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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1003819-81.2024.4.01.3601

Julgamento
21/01/2026
Publicação
DJEN 03/03/2026
Número único (CNJ)
1003819-81.2024.4.01.3601
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, por verificar a ocorrência da litispendência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V do Novo Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art.55, da Lei nº9.099/95 c/c art. 1º, da Lei nº10.259/01). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003819-81.2024.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELENIR BATISTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABDEL MAJID EGERT NAFAL NETO - MT18932/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001. Trata-se de ação objetivando a revisão de benefício previdenciário. A autora alega que ingressou com ação requerendo a concessão de benefício de Aposentadoria Especial, processo n. 1001959-84.2020.4.01.3601, que tramitou na 2ª vara do juizado especial da subseção judiciária de Cáceres-MT. Na data de 30 de novembro de 2023 foi publicado Acórdão concedendo a aposentadoria especial em favor da Requerente, uma vez que a mesma detinha na DER o período de 27 anos, 04 meses e 10 dias de tempo de contribuição. No entanto, segundo alegado pelo autor, o INSS teria erroneamente implantado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o que resultou em RMI abaixo do esperado. Como se vê, a pretensão do autor diz respeito ao adequado cumprimento da sentença proferida no processo 1001959-84.2020.4.01.3601, sendo certo que a execução do julgado deve tramitar nos mesmos autos. Eventual descumprimento do julgado deve ser objeto de alegação no referido cumprimento de sentença. Registro que o processo 1001959-84.2020.4.01.3601 encontra-se suspenso, aguardando o pagamento de precatório ao autor. Assim, considerando que os processos possuem as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir da presente demanda, verifico a ocorrência do instituto da litispendência, prevista no art. 337, §§ 1.º, 2.º e 3.º do CPC: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI – litispendência; § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Desta feita, impõe-se a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, devendo a autora requerer a correção da implantação nos autos de n. 1001959-84.2020.4.01.3601. DISPOSITIVO Diante do exposto, por verificar a ocorrência da litispendência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V do Novo Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art.55, da Lei nº9.099/95 c/c art. 1º, da Lei nº10.259/01). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CÁCERES, 21 de janeiro de 2026. (datado e assinado eletronicamente) TAINARA LEÃO MARQUES LEAL Juíza Federal em substituição