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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Procedimento Comum Cível 0027582-40.2022.8.27.2729

Publicação
DJEN 11/03/2026
Número único (CNJ)
0027582-40.2022.8.27.2729
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre ABELARDO JAYME e os requeridos, consistente no Contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 553731785 e respectiva compra e venda atrelada, bem como DECLARAR a inexigibilidade de qualquer débito a eles vinculado.

b) Em sede de tutela antecipada, DETERMINAR que as requeridas procedam, no prazo de 5 (cinco) dias, à exclusão definitiva do nome e CPF do Autor dos cadastros de proteção ao crédito (SPC, Serasa, etc.) especificamente quanto à dívida aqui declarada inexistente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00.

c) CONDENAR as partes requeridas (Banco Santander Brasil S/A, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Solar Evolut Comércio e Instalação de Equipamentos de Energia Renovável Ltda.), solidariamente, a pagar em favor do Autor danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros legais da mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (data da negativação). A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº. 14.905/2024) incidirão os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC). Esclareça-se que a taxa SELIC possui a correção monetária embutida, além dos juros de mora. Por esse motivo, não pode ser utilizada de forma cumulativa com outro índice de atualização, sob pena de bis in idem.

Em razão do princípio da sucumbência, CONDENO as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.

Ao final, ARQUIVE-SE.

INTIMEM-SE.

Assinado eletronicamente pelo juiz VANDRÉ MARQUES E SILVA.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0027582-40.2022.8.27.2729/TO AUTOR : ABELARDO JAYME ADVOGADO(A) : MAGNA GOMES BARROS (OAB TO006818) RÉU : SOLAR EVOLUT COMERCIO E INSTALACAO DE EQUIPAMENTOS DE ENERGIA RENOVAVEL LTDA ADVOGADO(A) : CIZA IOHANA MACHADO DE SOUZA (OAB SC068994) ADVOGADO(A) : ALDAY MACHADO DE OLIVEIRA (OAB TO009101) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ABELARDO JAYME em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e SOLAR EVOLUT COMERCIO E INSTALACAO DE EQUIPAMENTOS DE ENERGIA RENOVAVEL LTDA. A parte Autora narra, em síntese, que foi surpreendida com diversas ligações de cobrança da Empresa Aymoré Financiamentos em virtude de parcela em atraso no valor de R$ 1.815,32 (um mil, oitocentos e quinze reais e trinta e dois centavos). Ao procurar o Banco Santander, foi informada de que havia um financiamento realizado em seu nome no valor de R$ 111.079,20 (cento e onze mil, setenta e nove reais e vinte centavos), parcelado em 60 (sessenta) vezes, para a compra de placas solares junto à empresa Solar Evolut. Alega o Autor que não realizou tal compra ou financiamento, nem outorgou poderes a terceiros para tal fim, configurando uma fraude. Diz que, em razão do não pagamento do financiamento fraudulento, seu nome foi indevidamente negativado, causando-lhe estresse e transtornos com as cobranças reiteradas. Requer o deferimento de tutela de urgência para a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Ao final, pede a declaração de inexistência de relação jurídica com os Réus e a condenação solidária destes ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Com a inicial, foram juntados documentos. Foi realizada audiência de conciliação, ocasião em que a Ré Solar Evolut apresentou proposta de acordo para instalação imediata dos equipamentos, que não foi aceita pelo Autor (Evento 53, TERMOAUD1). O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A apresentaram contestação (Evento 61, CONT1). Arguiram preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que atuaram como meros agentes financiadores, recebendo a proposta de financiamento e liberando os valores à loja, sem ingerência na negociação de compra e venda, devendo qualquer discussão ser direcionada ao lojista. No mérito, defenderam a ausência de conduta ilícita, a inexistência de danos morais e a validade do contrato, bem como a legalidade da negativação. A SOLAR EVOLUT COMERCIO E INSTALACAO DE EQUIPAMENTOS DE ENERGIA RENOVAVEL LTDA também apresentou contestação (Evento 62, CONT1), impugnando os fatos narrados na inicial. Preliminarmente, requereu o chamamento ao processo, vez que Sr. Caio Fernando Oliveira (que se identificou como gerente do Banco Santander) que intermediou o financiamento e inclusive intermediou a negociação das placas, sendo responsável solidariamente. No mérito, alegou ausência de responsabilidade da loja e responsabilidade exclusiva da Instituição Financeira. Defendeu a inexistência de ato ilícito. A parte Autora apresentou réplica às contestações (Eventos 69, REPLICA1), rechaçando a preliminar de chamamento ao processo e reiterando que a defesa da Ré é contraditória. Afirmou que a Solar Evolut não juntou o contrato ou a nota fiscal, e que a nota fiscal foi emitida e cancelada em menos de 24 horas, o que demonstra fraude. Insistiu na presunção do dano moral em caso de fraude e recusou a proposta de acordo da Solar Evolut. Em seguida, a parte Autora apresentou réplica à contestação do Banco Santander e Aymoré (Evento 69, REPLICA2 e REPLICA2). Foi proferida Decisão de Saneamento e Organização do Processo (Evento 120, DECDESPA1). Foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento, mas as partes dispensaram a oitiva de depoimentos pessoais. O Juízo determinou a vista dos autos para a parte Autora e a Ré Solar Evolut para apresentação de memoriais (Evento 151, TERMOAUD1). O Autor apresentou alegações finais no Evento 150, ALEGAÇÕES1 e a Solar Evolut Comércio e Instalação de Equipamentos de Energia Renovável LTDA apresentou alegações finais no Evento 156, ALEGAÇÕES1. É o Relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Preliminares Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas instituições financeiras (Banco Santander S/A e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A). As requeridas compõem a cadeia de fornecimento, tendo atuado diretamente na concessão e liberação do crédito impugnado, o que atrai a responsabilidade solidária prevista no parágrafo único do art. 7º e no art. 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Igualmente, rejeito a tese de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o acesso ao Poder Judiciário independentemente do esgotamento da via administrativa. Por fim, indefiro o pedido de chamamento ao processo formulado pela requerida Solar Evolut Comércio e Instalação de Equipamentos de Energia Renovável Ltda. em relação ao terceiro (Sr. Caio Fernando Oliveira). Em se tratando de relação de consumo, a intervenção de terceiros que visa unicamente transferir a responsabilidade (como a denunciação da lide ou o chamamento fora das hipóteses estritas) é rechaçada pela sistemática consumerista (art. 88 do CDC), a fim de não prejudicar a celeridade e a facilitação da defesa do consumidor. Eventual direito de regresso da empresa contra o suposto fraudador deverá ser exercido em via ordinária própria. Do Mérito A controvérsia cinge-se à validade do contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário) atribuído ao Autor, à regularidade da compra e venda dos equipamentos fotovoltaicos e aos danos morais decorrentes da negativação do seu nome. A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, incidindo as normas protetivas da Lei nº 8.078/1990 (CDC), inclusive no que tange à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. O Autor fundamenta sua pretensão na alegação de fato negativo: afirma que jamais esteve na loja física em Araguatins/TO, não adquiriu os produtos e não assinou o contrato de financiamento. Diante da impossibilidade de se exigir da parte autora a produção de prova de fato negativo (prova diabólica), o ônus de demonstrar a existência, a validade e a eficácia do negócio jurídico recai sobre as requeridas, nos exatos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Analisando o acervo probatório, constata-se que os requeridos não se desincumbiram de seu ônus. A instituição financeira carreou aos autos contrato de operação de crédito nº 553731785 (Evento 61, ANEXO10). No entanto, o Autor, em sede de réplica, impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta no instrumento, demonstrando, visualmente, tratar-se de colagem digitalizada com indícios de fraude (Evento 69). Nesse cenário, aplica-se a regra do art. 429, inciso II, do CPC, aliada à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Como as instituições financeiras requeridas não pugnaram pela realização de perícia grafotécnica ou digital, a assinatura não pode ser validada. O contrato, portanto, é nulo em relação ao Autor. Por sua vez, a conduta da requerida Solar Evolut corrobora a ocorrência da fraude. A própria empresa confessa que a negociação foi intermediada por terceiro desconhecido do Autor e junta comprovante de transferência bancária (PIX) no valor de R$ 21.000,00 em favor deste terceiro (Evento 62, COMP3). Ademais, o documento de consulta do sistema da Fazenda comprova que a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e nº 54) foi emitida pela Solar Evolut em 07/04/2022 e cancelada pelo emitente no dia seguinte, 08/04/2022 (Evento 69, NFISCAL4). A atuação falha das rés atrai a aplicação da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". O risco do empreendimento obriga os fornecedores a assumirem os prejuízos causados por estelionatários que se valem de brechas em seus sistemas de contratação e faturamento. Assim, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a inexigibilidade do débito no valor de R$ 111.079,20. Dos Danos Morais O Autor comprovou que seu nome foi inserido no cadastro de inadimplentes (Serasa Experian) pela requerida Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, por uma dívida no valor de R$ 111.079,20. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando a comprovação de efetivo abalo psicológico. Considerando as circunstâncias do caso (falta de cautela das rés, utilização dos dados do autor para fraude de alta monta e a negativação efetiva), bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor condizente com os parâmetros adotados pela jurisprudência pátria para casos análogos. Da Tutela Antecipada Quanto à tutela antecipada, sabe-se que o juiz, neste momento processual, realiza cognição exauriente, analisando elementos nos autos capazes não só de embasar uma decisão precária nos termos do art. 300 do CPC, mas também de sustentar uma sentença positiva de mérito. Nessa senda, é cediço que a antecipação dos efeitos da tutela pode ser concedida na sentença, para fins de eficácia imediata da medida, mormente diante da possibilidade de recurso com efeito suspensivo (Resp 473.069, RSTJ 156/369, JTJ 32/493). Com efeito, encontram-se mais do que evidentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, tendo em vista a certeza do direito da parte autora (e não mais a mera probabilidade do direito), havendo risco de dano maior, caso o requerente venha aguardar decisão final em Instância Superior. II - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre ABELARDO JAYME e os requeridos, consistente no Contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 553731785 e respectiva compra e venda atrelada, bem como DECLARAR a inexigibilidade de qualquer débito a eles vinculado. b) Em sede de tutela antecipada, DETERMINAR que as requeridas procedam, no prazo de 5 (cinco) dias, à exclusão definitiva do nome e CPF do Autor dos cadastros de proteção ao crédito (SPC, Serasa, etc.) especificamente quanto à dívida aqui declarada inexistente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00. c) CONDENAR as partes requeridas (Banco Santander Brasil S/A, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Solar Evolut Comércio e Instalação de Equipamentos de Energia Renovável Ltda.), solidariamente, a pagar em favor do Autor danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros legais da mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (data da negativação). A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº. 14.905/2024) incidirão os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC). Esclareça-se que a taxa SELIC possui a correção monetária embutida, além dos juros de mora. Por esse motivo, não pode ser utilizada de forma cumulativa com outro índice de atualização, sob pena de bis in idem. Em razão do princípio da sucumbência, CONDENO as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Ao final, ARQUIVE-SE. INTIMEM-SE. Assinado eletronicamente pelo juiz VANDRÉ MARQUES E SILVA.