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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1097672-34.2025.4.01.3400

Publicação
DJEN 04/03/2026
Número único (CNJ)
1097672-34.2025.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais - pro rata, os quais, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, obrigação cuja exigibilidade remanescerá suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida (artigo 98, § 3º, do CPC). Interposta apelação, intime-se. Decorrido o prazo, remetam-se ao Eg. TRF1. Transitada em julgado, nada requerido, arquivem-se definitivamente.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1097672-34.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROBERTA RIBEIRO GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros VALOR DA CAUSA: 200.000,00 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária em que a parte autora pretende a revisão de cláusula contratual para o reconhecimento do direito à redução de juros à 0% (zero por cento) sobre o saldo devedor consolidado do contrato celebrado perante o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), na forma da Lei 13.530/2017, a partir da data de celebração do contrato. Petição inicial instruída com instrumento particular do mandato e documentos. Liminar indeferida. Gratuidade de Justiça indeferida Custas recolhidas. Contestação apresentadas pelo FNDE e pela instituição financeira. Réplica apresentada. Conclusos para julgamento, DECIDO. Preliminarmente, reconheço a legitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL para a causa, considerando que, nos termos do art. 3º da Lei 10.260/2001, o MEC possui competência para a gestão e a regulamentação do FIES. Assento a legitimidade passiva da instituição financeira. Nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, a gestão do FIES caberá conjuntamente ao MEC e à instituição financeira contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo referido Ministério. Diante de tal previsão legal, é forçoso reconhecer que a instituição financeira, agente financeiro na relação contratual discutida nos autos, detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A instituição financeira promove a execução e a gestão financeira do FIES. Assim, a instituição financeira, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visam à revisão de contrato de FIES, conforme disposto no art. 6º da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017. Portanto, reconheço a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Quanto à impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça, o STJ já decidiu que “O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. Precedentes” (AgInt no AREsp 1.311.620/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 14/12/2018). Entende, ainda, o STJ, que “… o magistrado pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita verificando elementos que infirmem a hipossuficiência da parte requerente, e que demonstrem ter ela condições de arcar com as custas do processo. Precedentes.” (AgInt no AREsp 1.477.376/SC, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 09/09/2019). Forçoso, assim, concluir que a ausência de documentos demonstrativos da alegada carência financeira do autor para arcar com as despesas processuais, não é fundamento suficiente para o indeferimento do pedido. O autor se declara hipossuficiência para arcar com as despesas processuais. Verifico que não há nos autos nenhuma informação que infirme a presunção de verdade do alegado estado de hipossuficiência econômica da parte Autora. O exercício da profissão informada pela parte autora, por si só, não afasta a, ainda que relativa, presunção de veracidade do alegado estado de pobreza apto a lastrear direito à obtenção da assistência judiciária gratuita. Assim, o deferimento do benefício da gratuidade judiciária é de ser mantido, pelo que afasto a preliminar. Quanto à impugnação ao valor da causa, em ações revisionais, o valor da causa não se confunde com o valor global do contrato ou débito restante. No caso, a demanda cumula pedido de revisão de cláusula contratual, impugnação à metodologia de capitalização de juros, recálculo do saldo devedor, mediante reconhecimento da cobrança de juros contratuais indevidos, e a repetição dos valores que aduz indébitos, e pagos a maior em decorrência da incidência de juros ilegais. O valor atribuído à causa reflete a pretensão econômica da parte autora, pelo que afasto a preliminar. Afasto o pleito preliminar quanto ao litisconsorte passivo relativamente ao FNDE, em face de sua desnecessidade, uma vez que, embora presente o interessa do Fundo na causa, a resolução do mérito da presente demanda dispensa a presença daquele, ante a faculdade prevista no artigo 113, caput e incisos, do CPC. Presente o interesse processual autoral, ante a negativa das partes em aceder à demanda autoral, evidenciada na contestação, por intermédio das quais as rés se opõem à pretensão autoral deduzida em juízo. Não se exige o esgotamento da via administrativa para a configuração da pretensão resistida e o conhecimento do objeto da presente ação. Afasto as preliminares. No mérito, a pretensão mandamental não merece acolhimento. Ao apreciar o pedido liminar de tutela provisória urgente antecipada, este Juízo proferiu decisão nos termos que a seguir transcrevo, verbis: Defende a inicial que deve ser aplicada ao contrato do FIES da autora a taxa de juros igual a zero, nos termos do art. 5º-C, II, da Lei 10260/2001, e não a taxa de 3,4%. Cumpre esclarecer que a fixação da taxa de juros em contratos do FIES é realizada em estrita observância às normas vigentes à época de sua assinatura. A Lei nº 8.436/1992 institucionalizou o Programa de Crédito Educativo para estudantes carentes e seu artigo 7º estabeleceu a taxa de juros de 6% (seis por cento) como a taxa limite para o crédito educativo. Este dispositivo foi revogado pela Lei nº 9288/1996, ocasião em que não houve a fixação de nova taxa limite. Com a edição da MP 1.827-1/1999, sucedida pela MP 1865/99, o Conselho Monetário Nacional (CMN) passou a ter a atribuição de estipular a taxa de juros aplicável aos contratos de crédito educativo, nos termos de seu artigo 5º, inciso II. Após diversas reedições a referida medida provisória foi convertida na Lei nº 10260/2001, que, assim, dispôs, antes das alterações promovidas pela Lei 13530/2017: Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do FIES deverão observar o seguinte: […] II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; […] § 10. A redução dos juros, estipulados na forma do inciso II deste artigo, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) Nos termos das Resoluções CMN 2.647/2001, 3.415/06, 3.777/09 e 3.842/2010, o limite das taxas de juros para os contratos FIES são as seguintes: a) 9% ao ano, de 23/09/99 a 30/06/2006; b) 3,5% ao ano para os cursos apontados no art. 1º, I, da Resolução CMN 3.415/2006, e 6,5% ao ano para os demais, de 01/07/2006 a 27/08/2009; c) 3,5% ao ano para todos os cursos, de 28/08/2009 a 10/03/2010; d) 3,4% ao ano, para os contratos celebrados a partir de 11/03/2010. Desse modo, consoante o disposto no art. 5º, II, § 10º, da Lei 10260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12202/2010, a redução da taxa juros estipulada pelo Conselho Monetário Nacional incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. Por essa razão, a partir de 11/03/2010, a taxa de juros de 3,4% ao ano deve ser utilizada tanto para os contratos assinados após esta data, quanto para os contratos que estavam ativos naquela ocasião, sem efeitos retroativos, alcançando somente o saldo devedor. Por óbvio, esse dispositivo (art. 5º, § 10, da Lei 10260/2001) só se aplica a contratos firmados na vigência das resoluções anteriores a de 2010, que fixaram taxas maiores (9%, 6,5%, 3,5%). Portanto, para os contratos ainda ativos e celebrados na vigência da lei dessas resoluções, se aplica a taxa de 3,4% fixada pela Resolução CMN 3842/2010. Revogando a Resolução 3842/2010, foi editada a resolução CMN 4432/2015, aumentando a taxa de juros anual: Art. 1º Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano). (...) Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: […] II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN. […] § 10. A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. […] Art. 5o-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. […] Art. 5o-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: […] II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; Da leitura acima, conclui-se que a incidência de redução de juros realizada pelo CMN a saldo devedor de contrato já ativo não é aplicada incondicionalmente, tal como previa a antiga redação do art. 5º, § 10, da Lei 10260/2001. A partir da alteração da Lei 13530/2017, eventual redução de juros efetuada pelo CMN só incidirá em saldo devedor de contrato já ativo, caso a redução de juros seja fixada em momento anterior à MP 785/2017. É o caso da já citada Resolução CMN 3842/2010, que estabeleceu a taxa de 3,4%, a qual deve ser aplicada em relação aos saldos devedores de contratos já formalizados antes da MP 785/2017 e ainda eventualmente ativos por ocasião da nova lei, sobretudo em razão da fase de amortização. Por outro lado, para contratos firmados na vigência da Resolução 4432/2015, se aplica a taxa de juros de 6,5%, conforme nela determinado. Corrobora essa conclusão o art. 5º, II, da Lei 10260/2001 acima descrito, segundo o qual os juros devem ser capitalizados de acordo com a norma do CMN e do § 10, segundo o qual apenas a redução de juros efetuada antes da publicação da MP 785/2017 incidirá em contratos já formalizados. Assim, conclui-se que o contrato celebrado na vigência da Resolução 4432/2015 só deve ser beneficiado por eventual redução de juros se esta ocorrer entre a data do contrato e a véspera da publicação da MP 785/2017, o que não aconteceu. Ainda que assim não fosse, a Lei 13530/2017 dispôs que a taxa de juros zero é aplicada apenas a contratos celebrados a partir do 1º semestre de 2018, bem como foi editada a Resolução CMN 4628/2018, dispondo que o financiamento deverá corresponder à correção da inflação para contratos a partir de 29/01/2018: Art. 1º Para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, celebrados a partir da data de publicação desta Resolução, a taxa efetiva de juros será equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual. Em consonância com esse entendimento, colaciono a Resolução CMN 4974/2021, a qual esclareceu acerca das taxas de juros do FIES, relativas aos períodos de 1999 a 06/2015 e de 07/2015 a 12/2017: Art. 1º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é: I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017. Art. 2º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual. Estabelecidas as premissas acima, e analisando o caso concreto, entendo que ele é diverso do objeto do Resp 1.712.479- SP, cujo julgamento concluiu ser correta a assertiva do Tribunal a respeito da retroatividade da Lei 12202/2010 a contratos anteriores, em razão da própria previsão legal, enquanto nesta demanda, a autora pretende, no provimento principal, a retroatividade da Lei 13530/2017 ao seu contrato, que, conforme já exposto, não garantiu retroatividade incondicionada a contratos já formalizados. Pois bem. O contrato da autora foi firmado em 09/09/2010, com taxa de juros de 3,4% (id 2216240964), portanto, em consonância com a Resolução vigente na ocasião. Registre-se, ainda, que taxa zero de juros não implica ausência de qualquer encargo, tanto é que a Lei 13530/2017 remeteu ao CMN a forma de atualização do encargo (art. 5º-C, II), de maneira que a partir da Resolução 4628/2018, haverá capitalização pelo IPCA, apesar da taxa de juros ser zero, não tendo sido demonstrado pela autora, até então, que essa forma de correção é mais benéfica ao seu saldo devedor do que a taxa de juros de 3,4%. Para além disso, o pedido formulado nos autos é de revisão de contrato, e ainda que a lei garantisse retroatividade incondicionada, não se pode extrair da norma a suposta autorização para que os índices mais favoráveis retroajam ao início do contrato para alcançar juros vencidos. Da mesma forma, não assiste razão à parte autora quanto ao pedido de renegociação da dúvida. Explico. Nos termos do artigo 5º-A, parágrafos 1º e 4º, da Lei 10.260, com redação dada pelas Leis 14.375/2022 e 14.719/2023, a renegociação somente é garantida aos estudantes inadimplentes: "§ 1º-A. Para fins do disposto no § 1º deste artigo, é admitida a concessão de descontos incidentes sobre o valor principal e o saldo devedor da dívida, conforme estabelecido em regulamento editado pelo Ministério da Educação, nos termos de ato do CG-Fies. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) (...) § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas;" E regulamentado o assunto, conforme autorização legal conferida, o Presidente do Comitê Gestou do Fundo de Financiamento Estudantil editou a Resolução nº 55/2023, que sobre a questão dispõe o seguinte: Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento, celebrado até o ano de 2017, encontrava-se em fase de amortização na data de 30 de junho de 2023, poderá liquidá-lo por meio da adesão à renegociação, até 31 de dezembro de 2024, por meio de solicitação do financiado perante o agente financeiro do contrato do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, a contar da data da publicação desta resolução, nos seguintes termos: (Redação da Resolução FNDE Nº 60 DE 30/08/2024). I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, em 30 de junho de 2023: a) com desconto da totalidade dos encargos e de doze por cento do valor principal, para pagamento à vista; ou b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de cem por cento de juros e multas, mantidas as demais condições do contrato; II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, cuja data da última prestação prevista em contrato esteja em atraso superior há cinco anos, com desconto de noventa e nove por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; IV - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II e III, com desconto de setenta e sete por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e V - para os estudantes com zero dia de atraso com o Fies desconto de doze por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, para pagamento à vista. § 1º Para fins do disposto nos incisos II, III e IV, será permitida a quitação do Saldo Devedor em até quinze prestações mensais e sucessivas, incidindo sobre o saldo devedor os encargos financeiros correspondentes à cem por cento da taxa média do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - TMS. Note-se que para obtenção do percentual de desconto em 77% a 99%, conforme previsão de regência transcrita, é necessário que o estudante, concomitantemente, preencha todos os requisitos dispostos na lei, o que não é o caso do autos. Outrossim, a princípio, não há inconstitucionalidade na referida lei que privilegia os estudantes inadimplentes. Quanto ao ponto, convém explicitar que o Princípio Constitucional da Igualdade, em sua vertente material, assegura o tratamento igual se as condições são iguais. Entretanto, caso as condições sejam diferentes, deve ser dado tratamento desigual às partes, na medida da sua desigualdade. Nessa linha, a política pública foi direcionada ao inadimplentes e, não cabe ao Poder Judiciário, à míngua de qualquer ilegalidade, imiscuir-se nas escolhas administrativas, sob pena de ferir o Princípio da Separação dos Poderes. Ou seja, não compete ao Poder Judiciário legislar ou promover adequações em atos administrativos e/ou legislativo, cuja competência está reservada na Carta Política a outros atores (Súmula STF nº 339, aplicada analogicamente). Ademais, quando da adesão ao Fies, a autora conheceu e aderiu às regras impostas para o custeio de sua graduação, por meio de recursos públicos, assim como à contrapartida mínima que lhe caberia no período de amortização do referido contrato firmado, sendo cediço que a sua situação econômico-financeira é inoponível ao credor, não tendo condão de modificar as cláusulas contratuais e/ou de afastar a aplicação da cláusula rebus sic stantibus. Desse modo, estando ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito perseguido, é despiciendo perquirir acerca do perigo de dano. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela provisória de urgência. DEFIRO a gratuidade de justiça requerida. Após regular instrução do processo, com exercício da ampla defesa e contraditório, a decisão proferida initio litis, acima destacada, não restou infirmada. Verifica-se que a matéria encontra-se totalmente discutida e julgada. Os fundamentos ali lançados não merecem retoques e são suficientes à resolução do mérito da demanda, pelo que os incorporo como razões de decidir, à presente sentença. E havendo sido decidida todas as matérias deduzidas em Juízo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este julgador, nada resta a ser dirimido nestes autos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais - pro rata, os quais, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, obrigação cuja exigibilidade remanescerá suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida (artigo 98, § 3º, do CPC). Interposta apelação, intime-se. Decorrido o prazo, remetam-se ao Eg. TRF1. Transitada em julgado, nada requerido, arquivem-se definitivamente. Registro, publicação, intimações, via sistema/DJEN. Brasília, data da assinatura eletrônica.