Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1038223-03.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAILSON PINHEIRO BELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANIA DE FATIMA GOES DE VILHENA LIMA - PA26726 e ANA DEBORA DE MATOS COSTA - PA27280 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de ação na qual pretende a parte autora, na condição de pescador (a) artesanal, a condenação da parte ré na obrigação de pagar as parcelas de seu seguro defeso do biênio 2021/2022. Narra o(a) demandante que fez solicitação/requerimento do seguro defeso, porém não recebeu as parcelas referentes ao período requerido. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação arguindo prejudicial de mérito de prescrição/decadência, preliminar de falta de interesse por ausência de requerimento administrativo, litispendência/coisa julgada e ilegitimidade para validação do RGP. No mérito, postulou pela improcedência dos pedidos do autor. Preliminares Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo INSS no tocante ao pedido de emissão/validação do RGP da parte, porquanto a emissão ou validação do RGP não fazem parte do objeto da ação. Quanto à prejudicial de mérito de prescrição/decadência referente ao seguro defeso pleiteado, entendo que deve ser rejeitada, pois a presente ação foi ajuizada em 01/08/2025, dentro, portanto, do prazo prescricional de 5 anos e do prazo decadencial previsto no art. 4º do Decreto 8.424/15, tendo o requerimento administrativo sido efetuado em 29/10/2021, relativo ao defeso do biênio 2021/2022. Rejeito, ainda, a preliminar de falta de interesse, uma vez que, diferentemente do alegado pelo INSS, a parte autora efetuou pedido administrativo relativo ao benefício ora pleiteado. Por fim, rejeito também a preliminar de litispendência e coisa julgada, porquanto o INSS sequer apontou ação pretérita supostamente idêntica ao presente feito. Mérito De acordo com o art. 2º, §2º, I, da Lei nº 10.779/03, o pescador artesanal precisa obrigatoriamente comprovar inscrição atualizada no Registro Geral da Pesca – RGP com antecedência mínima de 01 (um) ano do requerimento do benefício. Ainda, conforme Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015, que regulamenta a Lei 10.779/03, em seu artigo 4º, parágrafo único, desde que requerido dentro do prazo previsto no caput, o pagamento do benefício será devido desde o início do período de defeso, independentemente da data do requerimento. Mais adiante, o § 3.º do art. 2.º da Lei n.º 10.779/03 dispõe que o INSS deverá verificar, no ato de habilitação ao benefício, a condição de pescador artesanal e o pagamento de contribuição previdenciária nos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até a data do requerimento do benefício, o que for menor. Regulamentando a lei em comento, o art. 2º da Resolução nº 657/2010, editada pelo CODEFAT - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (D.O.U. 17/12/2010), disciplina a questão com mais clareza: Art. 2º Terá direito ao Seguro-Desemprego o pescador que preencher os seguintes requisitos no processo de habilitação: I - ter registro como Pescador Profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, emitido pelo MPA, com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso; II - possuir inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como segurado especial; III - possuir nota fiscal de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica, ou pessoa física equiparada à jurídica no período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso atual; IV - na hipótese de não atender ao inciso III e ter vendido sua produção a pessoa física, possuir comprovante de recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, constando em matrícula própria no Cadastro Específico - CEI, no período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso atual; V - não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência ou da Assistência Social, exceto auxílio-acidente, auxílio-reclusão e pensão por morte; e VI - não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da pesca. A Lei 8.212/91, no art. 25, inciso I, previu o valor a ser recolhido a título de contribuição pelo segurado especial, vejamos: Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada a Seguridade Social, é de: I – 1,2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. A Corte Suprema ratificou, em decisão submetida à sistemática da repercussão geral, a constitucionalidade da contribuição do segurado especial tendo por base a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, in verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SEGURADO ESPECIAL. ARTIGO 195, § 8º, DA CF/1988. RESULTADO DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.212/1991, DESDE SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Em razão dos vícios de inconstitucionalidade apontados por esta CORTE nos REs 363.852 e 596.177, somente o empregador rural pessoa física foi excluído como sujeito passivo da contribuição previdenciária prevista no artigo 25 da Lei 8.212/1991, de modo que o tributo continuou a existir, com plena vigência e eficácia em relação aos segurados especiais. 2. A base de cálculo compilada no artigo 25, I e II, da Lei 8.212/1991, editado para regulamentar o § 8º do artigo 195 da CF, fixando a alíquota de 3% (três por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da produção do produtor rural sem empregados, por observar a base de cálculo que foi definida pelo próprio texto constitucional, é plenamente constitucional em relação ao segurado especial. 3. É absolutamente legítima a previsão, em lei ordinária, da contribuição do segurado especial tendo por base a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. Diferentemente do que sustenta o recorrente, tal exação tem por fundamento constitucional o § 8º, e não o § 4º do art. 195. 4. Recurso extraordinário desprovido, com afirmação de tese segundo a qual “É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do segurado especial prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991.” (RE 761263, Relator Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020) Por sua vez, a TNU, firmou tese no julgamento do processo nº 0008090-23.2019.4.01.3700/MA, resultando no Tema 319: "Para fins de seguro-desemprego do pescador profissional artesanal que comercializou sua produção com pessoas físicas, no biênio 2016/2017, ora discutido, o recolhimento da contribuição previdenciária pode ser comprovado mediante apresentação de uma única Guia da Previdência Social (GPS) vinculada à sua matrícula CEI, no valor mínimo (R$10,50) e com competências retroativas agregadas, ressalvada a competência dos órgãos de fiscalização tributária." Cabe destacar que o Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira na Categoria de Pescador Profissional Artesanal – REAP – é o documento idôneo para esclarecer e comprovar a forma de atuação na atividade de pesca, bem como o resultado das operações pesqueiras, nos termos do art. 2º, X e art. 13 da Portaria MPA nº 127 de 29/08/2023. Da análise dos autos, nota-se que o(a) requerente não comprovou no processo administrativo referente ao defeso pleiteado a regularidade do seu Registro Geral de Pesca, cujo cancelamento foi a razão do indeferimento. O Registro Geral de Pesca é requisito necessário à concessão do benefício. O simples requerimento de defesos posteriores, assim como o recolhimento de contribuição previdenciária não têm o condão de substituir o Registro Geral de Pesca. Frise-se, ainda, que a posterior regularização do RGP ou o posterior protocolo de requerimento de RGP não operam efeitos retroativos para fins de concessão de defesos pretéritos. Ressalte-se que o fato de defesos anteriores terem sido concedidos com base em um PRGP não torna tal documento um garantidor eterno do cumprimento das exigências legais. Ademais, a parte requerente também não juntou REAP relativo ao defeso pleiteado no processo administrativo. Dessa forma, observa-se que o autor não juntou documentos válidos para comprovar os requisitos necessários à concessão do defeso, já que não juntou documento comprovando RGP ativo na época do defeso pleiteado, contexto este inservível para afastar a presunção de veracidade de que se reveste a decisão denegatória proferida pelo réu. Portanto, a parte autora não preencheu os requisitos para a obtenção do benefício de seguro defeso, uma vez que não provou fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, não fazendo jus ao benefício pleiteado. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, com base no art. 98 do CPC. Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Intimem-se as partes. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação do recorrido para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. (datado e assinado eletronicamente) Eneias Alexandre Gonçalves Torres Juiz Federal