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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5958875-69.2026.8.09.0144

Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
5958875-69.2026.8.09.0144
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários.

Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe, dando-se as baixas devidas.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial – Serventia do Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3611-2153 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3332-2426 E-mail: [email protected] Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Vistos, etc. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Na dicção do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, se o autor não cumprir a determinação de emenda, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em tela, a parte Autora foi devidamente intimada para emendar a inicial, de modo a viabilizar o regular prosseguimento da demanda. Contudo, não houve o cumprimento da determinação, registrando-se a omissão da Requerente. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe, dando-se as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Silvânia/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito Decreto Judiciário n. 1.605/2025