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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1010937-14.2025.4.01.4300

Publicação
DJEN 03/03/2026
Número único (CNJ)
1010937-14.2025.4.01.4300
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder/restabelecer em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%, como segurado(a) especial, no valor mensal de 01 (um) salário mínimo, segundo os parâmetros estabelecidos acima; b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB: 24/07/2024) e a data do início de pagamento (DIP: 01/02/2026), que totalizam R$ 32.485,38 (trinta e dois mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais, trinta e oito centavos). c) intime-se a parte autora para corrigir o defeito de representação, acostando aos autos procuração outorgada pelo representante/curador. Os cálculos constantes da planilha anexa integram a presente sentença, devendo eventual discordância em relação a estes ser manejada pela via do recurso inominado, contendo impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo recursal de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Considerando que eventual recurso inominado não terá efeito suspensivo quanto ao item a), o benefício deverá ser implantado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Não incidem ônus sucumbenciais. Defiro a gratuidade da prestação jurisdicional. Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01). Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinante [1] A depender do grau de intensidade e duração do requisito incapacidade é que, nos termos da Lei, se descobrirá qual o benefício previdenciário adequado à situação da parte autora: aposentadoria por invalidez (art. 42 da LB), auxílio-doença (art. 59 da LB) ou auxílio-acidente (art. 86 da LB). [2] O cumprimento da carência é dispensado nas hipóteses previstas no art. 26, II c/c art. 151 da LB.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1010937-14.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE DIAS DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: SHEILA MARIELLI MORGANTI RAMOS - TO1799 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício(s) previdenciário(s) por incapacidade na condição de segurado especial, desde a data do requerimento administrativo (DER: 24/07/2024). Considerando a condição de saúde da autora, este juízo determinou que "...as patronas da parte autora procedam à devida regularização processual, mediante a juntada do termo de curatela provisória", o que foi cumprido na data de 28/11/2025, com a juntada aos autos da decisão que concedeu a tutela antecipada, nomeando o filho Pauleone Dias Barbosa. São requisitos exigidos para a concessão do(s) benefício(s) pleiteados: a) a incapacidade laborativa[1]; b) a qualidade de segurado da parte autora ao tempo do surgimento da incapacidade; e c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais[2]. INCAPACIDADE LABORATIVA: Ficou comprovada nos autos. No caso, o laudo médico pericial, lavrado por profissional eqüidistante das partes e da confiança deste Juízo, atesta que a parte autora apresenta quadro de Doença de Huntington (CID 10: G10) que a incapacita de maneira total e permanente para o exercício de suas atividades laborativas habituais – lavradora - desde 21/02/2022 (DII). A perita médica afirmou que "Não é possível o exercício de outra atividade ou a reabilitação (incapacidade total e permanente)." Também afirmou a necessidade de assistência permanente de terceiro, pois "O transtorno psicológico recomenda que o requerente seja assistido permanentemente por outra pessoa, sob pena de risco de se perder ou mesmo de morte." CONDIÇÃO DE SEGURADO E CARÊNCIA: Também restaram suficientemente demonstradas. INÍCIO DE PROVA MATERIAL: Nos autos foram acostados como início de prova material da condição de segurado(a) especial (LB, art. 55, § 3º) os seguintes documentos, que indicam exercício de atividades laborais ligadas ao meio rural: Autodeclaração de segurado especial em que a autora afirma labor rurícola na Fazenda Rapadura no período 11/2008 a 02/2025; Certidão de nascimento do filho Meldione Dias Barbosa, nascido na data de 13/08/2001, registrado na data de 12/05/2004, em que os pais foram qualificados como lavradores; Certidão de nascimento do filho Genivaldo Dias Barbosa, nascido em 09/12/2007 e registrado em 12/06/2009, em que os pais são qualificados como lavradores; Certidão de nascimento do filho Danilo Dias Barbosa, nascido em 18/04/2008 e registrado em 12/06/2009, em que os pais são qualificados como lavradores; Cartão da Criança, em nome de Genivaldo Dias Barbosa, constando endereço da Fazenda Rapadura; Cartão da Criança, em nome de Danilo Dias Barbosa, constando endereço da Fazenda Pedra; Certidão de prontuário, emitida pela SSP/TO, atestando que a autora, por ocasião da expedição de sua carteira de identidade, na data de 19/10/2009, informou endereço na Fazenda Pedra; Ficha médica da autora, com primeiro atendimento na data de 05/05/2005, constando que foi informada a profissão de lavradora; Certidão de inteiro teor da matrícula de um imóvel rural situado no Município de São Félix do Tocantins, com área de 487, 4122 ha, que foi de propriedade Ariston Batista Gama pelo período de seis meses (13/01/2009 a 23/08/2009). Entendo que tais documentos, sobretudo quando analisados em conjunto, configuram um início razoável de prova material, o qual foi corroborado pela prova oral, segura e convincente ao atestar o efetivo exercício de atividade rural pela parte autora em regime de economia familiar durante o período de carência exigido (se não for o caso de dispensa legal). Registro, neste ponto, que o início de prova material não precisa ter correspondência exata com o período de carência exigido, nem abranger documentos de vários períodos, podendo ter sua eficácia probatória estendida para o passado ou para o futuro pela prova oral (a jurisprudência é vasta neste sentido). PROVA ORAL e PERCEPÇÃO DO JULGADOR: O contato direto com a(s) parte(s) e testemunha(s) nesta assentada, aliado ao teor dos depoimentos prestados, conduz à conclusão de que o/a demandante efetivamente exerceu atividade rural na qualidade de segurado especial (cf. art. 11, inc. VII, e seus parágrafos, todos da Lei 8.213/91) até o início de sua incapacidade laborativa. A este respeito, merece(m) ser destacado(s) o(s) seguinte(s) fato(s): a) a parte autora não foi ouvida por estar impossibilitada fisicamente; b) a testemunha ouvida, Sr. Durvalino da Silva, foi seguro e convincente ao assegurar que a parte autora sempre laborou na roça e há alguns anos está doente, sendo cuidada pela sogra, ainda residindo na terra que o avô da testemunha cedeu; c) a parte autora não apresenta(m) registros formais em CTPS e/ou CNIS; BENEFÍCIO ADEQUADO AO CASO: O contexto fático-jurídico exposto acima abre ensejo à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (art. 42, Lei 8.213/91). TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: O termo inicial (DIB) deve ser a data do requerimento administrativo (DER). RENDA MENSAL: A renda mensal será de 01 (um) salário mínimo. DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO (DIP): A data de início do pagamento será o dia primeiro do mês em curso. CÁLCULO DAS PARCELAS VENCIDAS: Os valores retroativos devidos são aqueles constantes da planilha anexa, elaborada em observância aos parâmetros estabelecidos na presente sentença. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação. O INPC deverá ser o índice aplicado à correção monetária. Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 905 do STJ. A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC. PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO: O INSS deverá implantar o benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de majoração além desse montante na hipótese de demora excessiva e injustificada na implantação, cabendo à parte autora promover sua liquidação. As parcelas vencidas deverão ser pagas depois do trânsito em julgado por meio de requisição de pequeno valor (RPV) ou Precatório. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder/restabelecer em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%, como segurado(a) especial, no valor mensal de 01 (um) salário mínimo, segundo os parâmetros estabelecidos acima; b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB: 24/07/2024) e a data do início de pagamento (DIP: 01/02/2026), que totalizam R$ 32.485,38 (trinta e dois mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais, trinta e oito centavos). c) intime-se a parte autora para corrigir o defeito de representação, acostando aos autos procuração outorgada pelo representante/curador. Os cálculos constantes da planilha anexa integram a presente sentença, devendo eventual discordância em relação a estes ser manejada pela via do recurso inominado, contendo impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo recursal de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Considerando que eventual recurso inominado não terá efeito suspensivo quanto ao item a), o benefício deverá ser implantado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Não incidem ônus sucumbenciais. Defiro a gratuidade da prestação jurisdicional. Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01). Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinante [1] A depender do grau de intensidade e duração do requisito incapacidade é que, nos termos da Lei, se descobrirá qual o benefício previdenciário adequado à situação da parte autora: aposentadoria por invalidez (art. 42 da LB), auxílio-doença (art. 59 da LB) ou auxílio-acidente (art. 86 da LB). [2] O cumprimento da carência é dispensado nas hipóteses previstas no art. 26, II c/c art. 151 da LB.