Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP. SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. TEMA 1300 DO STJ. NULIDADE DE SENTENÇA PROFERIDA DURANTE O SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar apelação interposta em ação revisional do PASEP cumulada com indenização por danos materiais e morais, reconheceu, de ofício, a nulidade da sentença de improcedência, por ter sido proferida durante o período de suspensão nacional determinado pelo STJ no Tema 1300, cassando-a e determinando o retorno dos autos à origem para sobrestamento do feito, com prejuízo da análise do recurso.
II – Questões em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao cassar a sentença, em vez de apenas determinar o sobrestamento do processo; (ii) saber se houve omissão quanto à análise da ilegitimidade passiva da instituição financeira demandada, à luz do Tema 1150 do STJ e do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700; (iii) saber se era exigível o enfrentamento das teses de inépcia da petição inicial e de suficiência da prova documental; e (iv) saber se há vícios a serem sanados para fins de prequestionamento.
III – Razões de decidir
3. Os embargos de declaração têm função integrativa e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
4. A sentença proferida durante a vigência de ordem de suspensão nacional determinada pelo STJ, nos termos dos arts. 313, IV, e 1.037, II, do CPC, é juridicamente nula, sendo correta a sua cassação, e não mero sobrestamento, inexistindo omissão ou contradição no acórdão.
5. As teses relativas à ilegitimidade passiva, à inépcia da inicial e à valoração da prova dizem respeito ao mérito e às condições da ação, cujo exame resta prejudicado diante da nulidade da sentença, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Para fins de prequestionamento, aplicável o art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos legais invocados, ainda que rejeitados os embargos.
IV – Dispositivo
7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
Referências: Código de Processo Civil (arts. 1.022, 1.025, 313, IV, e 1.037, II); Tema 1300 (STJ); Tema 1150 (STJ); IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700.
ACÓRDÃO
A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A, mantendo-se incólume, em todos os seus termos, o acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de março de 2026.