão, a parte autora deverá regularizar a sua representação processual, mediante apresentação de procuração atualizada, devidamente assinada pelo outorgante ou lavrada por instrumento público, com poderes específicos para renunciar aos valores que excedam o teto previsto para os Juizados Especiais Federais. Expedido o requisitório, intime-se. Após a migração do req

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" Processo nº 1062693-37.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CLEOFAS MEIRA Advogado do(a) AUTOR: MAURO ROBERTO DE ALMEIDA JUNIOR - GO39517 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. Em petição juntada a parte ré apresentou proposta de acordo, com a qual anuiu a parte autora. O INSS se compromete a implantar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da sentença homologatória; a parte autora renuncia a quaisquer direitos de ação tendo por base a mesma causa de pedir; as partes renunciam ao direito de recorrer. O processo deverá ser encaminhado diretamente ao setor competente para implantação do benefício, obedecendo aos seguintes parâmetros: BENEFICIÁRIO: MARIA CLEOFAS MEIRA CPF: 843.551.906-68 BENEFÍCIO: APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ) DIB: 24/06/2025 DIP: 01/02/2026 RPV VALOR: A CALCULAR Ficam, também, homologados os demais termos apresentados pelo INSS em petição de ID 2239456881. Verifica-se que a ação versa sobre direito disponível, sendo lícito às partes transigirem. Pelo exposto, HOMOLOGO o presente acordo, para que produza seus efeitos legais. As partes renunciam ao prazo recursal. Após o envio do tópico síntese, devidamente preenchido, ao INSS e, comprovada a implantação do benefício, intimem-se as partes para, em prazo comum de 30 dias, apresentarem planilhas de cálculos dos valores devidos, conforme os parâmetros desta sentença. Não sendo implantado o benefício previdenciário no prazo estipulado, intime-se a CEAB, pela via mais rápida, pelo prazo de 10 (dez) dias. Apresentados os cálculos por qualquer das partes, promova-se imediatamente a intimação da parte contrária para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, podendo impugná-los fundamentadamente. Nesse caso, a impugnação deverá apontar erros ou inconsistências e estar acompanhada de nova planilha de cálculos, sob pena de homologação dos valores apresentados pela parte adversa. Na hipótese de apresentação de cálculos por apenas uma das partes e decorrido o prazo para manifestação da parte contrária sem impugnação, homologo os valores apresentados, devendo ser expedido o respectivo ofício requisitório (RPV ou precatório). Caso haja impugnação fundamentada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para: a) Apuração dos valores da condenação fixados na sentença/acórdão; b) Cálculo de eventual multa incidente, sem atualização; c) Exclusão das parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (salvo disposição contrária no julgado); d) Aplicação da correção monetária e dos juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal (salvo disposição contrária no julgado); e) Compensação de valores pagos administrativamente no período considerado; f) Dedução de eventuais parcelas recebidas a título de seguro-desemprego, se houver. Concluídos os cálculos pela Contadoria, dê-se vista às partes pelo prazo improrrogável de 5 (cinco) dias. Havendo concordância ou silêncio das partes após a intimação, consideram-se homologados os valores apurados, com posterior expedição do ofício requisitório. Persistindo divergência mediante nova impugnação, voltem-me conclusos. Caso a parte autora requeira o destaque de honorários advocatícios contratuais nos limites assentados pelos Tribunais Superiores (STJ- REsp 1903416 / RS, REsp 1155200 / DF), deverá requerer expressamente, anexando a documentação necessária (procuração e contrato de honorários).Atendidos os requisitos, o destaque fica desde já autorizado. Ausentes quaisquer dos critérios mencionados, voltem-me conclusos. Antes da expedição do ofício requisitório, na hipótese de o instrumento de procuração anexado aos autos ser anterior a dois anos dessa decisão, a parte autora deverá regularizar a sua representação processual, mediante apresentação de procuração atualizada, devidamente assinada pelo outorgante ou lavrada por instrumento público, com poderes específicos para renunciar aos valores que excedam o teto previsto para os Juizados Especiais Federais. Expedido o requisitório, intime-se. Após a migração do requisitório ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, as partes poderão acompanhar sua tramitação, inclusive a data do depósito, por meio do seguinte link: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1. Efetivado o depósito, cientifique-se a parte autora, arquivando-se, definitivamente, os autos. Goiânia/GO, data da assinatura. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) Federal abaixo identificado(a).