Ementa
VO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Os óbices erigidos pela Corte Regional foram confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, quais sejam: I) o autor não logrou desconstituir o conjunto probatório nem impugnou tecnicamente o laudo pericial; II) a decisão está amparada no conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula n. 126 do TST; III) os arestos transcritos são inespecíficos, nos termos da Súmula n. 296 do TST; e IV) o recurso de revista não atende os requisitos do art. 896, §§ 1º-A e 7º, da CLT. 3. Na hipótese, a parte agravante limita-se a afirmar que houve a transcrição, no recurso de revista, dos trechos que demonstram o prequestionamento das matérias e a corroborar as razões do recurso de revista, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa.