Pular para o conteúdo
Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Recurso de Revista 0010629-12.2024.5.18.0181

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
02/03/2026
Publicação
DJEN 09/03/2026
Número único (CNJ)
0010629-12.2024.5.18.0181
Inteiro teor

Ementa

MBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ADUZIDA EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. Não há falar em sobrestamento do feito em razão do Tema 112 da Tabela de IRR do TST, pois houve decisão da Relatora que tornou sem efeito a determinação de sobrestamento em âmbito nacional. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL E REVERSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. Embargos declaratórios providos para reconhecer a inversão do ônus sucumbencial, devendo o sindicato-autor ressarcir as custas antecipadas pelo réu e suportar honorários sucumbenciais agora arbitrados. Embargos de declaração a que se dá provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para: a) deixar expresso que o provimento do recurso de revista para afastar a obrigação convencional referente às contribuições sociais abrange a multa convencional, parcela acessória que segue a sorte do principal; b) declarar a inversão do ônus sucumbencial, devendo o sindicato-autor ressarcir as custas processuais anteriormente recolhidas pelo réu, bem como suportar com os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados