Ementa
Pelo exposto, HOMOLOGO o presente acordo, para que produza seus efeitos legais. As partes renunciam ao prazo recursal. Após o envio do tópico síntese, devidamente preenchido, ao INSS e, comprovada a implantação do benefício, intimem-se as partes para, em prazo comum de 30 dias, apresentarem planilhas de cálculos dos valores devidos, conforme os parâmetros desta sentença. Não sendo implantado o benefício previdenciário no prazo estipulado, intime-se a CEAB, pela via mais rápida, pelo prazo de 10 (dez) dias. Apresentados os cálculos por qualquer das partes, promova-se imediatamente a intimação da parte contrária para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, podendo impugná-los fundamentadamente. Nesse caso, a impugnação deverá apontar erros ou inconsistências e estar acompanhada de nova planilha de cálculos, sob pena de homologação dos valores apresentados pela parte adversa. Na hipótese de apresentação de cálculos por apenas uma das partes e decorrido o prazo para manifestação da parte contrária sem impugnação, homologo os valores apresentados, devendo ser expedido o respectivo ofício requisitório (RPV ou precatório). Caso haja impugnação fundamentada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para: a) Apuração dos valores da condenação fixados na sentença/acórdão; b) Cálculo de eventual multa incidente, sem atualização; c) Exclusão das parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (salvo disposição contrária no julgado); d) Aplicação da correção monetária e dos juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal (salvo disposição contrária no julgado); e) Compensação de valores pagos administrativamente no período considerado; f) Dedução de eventuais parcelas recebidas a título de seguro-desemprego, se houver. Concluídos os cálculos pela Contadoria, dê-se vista às partes pelo prazo improrrogável de 5 (cinco) dias. Havendo concordância ou silêncio das partes após a intimação, consideram-se homologados os valores apurados, com posterior expedição do ofício requisitório. Persistindo divergência mediante nova impugnação, voltem-me conclusos. Caso a parte autora requeira o destaque de honorários advocatícios contratuais nos limites assentados pelos Tribunais Superiores (STJ- REsp 1903416 / RS, REsp 1155200 / DF), deverá requerer expressamente, anexando a documentação necessária (procuração e contrato de honorários).Atendidos os requisitos, o destaque fica desde já autorizado. Ausentes quaisquer dos critérios mencionados, voltem-me conclusos. Antes da expedição do ofício requisitório, na hipótese de o instrumento de procuração anexado aos autos ser anterior a dois anos dessa decisão, a parte autora deverá regularizar a sua representação processual, mediante apresentação de procuração atualizada, devidamente assinada pelo outorgante ou lavrada por instrumento público, com poderes específicos para renunciar aos valores que excedam o teto previsto para os Juizados Especiais Federais. Expedido o requisitório, intime-se. Após a migração do req
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" Processo nº 1062693-37.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CLEOFAS MEIRA Advogado do(a) AUTOR: MAURO ROBERTO DE ALMEIDA JUNIOR - GO39517 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. Em petição juntada a parte ré apresentou proposta de acordo, com a qual anuiu a parte autora. O INSS se compromete a implantar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da sentença homologatória; a parte autora renuncia a quaisquer direitos de ação tendo por base a mesma causa de pedir; as partes renunciam ao direito de recorrer. O processo deverá ser encaminhado diretamente ao setor competente para implantação do benefício, obedecendo aos seguintes parâmetros: BENEFICIÁRIO: MARIA CLEOFAS MEIRA CPF: 843.551.906-68 BENEFÍCIO: APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ) DIB: 24/06/2025 DIP: 01/02/2026 RPV VALOR: A CALCULAR Ficam, também, homologados os demais termos apresentados pelo INSS em petição de ID 2239456881. Verifica-se que a ação versa sobre direito disponível, sendo lícito às partes transigirem. Pelo exposto, HOMOLOGO o presente acordo, para que produza seus efeitos legais. As partes renunciam ao prazo recursal. Após o envio do tópico síntese, devidamente preenchido, ao INSS e, comprovada a implantação do benefício, intimem-se as partes para, em prazo comum de 30 dias, apresentarem planilhas de cálculos dos valores devidos, conforme os parâmetros desta sentença. Não sendo implantado o benefício previdenciário no prazo estipulado, intime-se a CEAB, pela via mais rápida, pelo prazo de 10 (dez) dias. Apresentados os cálculos por qualquer das partes, promova-se imediatamente a intimação da parte contrária para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, podendo impugná-los fundamentadamente. Nesse caso, a impugnação deverá apontar erros ou inconsistências e estar acompanhada de nova planilha de cálculos, sob pena de homologação dos valores apresentados pela parte adversa. Na hipótese de apresentação de cálculos por apenas uma das partes e decorrido o prazo para manifestação da parte contrária sem impugnação, homologo os valores apresentados, devendo ser expedido o respectivo ofício requisitório (RPV ou precatório). Caso haja impugnação fundamentada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para: a) Apuração dos valores da condenação fixados na sentença/acórdão; b) Cálculo de eventual multa incidente, sem atualização; c) Exclusão das parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (salvo disposição contrária no julgado); d) Aplicação da correção monetária e dos juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal (salvo disposição contrária no julgado); e) Compensação de valores pagos administrativamente no período considerado; f) Dedução de eventuais parcelas recebidas a título de seguro-desemprego, se houver. Concluídos os cálculos pela Contadoria, dê-se vista às partes pelo prazo improrrogável de 5 (cinco) dias. Havendo concordância ou silêncio das partes após a intimação, consideram-se homologados os valores apurados, com posterior expedição do ofício requisitório. Persistindo divergência mediante nova impugnação, voltem-me conclusos. Caso a parte autora requeira o destaque de honorários advocatícios contratuais nos limites assentados pelos Tribunais Superiores (STJ- REsp 1903416 / RS, REsp 1155200 / DF), deverá requerer expressamente, anexando a documentação necessária (procuração e contrato de honorários).Atendidos os requisitos, o destaque fica desde já autorizado. Ausentes quaisquer dos critérios mencionados, voltem-me conclusos. Antes da expedição do ofício requisitório, na hipótese de o instrumento de procuração anexado aos autos ser anterior a dois anos dessa decisão, a parte autora deverá regularizar a sua representação processual, mediante apresentação de procuração atualizada, devidamente assinada pelo outorgante ou lavrada por instrumento público, com poderes específicos para renunciar aos valores que excedam o teto previsto para os Juizados Especiais Federais. Expedido o requisitório, intime-se. Após a migração do requisitório ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, as partes poderão acompanhar sua tramitação, inclusive a data do depósito, por meio do seguinte link: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1. Efetivado o depósito, cientifique-se a parte autora, arquivando-se, definitivamente, os autos. Goiânia/GO, data da assinatura. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) Federal abaixo identificado(a).