Pular para o conteúdo
Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000442-65.2022.5.07.0004

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
02/03/2026
Publicação
DJEN 09/03/2026
Número único (CNJ)
0000442-65.2022.5.07.0004
Inteiro teor

Ementa

VO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Os óbices erigidos pela Corte Regional foram confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, quais sejam: I) o autor não logrou desconstituir o conjunto probatório nem impugnou tecnicamente o laudo pericial; II) a decisão está amparada no conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula n. 126 do TST; III) os arestos transcritos são inespecíficos, nos termos da Súmula n. 296 do TST; e IV) o recurso de revista não atende os requisitos do art. 896, §§ 1º-A e 7º, da CLT. 3. Na hipótese, a parte agravante limita-se a afirmar que houve a transcrição, no recurso de revista, dos trechos que demonstram o prequestionamento das matérias e a corroborar as razões do recurso de revista, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa.

Dados do julgamento

Acórdão

ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo, que sequer impugna os óbices indicados na decisão monocrática, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art.