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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5323186-57.2026.8.09.0000

Órgão julgador
9ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
5323186-57.2026.8.09.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão proferida em cumprimento de acórdão que rejeitou embargos de declaração, indeferiu impugnação por excesso de execução e determinou diligência instrutória para aferição dos valores praticados no mercado antes de eventual providência executiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser conhecido quando as razões recursais partem de premissa fática equivocada, atribuem à decisão agravada determinação inexistente e deixam de impugnar especificamente os fundamentos efetivamente adotados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada não determinou bloqueio de verbas públicas para custeio de tratamento médico, mas apenas rejeitou os aclaratórios, indeferiu a impugnação por excesso de execução e determinou diligência para aferição dos valores praticados no mercado.

4. A estimativa administrativa unilateral, desacompanhada da indicação de estabelecimento hospitalar apto, com vaga disponível, equipe médica e data para realização do procedimento pelos valores sugeridos, não demonstra, por si só, o alegado excesso de execução, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC.

5. As razões do agravo interno não enfrentam o fundamento efetivamente adotado na decisão agravada e se limitam a considerações genéricas sobre os princípios da Administração Pública e à invocação da tabela CBHPM como parâmetro abstrato de razoabilidade.

6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182 do STJ.

7. A orientação jurisprudencial do STJ e deste Tribunal reconhece a inadmissibilidade do agravo interno que não enfrenta os fundamentos da decisão recorrida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno não conhecido.

Tese de julgamento: “1. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A atribuição à decisão agravada de comando judicial inexistente, sem enfrentamento dos fundamentos efetivamente adotados, caracteriza ausência de impugnação específica.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 535, § 2º, 932, III, e 1.021, § 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.406.845/SP, 2ª Turma, j. 07.03.2024; STJ, Súmula 182; TJGO, Apelação Cível nº 5397471-12.2023.8.09.0134, 8ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; STF, Súmula 512.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Élcio Vicente da Silva

Agravo Interno n. 5323186-57.2026.8.09.0000

Comarca de Goiânia

9ª Câmara Cível

Agravante: Estado De Goiás

Agravado: Ananias Ferreira Dos Santos

Relator: Élcio Vicente da Silva – Juiz Substituto em Segundo Grau

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento.