Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal da SJBA Processo Judicial Eletrônico EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000274-14.2019.4.01.3304 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO EXECUTADO: WASHINGTON J DA SILVA - ME SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada entre as partes em epígrafe. A execução fiscal foi ajuizada em 17/06/2019 na 2ª Vara de Feira de Santana. Em 30/01/2020 foi proferido despacho remetendo o feito à uma das Seções Judiciárias do Estado da Bahia (id. 1689066459, fl.8) . Em 29/06/2023, o presente feito foi redistribuído a esta 20ª Vara. Em 06/10/2023 o INMETRO manifestou ciência da migração do processo ao PJE e pediu regular prosseguimento do feito (id. 1851890692). Em 19/06/2025 foi proferido despacho intimando o INMETRO sobre a prescrição (id. 2193171068). Em o INMETRO se manifestou argumentando sobre a não ocorrência do prazo prescricional (id. 2195180357). É o relatório. Decido. Ao analisar a marcha processual, entendo que o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso concreto é a medida que se impõe. Isso porque, desde o ajuizamento da execução em 17/06/2019, não houve único marco processual com aptidão para interromper o curso do prazo prescricional, conforme previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980. Consoante as balizas do art. 40, §§1º a 5º da Lei 6.830/1980, a ocorrência da prescrição intercorrente independe de ter havido a) pleito pela parte exequente; b) pronunciamento judicial quanto à suspensão ou arquivamento dos autos; c) efetiva suspensão ou arquivamento da prática dos atos por um ano. É essa a linha decidida pela Corte Superior, conforme julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz Assinado eletronicamente por: 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão iniciasse automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)”. (DJe de 16.10.2018 e 13.03.2019) Com efeito, considerado como marco inicial da contagem do prazo prescricional a data do ajuizamento da execução, ocorrida em 17/06/2019, o prazo final para a prática de atos processuais com condão de interromper o curso do prazo prescricional expirou em 17/06/2025. Observo que nesse lapso temporal, não houve qualquer manifestação ou medida que pudesse interromper o curso da prescrição. Ademais, no caso dos autos, a paralisação da ação não pode ser atribuída, em exclusivo, aos mecanismos da justiça, haja vista que, durante vários anos, o INMETRO se manteve inerte nos autos, embora lhe incumbisse, privativamente, a prática de ato processual apto a impulsionar a execução, o que poderia ser feito, por exemplo, peticionando requerendo a efetiva para a citação do devedor. Deveras, tendo em vista a boa-fé processual com que todos que participam do processo devem se comportar, nos termos do art. 5º, do Código de Processo Civil, incumbia ao INMETRO diligenciar meios interruptivos do lustro prescricional, não se podendo admitir que se atribua, em exclusivo, ao Poder Judiciário toda a responsabilidade por anos de injustificada inércia, sob o fundamento de impulso oficial. Nessa linha, ainda que se reconheça falha administrativa ou demora imputável ao Poder Judiciário, não se pode ignorar que o art. 6º, do Código de Processo Civil consagra o princípio da cooperação, impondo às partes o dever de contribuir para o regular andamento do processo. A inércia da parte interessada por anos, sem qualquer impulso útil, revela não apenas a ausência de colaboração processual mínima exigida pelo ordenamento, como também sinaliza desinteresse na concretização do direito alegado. Nesse sentido, é ônus também do exequente diligenciar e provocar o Poder Judiciário a fim de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional postulada. Nos autos, não há qualquer manifestação de interesse na continuidade do feito, o que configura desnecessidade de tramitação judicial. Deste modo, em situações como a presente, de excessiva e total inatividade, houve adesão do INMETRO à paralisação dos mecanismos de Justiça, pois os autos ficaram estagnados por anos, sem que sobreviesse causa interruptiva da prescrição quinquenal. Nesse contexto, também sob esse aspecto, se operou a prescrição, posto que inaplicável a Súmula 106/STJ. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do STJ e do TRF1: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA (FEITO ANTERIOR À LC 118/05), QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RESP. 1.120.295/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 21.05.2010, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CITAÇÃO VÁLIDA PENDENTE POR MAIS DE CINCO ANOS APÓS A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento segundo o qual, na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do lustro prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC 118/2005) sempre retroage à data da propositura da ação (art. 219, § 1o. do CPC, c/c art. 174, I do CTN). Precedentes: REsp. 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 21.05.2010, representativo da controvérisa, AgRg no REsp. 1.293.997/SE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.03.2012, AgRg no AREsp 34.035/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.02.2012, e REsp. 1.284.219/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 01.12.2011. 2. Todavia, conforme salientado pelo Magistrado de piso ao proferir sentença mais de 7 (sete) anos após ajuizada a execução, até aquele momento a recorrida não havia sido citada, de modo que, tendo a execução sido promovida antes da alteração implementada pela LC 118/05, é imperioso o reconhecimento da prescrição, em razão da segurança jurídica, uma vez que o conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se, após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário (REsp. 1.102.431/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 01.02.2010, representativo da controvérsia). Precedente: REsp. 1.228.043/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24.02.2011. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 190.118/MT, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 24/10/2013.) “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL AJUÍZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LC 118/2005. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA. NÃO OCORRÊNCIA DA CITAÇÃO DENTRO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 1. A jurisprudência é firme no sentido de que nas hipóteses em que o despacho citatório na execução fiscal houver sido proferido em data anterior à vigência da LC nº 118/2005, apenas com a citação válida do executado tem-se por interrompido o prazo prescricional. 2. A propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (REsp n. 1.120.295/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010.) 3. A execução foi distribuída em 03/03/1999, o lustro prescricional transcorreu ininterruptamente até a citação do executado em 04/10/2007. 4. Apelação a que se nega provimento.” (AC 0000659-28.2011.4.01.3308, JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 17/12/2024 PAG.) Esse também o entendimento do Enunciado 13 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal realizada no âmbito do Conselho da Justiça Federal: "Ocorre prescrição quando a citação do executado, mesmo por edital, demora mais de cinco anos por deficiências no impulso da execução fiscal por parte do exequente". Sendo assim, tendo em consideração as razões expostas, é de se reconhecer a prescrição. De acordo com o art. 921, § 5º do CPC, no caso de reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, a extinção do processo de execução deverá se dar "sem ônus para as partes", o que alcança os honorários advocatícios sucumbenciais. Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, extingo o processo (art. 924, V, do CPC). Sem honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra. Custas já pagas. Havendo bens em constrição, proceda a Secretaria a desconstituição. Sendo o caso, deverá a secretaria solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos. Havendo Embargos à execução, certifique-se a prolação desta sentença e encaminhem os autos para análise da extinção por perda de objeto. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos Intimem-se. Salvador-BA, data da assinatura. ROBERTO LUÍS LUCHI DEMO Juiz Federal da 20ª Vara Federal Seção Judiciária da Bahia