Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007122-54.2025.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUDITE ROSA SOUZA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CINTHIA DA SILVA BARROS - BA62864 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça. I- FUNDAMENTAÇÃO Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por idade rural (NB 2291158427, DER 08/08/2024, Id. 2199064971). De acordo com a redação vigente do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural (seja empregado, eventual, avulso ou segurado especial) que tiver efetivamente exercido atividade rural, ainda que de forma descontínua no período mínimo estipulado, e completado 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher. Em relação à atividade rural exercida pelo demandante, o art. 143 da Lei nº 8.213/91 determina que a comprovação da condição de rurícola deve ser referente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício requisitado. Ocorre que, encerrada a instrução processual, não restou demonstrado que a autora é segurada especial. A autora juntou aos autos como início de prova material da alegada atividade rural apenas contrato de comodato datado de 2009, porém sem reconhecimento de firma (Id. 2199064951, Pág. 1), cadastro no CAR em nome da tia (Id. 2199064680), Carteira de identidade de beneficiário rural emitida pelo INAMPS no ano de 1988 (Id. 2199064444), comprovante de residência rural e ITRs em nome da tia (Id. 2199064664, 2199064655, 2199064648, 2199064641), dentre outros documentos, inclusive de cunho declaratório, os quais não demonstraram a efetiva qualidade de segurada especial da autora. Ainda, a prova oral não restou satisfatória, haja vista que em seu depoimento pessoal, inicialmente informou que reside na fazenda São José, e ali cresceu, estando na cidade apenas atualmente devido a problemas de saúde, contudo, ao atualizar CNIS em 2020 informou endereço urbano (Id. 2199064444). Ainda, perguntada sobre os vínculos urbanos registrados em seu CNIS, a mesma confirmou que são devidos à trabalho realizado como “faxineira” (Id. 2199064951, Pág. 11). Evidentemente, tudo isso reforça os indícios de que a mesma não é segurada especial rural como alega. Vale ressaltar que o fato de a parte autora alegar viver no campo não lhe transfere por si só a condição de segurado especial, eis que exigida a efetiva atividade campesina por parte do(a) requerente, como trabalhador (a) ou no cultivo em regime de economia familiar, o que a meu ver não restou comprovado. Por fim, mesmo tendo as testemunhas afirmado em audiência a condição de segurado especial da autora, sabe-se que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural. Nesse sentido, restou firmada a seguinte tese pelo STJ : Tema 297 – “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Enfim, a autora não conseguiu demonstrar a sua efetiva vinculação ao campo e diante de tais circunstâncias, não há como prevalecer o pleito exordiano, visto que não houve o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural. II- DISPOSITIVO Assim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I do CPC. Ressalto que posterior implementação das condições necessárias à concessão do benefício autoriza nova propositura da ação. Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura. JUIZ(A) FEDERAL (assinado eletronicamente)