Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/06). CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IV. RECURSO DEFENSIVO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO CORROBORADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA E USO DE ARMA DE FOGO. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. PERDIMENTO DE VEÍCULO UTILIZADO NA EMPREITADA. PENA DE MULTA. RECURSO MINISTERIAL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou o réu à pena de 8 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 825 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com incidência da majorante do art. 40, IV.
2. A Defesa suscita preliminar de nulidade por ausência de fundamentação quanto ao indeferimento do direito de recorrer em liberdade e, no mérito, pleiteia absolvição por insuficiência probatória, aplicação do tráfico privilegiado (§4º), fixação de regime semiaberto, direito de recorrer solto, restituição de veículo apreendido e exclusão ou redução da multa.
3. O Ministério Público requer a fixação de valor mínimo para reparação por danos morais coletivos, com fundamento no art. 387, IV, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) nulidade por ausência de fundamentação no indeferimento do direito de recorrer em liberdade; (ii) insuficiência probatória; (iii) incidência do redutor do tráfico privilegiado; (iv) fixação de regime inicial mais brando; (v) restituição de veículo utilizado no crime; (vi) exclusão ou redução da pena de multa; e (vii) possibilidade de indenização por dano moral coletivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O magistrado fundamenta de forma idônea a negativa do direito de recorrer em liberdade, com base na gravidade concreta da conduta, na quantidade e diversidade de drogas e na apreensão de arma de fogo, subsistindo os requisitos do art. 312 do CPP.
6. A materialidade está comprovada por laudos definitivos que atestam a apreensão de maconha (1.469,66g), cocaína (398,86g) e 20 comprimidos de ecstasy (MDA), além de autos de apreensão e demais elementos documentais.
7. A autoria decorre de conjunto probatório harmônico, inclusive confissão do acusado quanto à propriedade e destinação da droga, corroborada por depoimentos policiais prestados sob contraditório.
8. O tipo do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 é de ação múltipla, sendo desnecessária a apreensão em ato de venda para configuração do delito.
9. A apreensão de significativa quantidade e diversidade de entorpecentes, associada ao uso de arma de fogo para resguardar a mercancia ilícita, evidencia dedicação à atividade criminosa, afastando o redutor do §4º do art. 33.
10. O regime inicial fechado mostra-se adequado diante do quantum da pena e da gravidade concreta do delito, não sendo a detração apta, por si, a alterar o regime fixado.
11. A manutenção da prisão preventiva após a sentença é legítima quando persistem fundamentos concretos que evidenciam risco à ordem pública, inexistindo automatismo decorrente da condenação.
12. O veículo VW Saveiro foi utilizado no transporte da droga, configurando nexo de instrumentalidade que autoriza o perdimento, ausente comprovação idônea de propriedade de terceiro de boa-fé.
13. A pena de multa integra o preceito secundário do tipo penal e foi fixada dentro dos parâmetros legais, não sendo possível sua exclusão sob alegação genérica de hipossuficiência.
14. A fixação de valor mínimo por danos morais coletivos exige instrução probatória específica que delimite a extensão do dano, não sendo cabível presunção automática em crime de tráfico de drogas, conforme jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
15. Recursos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO
A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer ambos os recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença condenatória recorrida, por seus próprios fundamentos e os demais aqui descritos. O Desembargador LUIZ ZILMAR PIRES declarou-se impedido, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de março de 2026.