Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Interposto eventual recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, decorrido este, com ou sem manifestação, remeta-se o feito ao Tribunal de Justiça do Tocantins. Cumpridas as formalidades legais, proceda-se a baixa dos autos no sistema eletrônico com as cautelas de estilo. Atenda-se ao Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Intimem-se.