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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Consignação em Pagamento 1000198-18.2025.4.01.3900

Publicação
DJEN 03/03/2026
Número único (CNJ)
1000198-18.2025.4.01.3900
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso I e VI, ambos do CPC; b) defiro o pedido de justiça gratuita; c) sem custas, ante o deferimento da gratuidade judiciária. d) sem honorários. 1. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000198-18.2025.4.01.3900 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) POLO ATIVO: DIONALDO SERRA DE JESUS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUISE NUNES DE MELO - PA017066 e FABYA FARIAS PINTO - PA36118 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por DIONALDO SERRA DE JESUS e SUELMA CRISTINA TEIXEIRA DE ALMEIDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, distribuída por dependência aos autos nº 1047171-65.2024.4.01.3900, nos quais os autores deduzem ação declaratória de nulidade de procedimento de execução extrajudicial, fundada, em síntese, na alegação de excesso de cobrança e vícios no procedimento previsto na Lei nº 9.514/97. Na presente demanda, os autores requerem autorização para depositar judicialmente parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento imobiliário, sustentando recusa injustificada da instituição financeira em receber os valores, com o objetivo de obter quitação das prestações consignadas e afastar os efeitos da mora. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Como relatado, a parte autora ajuizou a presente ação de consignação em pagamento com o objetivo de efetuar o depósito judicial das prestações inadimplidas oriundas de contrato de financiamento habitacional. Inicialmente, verifica-se que a presente demanda foi distribuída por prevenção ao processo nº 1047171-65.2024.4.01.3900, no qual se discute a anulação da execução extrajudicial promovida pela Caixa Econômica Federal, culminando na consolidação da propriedade em seu favor. Naqueles autos, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de inexistirem irregularidades no procedimento executório, uma vez que os autores embasaram sua pretensão exclusivamente na alegação de cobrança excessiva das prestações quando intimados para a purgação da mora. Por outro lado, embora idênticas as partes, não se verifica identidade de causa de pedir nem de pedidos, uma vez que a ação declaratória discute a validade do procedimento de execução extrajudicial, ao passo que a ação de consignação em pagamento objetiva exclusivamente a liberação da mora mediante depósito judicial. Ausente a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§1º e 2º, do CPC, afasta-se a alegação de litispendência. Nesse contexto, não merece acolhimento o pedido de depósito formulado na presente ação, porquanto a pretensão deduzida revela-se, em verdade, tentativa de composição ou renegociação da dívida, diante da recusa da instituição financeira em aceitar as propostas apresentadas pela parte autora, conforme por ela própria informado. Ocorre que não compete ao Poder Judiciário impor a uma das partes a renegociação de dívida regularmente constituída e confessada, sob pena de violação ao princípio da autonomia da vontade e à liberdade contratual. Cumpre salientar que a consignação em pagamento constitui modalidade especial de extinção da obrigação, cabível nas hipóteses em que o credor, sem justa causa, se recusa a receber o pagamento ou a dar quitação. Para que o depósito produza efeitos liberatórios, é imprescindível que o valor consignado corresponda integralmente ao montante efetivamente devido. No caso dos autos, além de não ter sido juntada documentação idônea que comprove o valor exigido pela credora, tampouco foi demonstrada, de forma objetiva, em que consistiria a alegada ilegalidade dos valores executados. Em outras palavras, a ação de consignação em pagamento destina-se a permitir que o devedor se exonere dos encargos decorrentes da mora, evite o vencimento antecipado da dívida e afaste eventual execução, quando há recusa injustificada do credor em receber a prestação devida. Não se presta, contudo, a legitimar o pagamento parcial da obrigação ou a substituição unilateral dos critérios contratuais de cálculo do débito. Na hipótese em exame, o valor ofertado a título de depósito (parcelas vencidas a partir do mês de novembro de 2024), mostra-se manifestamente insuficiente, uma vez que a parte autora não pretende consignar a totalidade da dívida, limitando-se ao valor que entende correto. Tal circunstância afasta a aptidão do depósito para produzir os efeitos jurídicos próprios do pagamento. Assim, não se revela juridicamente possível impor à demandada a renegociação da dívida nos moldes pretendidos pela parte autora, porquanto a revisão ou reestruturação unilateral das prestações em atraso carece de amparo legal, devendo prevalecer, no caso, o princípio da autonomia da vontade. Ademais, considerando que já houve a consolidação da propriedade resolúvel do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal, a presente ação consignatória não mais se mostra apta a extinguir o débito contratual. Nessa fase, assegura-se ao mutuário apenas o exercício do direito de preferência na arrematação do bem, pelo valor integral da dívida, nos termos da nova redação do artigo 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. Assim, não se está diante de simples recusa injustificada ao recebimento, mas de situação em que o próprio valor da obrigação se encontra sub judice, pendente de definição judicial quanto à sua correção e exigibilidade. Nessas circunstâncias, a consignação em pagamento mostra-se processualmente inadequada, pois o instituto não se presta à revisão do débito, tampouco à fixação do quantum devido, sob pena de esvaziar o objeto da ação declaratória e antecipar efeitos próprios de seu julgamento de mérito. Dessa forma, à luz do princípio da congruência e da necessidade de harmonização entre decisões proferidas em demandas conexas, impõe-se o indeferimento do pedido de consignação em pagamento, por inadequação da via eleita no momento processual atual. III. Dispositivo Ante o exposto: a) indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso I e VI, ambos do CPC; b) defiro o pedido de justiça gratuita; c) sem custas, ante o deferimento da gratuidade judiciária. d) sem honorários. 1. Intime-se. 2. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, remetendo-se os autos ao TRF da 1ª Região, em caso de interposição de recurso de apelação. 3. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Belém, data da assinatura eletrônica. MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal