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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1005299-97.2025.4.01.4300

Publicação
DJEN 04/03/2026
Número único (CNJ)
1005299-97.2025.4.01.4300
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Não incidem ônus sucumbenciais. Defiro a gratuidade da prestação jurisdicional. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinante

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1005299-97.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANELEIDE AUTA FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: JOSE CANDIDO DUTRA JUNIOR - SP220832, MARCOS PAULO FAVARO - SP229901 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício(s) previdenciário(s) de aposentadoria por idade na condição de segurado(a) especial rural (DER: 30/10/2024). Citado, o INSS apresentou contestação em que pugna pela improcedência do pedido. REQUISITO ETÁRIO: A parte autora não cumpria o requisito etário para obter a aposentadoria por idade na condição de segurado especial (Constituição Federal, art. 201, § 7º, II) na data do requerimento administrativo, pois nasceu em 11/03/1970, tendo completado 55 anos de idade apenas na data de 11/03/2025. Dessa forma, eventual concessão do benefício deverá implicar em reafirmação da DER. CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA: INÍCIO DE PROVA MATERIAL: Na tentativa de atender ao disposto na LB, art. 55, § 3º, foram acostados aos autos pela parte autora os seguintes documentos: Certidão de nascimento da filha Pascoalina Gomes Ferreira, nascida na data de 15/04/1990, em que o pai foi qualificado como lavrador; Certidão de nascimento da filha Aleide Auta Ferreira, nascida na data de 08/01/1992, constando como local de nascimento a Fazenda Bom Jesus; Certidão de nascimento da filha Keila Ferreira Andrade, nascida na data de 11/10/2002, em que o pai foi qualificado como lavrador; Ficha de matrícula dos filhos Keila Ferreira Andrade, Pascoalina Gomes Ferreira e Raileide Auta Ferreira, anos 2014, 2009 e 2001, constando que os pais foram qualificados como lavradores. É cediço que para a concessão do benefício em questão é imprescindível a existência de início razoável de prova material, o qual deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súm. 34 da TNU), bem como que o período de carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súm 54 da TNU). Embora haja início razoável de prova material de atividade rural do núcleo familiar da autora, isto se dá apenas em relação ao período anterior aos vínculos urbanos. Além disso, não há qualquer prova material da existência do local em que a parte autora teria exercido labor rurícola no período de carência e o extrato do CNIS evidencia labor urbano no ano 2023 e início de 2024. Registro, ainda, que na inicial a autora se qualifica como "...brasileira, lavradora, portadora do CPF nº 971.213.631-00, residente e domiciliada na Avenida Castelo Branco, Setor Sul, no Município de Silvanópolis - TO", não fazendo qualquer referência a um local onde teria exercido labor rurícola ou sobre a existência de um companheiro rurícola, o que afasta a possibilidade de enquadramento como segurada especial durante o período de carência exigido (180 meses anteriores à DER ou ao implemento do requisito etário). Aplicável ao caso o Tema 642 do STJ: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade. PROVA ORAL e PERCEPÇÃO DO JULGADOR: A prova oral e/ou a percepção pessoal do Julgador no contato direto com a(s) parte(s) e/ou testemunha(s) nesta assentada também foi desfavorável ao acolhimento da pretensão autoral, não conduzindo a uma conclusão segura de que o/a demandante efetivamente tenha exercido atividade rural na qualidade de segurado especial (cf. art. 11, inc. VII, e seus parágrafos, todos da Lei 8.213/91). A este respeito, merece(m) ser destacado(s) o(s) seguinte(s) fato(s): a) a parte autora, em seu depoimento pessoal afirmou residir na Chácara Chupé há dezoito anos; que a chácara é do Raimundo; que o Raimundo é seu companheiro; que antes de morar na chácara residia na cidade; que tem uma casa que ganhou da CEF; que faz muito tempo; que o companheiro é aposentado como rural; que trabalhou como faxineira para a prefeitura; que eram apenas diárias; que tem uns sete meses que parou de fazer diárias; Merece destaque o fato de que o INSS relatou que a autora preencheu recentemente ficha do Cadúnico em que informou morar apenas com um neto e endereço urbano, sendo que, em resposta, a autora afirmou que não poderia colocar o companheiro, justificativa sem fundamento. b) a prova testemunhal também não foi convincente; A testemunha Domingos afirmou que conhece a autora há uns 17 anos; que ela trabalhava na roça; que a roça é do Raimundo; que ela mora lá até hoje; que ela tem casa na cidade, mas mora na chácara; que mora na cidade (testemunha); que já a viu trabalhando; A testemunha Jezu afirmou que conhece a autora há muitos anos; que ela mora na Chácara Chupé; que ela mora lá há uns 17 anos; que ela mora com o Raimundo; que eles plantam; que na prefeitura ela fazia umas diárias; que ela tem casa na cidade; que é uma casa popular; Neste ponto deve ser ressaltado que a lei concede ao segurado especial um favor legal ao afastar a necessidade de comprovar as contribuições previdenciárias no período de carência, mas a comprovação do regime de subsistência não pode ser minimizado com interpretações que deformem a mens legem. Nesse contexto, não foi comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência. Logo, a rejeição do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Não incidem ônus sucumbenciais. Defiro a gratuidade da prestação jurisdicional. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinante