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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Cumprimento de Sentença 0000245-12.2002.4.01.3901

Publicação
DJEN 04/03/2026
Número único (CNJ)
0000245-12.2002.4.01.3901
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, com fundamento no art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Ficam prejudicados os pedidos formulados pela exequente, notadamente aqueles constantes dos ID’s 2186136618 e 2196428417. Sem custas e sem honorários. Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, em havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas pelo apelado, nas contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intime-se o apelante para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º, do CPC). Cumpridas as determinações supra, observadas as cautelas de estilo e feitas as anotações e lançamentos de praxe, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1a Região. Por outro lado, caso não tenha havido interposição de recurso, e transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0000245-12.2002.4.01.3901 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDILBERTO SANTANA LIMA - PA10252 e OSVALDO JOSE PEREIRA DE CARVALHO - PA007098 POLO PASSIVO: ADEMAR GOMES PEREIRA SENTENÇA – TIPO B I – Relatório Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação monitória proposta pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) em face de Ademar Gomes Pereira. O feito foi convertido em cumprimento de sentença em 15/03/2002 (fl. 68 – ID 2123874896). Em 04/12/2003, a exequente requereu a suspensão do processo (fls. 118/119 – ID 2123874896), tendo sido deferida a suspensão pelo prazo de um ano em 23/01/2004 (fl. 120 – ID 2123874896). Em 21/11/2006, foi determinada nova suspensão pelo prazo de cinco anos (fl. 195 – ID 2123874896), com remessa dos autos ao arquivo em 01/12/2006 (fl. 197 – ID 2123874896). O feito voltou a tramitar em 14/03/2012. A pedido da exequente, o processo foi novamente suspenso por cinco anos em 21/05/2014 (despacho de fl. 39 – ID 2123874906). Em 11/04/2017, já sob a égide do CPC/2015, este Juízo determinou a suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC (fl. 64 – ID 2123874906). Decorrido o prazo sem manifestação, os autos foram remetidos ao arquivo em 14/11/2018 (fl. 66 – ID 2123874906). Em 24/04/2024, o processo foi migrado para o sistema PJe, ocasião em que a exequente foi devidamente intimada, mantendo-se inerte. Em 16/10/2024 expediu-se ato ordinatório concedendo prazo de 15 dias para impulsionamento do feito (ID 2153561405), sem manifestação. Em 10/12/2024, a exequente requereu apenas a habilitação de novos procuradores, sem pleitear providências executivas (ID 2162795623). Em 19/12/2024, requereu prazo de 30 dias para promover o andamento do feito (ID’s 2164810537 e 2164811424), alegando dificuldades administrativas. Decorrido o prazo sem providências, em 04/04/2025 foi concedido novo prazo de 30 dias (ID 2180495860). Em 12/05/2025, a exequente requereu mais 15 dias e postulou pesquisas patrimoniais via CNIB, BACENJUD e RENAJUD (ID 2186136618). Em 12/06/2025, foi oportunizada vista à exequente para manifestação acerca da prescrição intercorrente (ID 2192259028). Consta dos autos a realização de diversas tentativas infrutíferas de constrição patrimonial, mediante pesquisas RENAJUD, INFOJUD e BACENJUD (fls. 207/210 – ID 2123874896). A exequente apresentou manifestação afastando a ocorrência da prescrição intercorrente e reiterando pedidos de diligências e medidas coercitivas (ID 2196428417). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação 1. Da prescrição intercorrente no regime do CPC/1973 Durante a vigência do CPC/1973, inexistia disciplina legal expressa acerca da prescrição intercorrente, sendo seu reconhecimento condicionado à demonstração de inércia qualificada da parte exequente. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC (IAC), consolidou entendimento no sentido de que incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material. No caso, entre 2004 e 2012, o processo permaneceu suspenso por decisões judiciais (fls. 120, 195 e 197 – ID 2123874896), inexistindo intimação específica para impulso, razão pela qual não se configura prescrição nesse intervalo. 2. Da paralisação após o retorno à tramitação A partir de 14/03/2012, o feito retomou seu curso regular, sem localização de bens penhoráveis, conforme diligências registradas às fls. 207/210 (ID 2123874896). Desde então, constata-se: sucessivas suspensões (fl. 39 – ID 2123874906; fl. 64 – ID 2123874906); arquivamento (fl. 66 – ID 2123874906); reiteradas intimações sem resposta (ID 2153561405; ID 2180495860); manifestações destituídas de efetividade (ID 2162795623; ID’s 2164810537 e 2164811424). Evidencia-se, portanto, prolongada ausência de impulso útil, especialmente após 2018, caracterizando desídia da exequente. 3. Da aplicação do art. 1.056 do CPC/2015 e da jurisprudência do STJ Nos termos do art. 1.056 do CPC/2015, considera-se como termo inicial da prescrição intercorrente, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência do diploma legal, qual seja, 18/03/2016. Todavia, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, tal dispositivo somente incide quando o processo se encontrava regularmente suspenso na data da entrada em vigor do CPC/2015, não autorizando a reabertura de prazo prescricional. Nesse sentido, decidiu a Segunda Seção: “O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, não sendo possível interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorrido na vigência do CPC/1973” (REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 22/08/2018). No mesmo sentido: “Incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material” (AgInt no REsp 1.475.013/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 29/10/2020). “O termo inicial previsto no art. 1.056 do CPC/2015 não viabiliza o reinício de prazo prescricional ocorrido na vigência do CPC/1973” (AgInt no AgInt no AREsp 1.559.227/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 18/06/2020). “Incide a prescrição intercorrente independentemente de nova intimação para dar andamento ao feito, desde que assegurado o contraditório” (AgInt no REsp 1.751.971/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 04/02/2020). No caso concreto, à época da vigência do CPC/2015, o processo já se encontrava materialmente paralisado, conforme se verifica das suspensões e arquivamentos (fls. 39, 64 e 66 – ID 2123874906). Assim, o prazo prescricional passou a fluir, no mínimo, a partir de 18/03/2016, consumando-se em 18/03/2021, sem interrupção válida. A Lei nº 14.195/2021 não tem o condão de reabrir prazo prescricional já consumado. 4. Da inexistência de culpa do Judiciário Não se verifica, no caso, paralisação imputável ao Poder Judiciário. Ao contrário, o Juízo promoveu sucessivas intimações (ID’s 2153561405, 2180495860, 2192259028), concedendo oportunidades para impulsionamento. A inércia decorreu exclusivamente da conduta da exequente, que abandonou materialmente a execução por período superior a cinco anos. 5. Do contraditório Foi oportunizada manifestação específica à exequente (ID 2192259028), a qual apresentou defesa (ID 2196428417). Resta, assim, observado o contraditório, conforme orientação das cortes superiores. 6. Da manifestação da exequente A alegação de dependência de autorização judicial não afasta a inércia prolongada. Pedidos esporádicos e tardios (ID 2186136618) não interrompem a prescrição. As dificuldades administrativas mencionadas (ID’s 2164810537 e 2164811424) não constituem causa legítima para afastar a desídia. As medidas coercitivas postuladas (ID 2196428417) mostram-se incompatíveis com a configuração da prescrição. III – Dispositivo Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, com fundamento no art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Ficam prejudicados os pedidos formulados pela exequente, notadamente aqueles constantes dos ID’s 2186136618 e 2196428417. Sem custas e sem honorários. Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, em havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas pelo apelado, nas contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intime-se o apelante para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º, do CPC). Cumpridas as determinações supra, observadas as cautelas de estilo e feitas as anotações e lançamentos de praxe, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1a Região. Por outro lado, caso não tenha havido interposição de recurso, e transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquivem-se os autos. Determino o desbloqueio de eventual penhora ou medida constritiva. Solicite-se a devolução de mandados/cartas precatórias porventura expedidos no estado que se encontram. Expeça-se o necessário. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Marabá/PA. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal MRM