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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Divórcio Consensual 5456277-94.2026.8.09.0179

Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
5456277-94.2026.8.09.0179
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto:

a) DEFIRO às partes os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC;

b) HOMOLOGO o acordo celebrado na audiência de mediação (evento 25), para que produza seus jurídicos e legais efeitos;

c) DECRETO o divórcio de Mynneia Kelly Lara Ferreira Silva e Josenildo Antonio da Silva, dissolvendo o vínculo matrimonial, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e no art. 1.571, IV, do Código Civil;

d) AUTORIZO a divorcianda a retomar o nome de solteira, passando a assinar Mynneia Kelly Lara Ferreira;

e) HOMOLOGO a partilha dos veículos VW Gol e Fiat Siena, nos termos ajustados, ficando cada parte responsável pelos encargos do veículo que lhe coube;

f) HOMOLOGO a dispensa recíproca de alimentos entre os ex-cônjuges, conforme pactuado;

g) JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do CPC.

Expeça-se mandado de averbação ao Registro Civil competente, observadas as formalidades legais.

Havendo renúncia expressa e válida ao direito de recorrer por ambas as partes, certifique-se o trânsito em julgado.

Custas na forma da lei, observada a gratuidade deferida. Sem honorários sucumbenciais, diante da natureza consensual do feito.

Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS SERRANÓPOLIS Vara de Família e Sucessões Processo n.: 5456277-94.2026.8.09.0179 Polo Ativo: Mynneia Kelly Lara Ferreira Silva Polo Passivo: Josenildo Antonio Da Silva Este ato tem força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, e arts. 368I a 368L da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a serventia afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para o cumprimento do ato. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de Divórcio Consensual formulado por Mynneia Kelly Lara Ferreira Silva e Josenildo Antonio da Silva (evento 01). Em audiência de mediação, as partes ratificaram o consenso quanto à dissolução do vínculo matrimonial, à dispensa recíproca de alimentos, à inexistência de outras pendências patrimoniais e à partilha dos veículos VW Gol e Fiat Siena, atribuídos, respectivamente, à cônjuge virago e ao cônjuge varão, responsabilizando-se cada um pelos encargos do bem recebido (evento 25). A divorcianda requereu o retorno ao nome de solteira, Mynneia Kelly Lara Ferreira. Os requerentes também pleitearam a gratuidade da justiça e renunciaram ao prazo recursal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O divórcio constitui direito potestativo, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, sendo suficiente a manifestação de vontade de qualquer dos cônjuges. No caso, as partes são capazes, os filhos comuns são maiores de idade e o acordo foi celebrado livremente, sem óbice à homologação. A partilha dos veículos, a dispensa recíproca de alimentos e a retomada do nome de solteira pela divorcianda encontram respaldo legal e correspondem à vontade manifestada pelos requerentes. Presentes os requisitos legais, cabe homologar a avença e decretar o divórcio, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO às partes os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC; b) HOMOLOGO o acordo celebrado na audiência de mediação (evento 25), para que produza seus jurídicos e legais efeitos; c) DECRETO o divórcio de Mynneia Kelly Lara Ferreira Silva e Josenildo Antonio da Silva, dissolvendo o vínculo matrimonial, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e no art. 1.571, IV, do Código Civil; d) AUTORIZO a divorcianda a retomar o nome de solteira, passando a assinar Mynneia Kelly Lara Ferreira; e) HOMOLOGO a partilha dos veículos VW Gol e Fiat Siena, nos termos ajustados, ficando cada parte responsável pelos encargos do veículo que lhe coube; f) HOMOLOGO a dispensa recíproca de alimentos entre os ex-cônjuges, conforme pactuado; g) JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do CPC. Expeça-se mandado de averbação ao Registro Civil competente, observadas as formalidades legais. Havendo renúncia expressa e válida ao direito de recorrer por ambas as partes, certifique-se o trânsito em julgado. Custas na forma da lei, observada a gratuidade deferida. Sem honorários sucumbenciais, diante da natureza consensual do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Serranópolis, datado e assinado digitalmente. Georges Leonardis Gonçalves dos Santos Juiz de Direito