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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1003514-48.2025.4.01.3315

Publicação
DJEN 03/03/2026
Número único (CNJ)
1003514-48.2025.4.01.3315
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO vertido na inicial, determinando o pagamento dos valores retroativos do benefício de amparo assistencial, NB 541.465.784-6, com DIB em 21/06/2023. As parcelas vencidas são devidas no período de 21/06/2023 (DIB) a 04/04/2024 (data de reimplantação do benefício). As parcelas vencidas são devidas, observada a prescrição quinquenal, desde a época em que deveriam ter sido pagas. Compensem-se as parcelas eventualmente recebidas administrativamente. Considerando as alterações promovidas pela EC 136/2025, que revogou a aplicação da Selic para efeito de atualização dos débitos relacionados à fazenda pública federal (exceto quanto às relações tributárias) e, tendo em conta os critérios anteriores à EC 113/2021, na forma do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ, estabeleço que incidirão juros e correção do seguinte modo: a) de 08/12/2021 até 09/09/2025, correção e juros pela SELIC (uma única vez para juros e correção monetária), na forma da EC 113/2021; b) a partir de 10/09/2025, correção pelo INPC e juros pelo índice da caderneta de poupança, na forma da EC 136/2025. Ainda, declaro a inexistência de obrigação da parte autora em restituir ao INSS valores referentes ao benefício assistencial NB 541.465.784-6. Atento ao art. 32 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, CONDENO ainda o INSS ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do § 1° do art. 12 da Lei 10.259/01. Sem custas e sem honorários, art. 55 da lei 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência do julgado e apresentar contrarrazões. Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal. Após trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das parcelas vencidas, no prazo de 10 (dez) dias. Após, vista à parte ré pelo prazo de 10 (dez) dias, não impugnada a execução, expeça-se RPV ou precatório, atentando-se a Secretaria para a parcela atinente ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003514-48.2025.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDILSON PEREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDICELIA OLIVEIRA DE ALMEIDA - BA62420 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça. I- FUNDAMENTAÇÃO A parte autora requer o restabelecimento de amparo assistencial a pessoa com deficiência com pagamento de valores retroativos, bem como, declaração de inexigibilidade de débito, ao argumento de ter sido o benefício cessado indevidamente e inexistência de recebimento indevido de valores (NB 5414657846, DER 17/01/2020, Id. 2181787964). O art. 20 da Lei nº 8.742/93 trata do benefício assistencial expondo os requisitos para a sua concessão: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020) I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Logo, a sua concessão depende do preenchimento cumulativo de dois requisitos, um relacionado ao estado de saúde, e outro econômico. No caso dos autos, verifica-se que ambos os requisitos estão preenchidos e de maneira incontroversa, isso considerando que o autor se encontra com benefício ativo e já recebeu em período pretérito. No mais, tanto a perícia social quanto a perícia médica realizadas neste processo corroboraram no sentido do que já está constatado pela autarquia (Id. 2189994321, 2195636763 e 2208478598). A demanda cinge-se quanto aos pedidos de suspensão e inexigibilidade de cobrança do valor de R$ 33.915,35 (trinta e três mil, novecentos e quinze reais e trinta e cinco centavos) referente ao benefício NB 541.465.784-6, que segundo a autarquia havia sido recebido indevidamente no período de 29/08/2018 a 31/03/2021, por esse supostamente fazer parte do grupo familiar de sua curadora, declarada cônjuge no CadÚnico, beneficiária de aposentadoria por idade rural, ultrapassando o limite legal de ¼ do salário-mínimo, e, também, devido a falta de atualização do CadÚnico que havia sido feita pela última vez no ano de 2018 (Id. 2181781440 e 2181787964, Pág. 14). Pois bem, no que tange à cobrança de valores por supostamente o autor ter recebido o benefício indevidamente, entendo que esta é de fato inexigível. Isso porque, dos autos restou suficientemente demonstrado que a representante/curadora do demandante não é cônjuge como declarado por erro no Cadúnico. Como se depreende de pedido de curatela realizado pelo Ministério Público no ano de 2006, requerendo interdição do autor, com definição de curatela em favor do filho (Id. 2181788047), bem como certidão de óbito deste datada de 2013 (Id. 2181788162), com posterior curatela conferida em 2016 informando que a representante a recebeu em substituição ao filho (Id. 2181787538), resta evidente a veracidade da tese levantada pela parte demandante, de que a mesma não integra o grupo familiar do Sr. Edilson, estando separada do mesmo há muitos anos, e apenas exerce sua curatela em virtude da ausência do filho em comum, se enquadrando, portanto nos termos do art. 7, § 1°, III, da PORTARIA CONJUNTA Nº 34, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025. No que toca à data de início do benefício – DIB, visualizo que a parte autora não cumpriu um dos requisitos necessários à manutenção do benefício na época da cessação (31/03/2021), qual seja a atualização do Cadúnico, de forma que sua última atualização havia sido realizada em 29/08/2018. Sabe-se que o CadÚnico é cadastro público que goza de presunção relativa de veracidade de suas informações, além ser decorrente de declaração da própria parte autora, não podendo, desse modo, ser desconsiderado. Portanto, a DIB deve ser fixada em 21/06/2023 (Id. 2181787764), data demonstrada da efetiva atualização do CadÚnico do autor. II – Dispositivo Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO vertido na inicial, determinando o pagamento dos valores retroativos do benefício de amparo assistencial, NB 541.465.784-6, com DIB em 21/06/2023. As parcelas vencidas são devidas no período de 21/06/2023 (DIB) a 04/04/2024 (data de reimplantação do benefício). As parcelas vencidas são devidas, observada a prescrição quinquenal, desde a época em que deveriam ter sido pagas. Compensem-se as parcelas eventualmente recebidas administrativamente. Considerando as alterações promovidas pela EC 136/2025, que revogou a aplicação da Selic para efeito de atualização dos débitos relacionados à fazenda pública federal (exceto quanto às relações tributárias) e, tendo em conta os critérios anteriores à EC 113/2021, na forma do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ, estabeleço que incidirão juros e correção do seguinte modo: a) de 08/12/2021 até 09/09/2025, correção e juros pela SELIC (uma única vez para juros e correção monetária), na forma da EC 113/2021; b) a partir de 10/09/2025, correção pelo INPC e juros pelo índice da caderneta de poupança, na forma da EC 136/2025. Ainda, declaro a inexistência de obrigação da parte autora em restituir ao INSS valores referentes ao benefício assistencial NB 541.465.784-6. Atento ao art. 32 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, CONDENO ainda o INSS ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do § 1° do art. 12 da Lei 10.259/01. Sem custas e sem honorários, art. 55 da lei 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência do julgado e apresentar contrarrazões. Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal. Após trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das parcelas vencidas, no prazo de 10 (dez) dias. Após, vista à parte ré pelo prazo de 10 (dez) dias, não impugnada a execução, expeça-se RPV ou precatório, atentando-se a Secretaria para a parcela atinente ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura. Juiz (a) Federal (assinado eletronicamente)