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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Embargos à Execução 5767103-65.2026.8.09.0128

Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
5767103-65.2026.8.09.0128
Inteiro teor

Ementa

uição é medida que se impõe.

Registro que a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, desincumbe a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, conforme precedente do STJ, no REsp n. 2.053.571/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 25/5/2023.

Portanto, não há o que falar em condenação da parte autora em ônus sucumbenciais.

Com fundamento no artigo 485, IV do Código de Processo Civil e nos artigos 82 e 290 do mesmo diploma legal, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de pressuposto processual, consubstanciado na ausência de pagamento das custas iniciais.

Sem custas, nos termos do art. 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.

Sem honorários advocatícios.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e Juventude Gabinete da Juíza Bruna de Oliveira Farias [email protected] S E N T E N Ç A Processo n.º 5767103-65.2026.8.09.0128 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Polo Ativo: Mb Agrofloresta Ltda Polo Passivo: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Centro Norte Brasileiro Trata-se de embargos à execução, ajuizado por MB AGROFLORESTA LTDA, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO – SICOOB UNICENTRO NORTE BRASILEIRO, partes devidamente qualificadas nos autos. Ao mov. 05, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a alegada insuficiência de recursos, a fim de subsidiar a análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, facultando-lhe, no mesmo prazo, o recolhimento das custas processuais ou a apresentar proposta de parcelamento, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Ao mov. 08, a parte autora apresentou parcialmente a documentação solicitada. Contudo, diante da ausência de documentos relevantes e da incompatibilidade entre os elementos apresentados e a alegada hipossuficiência financeira, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, considerando ainda, que a presunção de insuficiência de recursos não se aplica à pessoa jurídica. Na mesma oportunidade, a parte autora foi intimada a comprovar o recolhimento das custas iniciais, facultado o parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil (mov. 10). Decorrido o prazo concedido, a parte autora permaneceu inerte, deixando de comprovar o recolhimento das custas processuais (mov. 14). É o relato. Passo a decidir. O Código de Processo Civil determina que o recebimento da petição inicial depende do pagamento das custas iniciais. Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. O artigo 290 do Código de Processo Civil, disciplina que a distribuição será cancelada quando a parte não se desincumbir em promover o pagamento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação, vejamos: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Em razão disso, não efetuado o pagamento das custas iniciais e, não sendo na hipótese, a parte beneficiária da justiça gratuita, a ação será extinta sem julgamento de mérito. A jurisprudência vem se manifestando no sentido de que o não recolhimento das custas e despesas de ingresso e/ou complementares constitui ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que provoca o cancelamento da distribuição e a consequente extinção do feito. Veja-se: APELAÇÃO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. I – O não recolhimento das custas iniciais do processo, no prazo fixado pelo togado singular, resulta no cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito, à luz dos arts. 290 e 321, Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal. II – O recolhimento das custas complementares, assim como as iniciais, constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência enseja o cancelamento da distribuição do respectivo feito, independentemente de intimação pessoal da parte autora. III – Apelo desprovido. (TJGO, Apelação Cível 5247131-13.2018.8.09.0011, Rel. Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 22/02/2021, DJe de 22/02/2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CONDENAÇÃO EM DESPESAS PROCESSUAIS AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O não recolhimento das custas iniciais no prazo legal implica ausência de pressuposto de constituição do processo, e reclama o cancelamento do feito na distribuição, nos termos do Artigo 290 do CPC. 2. In casu, embora a parte autora informe sua 'desistência', a ausência de recolhimento da primeira parcela das despesas de ingresso requer a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição do processo (Artigo 485, IV do CPC), sendo de rigor o cancelamento da distribuição, e o afastamento da condenação em despesas processuais, imposta pelo juízo de origem. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO – Apelação cível (CPC): 05629014620198090137, Relator: Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 09/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020) (grifei) No caso em tela, verifica-se que não houve o recolhimento das custas iniciais, pois, embora intimada para adimplir as custas processuais, a parte autora quedou-se inerte. Extrai-se, portanto, que o cancelamento da distribuição é medida que se impõe. Registro que a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, desincumbe a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, conforme precedente do STJ, no REsp n. 2.053.571/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 25/5/2023. Portanto, não há o que falar em condenação da parte autora em ônus sucumbenciais. Com fundamento no artigo 485, IV do Código de Processo Civil e nos artigos 82 e 290 do mesmo diploma legal, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de pressuposto processual, consubstanciado na ausência de pagamento das custas iniciais. Sem custas, nos termos do art. 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Sem honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Cumpra-se. Intimem-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna de Oliveira Farias Juíza de Direito Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.