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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001101-40.2020.5.02.0433

Órgão julgador
5ª Turma
Julgamento
02/03/2026
Publicação
DJEN 09/03/2026
Número único (CNJ)
1001101-40.2020.5.02.0433
Inteiro teor

Ementa

ESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. Está registrado no acórdão embargado que o Regional considerou que o trabalhador teve conhecimento da lesão em 2013, registrando que, mesmo com afastamentos por problemas nos membros superiores, ele continuou exercendo a mesma função sem alteração das atividades. A Corte de origem concluiu que as lesões foram consolidadas com a percepção do auxílio-acidente em 28 de agosto de 2013. 3. Diante de tal quadro, este Colegiado concluiu que a o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Dados do julgamento

Acórdão

ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios.